Lei Ordinária nº 257, de 09 de junho de 1950
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 364, de 27 de abril de 1951
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 119, de 15 de outubro de 1948
Vigência a partir de 27 de Abril de 1951.
Dada por Lei Ordinária nº 364, de 27 de abril de 1951
Dada por Lei Ordinária nº 364, de 27 de abril de 1951
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir quatro (4) caminhões, mediante concorrência pública.
Art. 2º.
Os veículos adquiridos na forma ao artigo anterior, inclusive um caminhão Chevrolet 1948, que será fornecido pela Municipalidade, serão obrigatoriamente distribuídos aos déz distritos rurais de maneira que acada dois dêles corresponda um veículo, na seguinte ordem:
Brochier e Poço das Antas........................................................ | 1 |
Barão e São Salvador................................................................ | 1 |
Tupandi e Harmonia.................................................................. | 1 |
Marata e Pareci (Chevrolet 1948).............................................. | 1 |
São Vendelino e Bom Princípio.................................................. | 1 |
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, os caminhões serão entregues aos Sub-Prefeitos e ficarão nos respectivos distritos, sob a imediata responsabilidade daquelas autoridades, devendo ser utilizados de comum acôrdo e alternadamente em melhoramentos rodoviários e serviços de utilidade pública.
§ 2º
Fica expressamente proibido o uso dos veículos distribuídos de acôrdo com esta lei, em serviços diferentes dos estipulados no parágrafo anterior, assim como fóra dos distritos em que devem operar, ressalvados os casos de emergência, a juízo do Prefeito e mediante autorização expressa dêste, incorrendo os infratores na multa de Cr.$ 100,00 a Cr.$ 1.000,00, que será descontada em fôlha;
§ 3º
As despesas com consertos e reparos por avarias ocorridas com serviços estranhos aos rodoviários ou em desacôrdo com a presente lei, bem como o combustível respectivo, serão custeadas pelo Sub-Prefeito faltoso, além das penalidades em virtude do que ficou expresso no parágrafo segundo.
Art. 3º.
Fica revogada a Lei nº 119, de 15 de outubro de 1948, que instituiu o desconto de 10% da Contribuição de Melhoria (Taxa de Melhoramentos) dos distritos rurais para a compra de máquinas e veículos destinados á construção e reconstrução de estradas.
Art. 4º.
O financiamento da_compra autorizada pela presente lei será feito com os seguintes recursos:
a)
50% serão pagos pela Municipalidade, com o recurso da verba consignada no Artigo 1º, da Lei nº 221, de 25 de dezembro de
1943.
b)
50% do custo dos caminhões serão pagos com os recursos provenientes da Taxa de Melhoramentos Públicos Rurais a ser arrecadada no exercício de 1950 e no ato da entrega dos veículos aos distritos, devendo, para tal fim, as primeiras rendas da referida taxa ser depositada nos cófres municipais até integralizar o montante daquela quóta,
Parágrafo único.
Os 50% indicados na letra "a" deste artigo serão reembolsados pelos distritos rurais no exercício de 1951, com o recurso da Taxa de Melhoramentos Públicos Rurais e na fórma da letra "b" deste artigo.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.