Lei Ordinária nº 234, de 31 de março de 1950

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

234

1950

31 de Março de 1950

Regula a distribuição de subvenções a escolas primárias particulares.

a A
Regula a distribuição de subvenções a escolas primárias particulares.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A distribuição de subvenções a entidades escolares de ensino primário é feita pelo Executivo Municipal e isenta das formalidades consignadas no Decréto-Lei nº 27, de 7 de março de 1944.
        Art. 2º. 
        A subvenção será, sempre, concedida á entidade escolar, regularmente organizada, mediante requerimento dirigido ao Prefeito e instruído com a relação nominal e filiação dos alunos matriculado e atestado do sub-prefeito do distrito, provando:
          a) 
          situar-se a escola dois quilômetros, no mínimo, de estabelecimento de ensino público primário.
            b) 
            não convir a criação de escola pública na localidade.
              c) 
              ensinar a língua vernácula.
                d) 
                prestar eficiente cooperação ao ensino público.
                  Parágrafo único. 
                  A petição de que trata este artigo será assinada pelo residente, Secretário e Tesoureiro da Comunidade ou Comissão responsável pelo funcionamento da escola, cuja denominação e localização deverá ser mencionada pelos requerentes.
                    Art. 3º. 
                    Recebido o requerimento, o Prefeito poderá promover as diligências interlocutórias que julgar necessárias, antes de prolatar o despacho definitivo.
                      Art. 4º. 
                      O montante da subvenção será fixado de acordo com o número de alunos pobres que a entidade escolar só obrigar a lecionar gratuitamente.
                        Parágrafo único. 
                        É proibida a concessão de subvenção no nôme individual do professôr que rege a escola particular.
                          Art. 5º. 
                          A escola subvencionada na forma desta lei obrigar-se-á a cumprir o programa do ensino municipal e subordinar-se-á á fiscalização da Inspetoria Escolar.
                            Art. 6º. 
                            Esta lei entrará em vigôr na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
                              Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 31 de Março de 1950. 
                               
                               
                               
                               
                              José Pedro Steigleder
                              Prefeito