Resolução de Mesa nº 5, de 25 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução de Mesa

5

2020

25 de Março de 2020

Regulamenta a Resolução n.º 218, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão do expediente legislativo no período de 20 de março a 20 de abril, no âmbito da Câmara Municipal de Montenegro/RS, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o risco de propagação pelo novo coronavírus (COVID-19).

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Regulamenta a Resolução n.º 218, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão do expediente legislativo no período de 20 de março a 20 de abril, no âmbito da Câmara Municipal de Montenegro/RS, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o risco de propagação pelo novo coronavírus (COVID-19).

    A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Lei Orgânica Municipal e o disposto no caput do art. 18, e incisos III e V, da Resolução nº 74/92 (Regimento Interno);

    Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e a manutenção das atividades inerentes ao Poder Legislativo com a menor circulação de pessoas possível;

    Considerando que o novo coronavírus (COVID-19) tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

    Considerando a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

    Considerando o Decreto Estadual n.º 55.115, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (novo coronavirus) no âmbito do Estado, e o Decreto Estadual n.º 55,118, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (novo coronavírus) no âmbito do Estado;

    Considerando o Decreto Municipal n.º 8.015, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (novo coronavirus) no âmbito do Município, e o Decreto Municipal n.º 8.017, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (novo coronavirus) no âmbito do Município;

    Considerando a Resolução de Mesa n.º 04, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronaviírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

    Considerando o agravamento da situação envolvendo o novo coronavírus (COVID-19) e o aumento dos casos confirmados pelo Ministério da Saúde;

    Considerando o estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

    Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 18 de março de 2020;

    Considerando o Decreto Municipal n.º 8.026, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Montenegro;

    Considerando a necessidade de estabelecer medidas para prevenir a infecção e a propagação do novo coronavírus no âmbito do Município de Montenegro, bem como preservar a saúde de todos que frequentam a sede do Poder Legislativo;

    Considerando os termos da Resolução n.º 218, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão do expediente legislativo no período de 20 de março a 20 de abril, no âmbito da Câmara Municipal de Montenegro/RS, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o risco de propagação pelo novo coronavírus (COVID-19),

     

    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      Para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), visando regulamentar a Resolução n.º 218, de 20 de março de 2020, esta Câmara Municipal de Vereadores Montenegro adotará as seguintes providências necessárias:
        I – 
        que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho ou trabalho remoto, na medida do possível, sem prejuízo ao serviço público e sem prejuízo da sua remuneração e vale-alimentação.
          II – 
          instituir, para aqueles servidores a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, no período das 8h às 12h, devendo o restante da jornada ser desempenhada remotamente.
            § 1º 
            No caso de impossibilidade de realização de teletrabalho ou trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.
              § 2º 
              O ajuste das metas e do trabalho a ser cumprido remotamente durante o período de vigência da Resolução n.º 218, de 20 de março de 2020, deverão ser estabelecidos com a chefia imediata.
                § 3º 
                O abono do ponto eletrônico será providenciado pela chefia imediata.
                  § 4º 
                  Os servidores, efetivos e comissionados, desta Casa Legislativa deverão permanecer disponíveis para contato via telefone para eventual contato da chefia imediata ou da Presidência.
                    Art. 2º. 
                    O disposto no inciso I do artigo 1º será obrigatório para os servidores:
                      I – 
                      com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                        II – 
                        gestantes;
                          III – 
                          portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos;
                            IV – 
                            portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata a Resolução n.º 218, de 20 de março de 2020.
                              Art. 3º. 
                              Permanecem suspensas, nesse período, as atividades de atendimento presencial dos serviços, sendo que o acesso às dependências do prédio da Câmara Municipal de Vereadores ficará restrito aos vereadores, servidores e fornecedores de materiais indispensáveis à continuidade das atividades administrativas e legislativas.
                                Parágrafo único. 
                                Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
                                  Art. 4º. 
                                  Na medida em que estão suspensas temporariamente a realização de sessões ordinárias presenciais durante o período de vigência da Resolução n.º 218, de 20 de março de 2020, assim como os prazos regimentais de tramitação das proposições em andamento, a Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro se reunirá em sessões extraordinárias, sempre que necessário, para apreciação de projetos de lei de urgência.
                                    Parágrafo único. 
                                    São considerados de urgência, dentre outros a critério do Plenário, os projetos de lei que, direta ou indiretamente, tenham relação com o combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), assim como aqueles relacionados à continuidade das atividades essenciais do Município.
                                      Art. 5º. 
                                      As sessões extraordinárias poderão ser realizadas no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores ou por meio virtual.
                                        § 1º 
                                        As sessões que se realizarem no Plenário da Câmara serão de acesso restrito aos vereadores e servidores indispensáveis a sua realização, com a finalidade de evitar aglomeração de pessoas.
                                          § 2º 
                                          As sessões só poderão ser realizadas por meio virtual se todos os vereadores tiverem condições técnicas de acesso à plataforma ou aplicativo utilizado pelo Legislativo.
                                            § 3º 
                                            As sessões por meio virtual serão realizadas em tempo real, sendo considerado ausente o vereador convocado que não estiver conectado à plataforma ou aplicativo utilizado pelo Legislativo no dia e horário marcados para a sessão, o que não impedirá a sua realização, salvo se não houver quórum, quando será designada nova data.
                                              Art. 6º. 
                                              Recebido projeto de lei de urgência, nos termos desta Resolução, o Presidente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, determinará a convocação dos vereadores para a sessão extraordinária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
                                                Parágrafo único. 
                                                A realização das sessões extraordinárias para apreciação dos projetos de lei de urgência observará o seguinte rito:
                                                  I – 
                                                  Aberta a sessão os projetos de lei serão lidos e caso não tenham parecer a sessão poderá ser suspensa pelo prazo de 10 (dez) minutos para reunião da Comissão Geral de Pareceres, cujo parecer será feito oralmente pelo seu Presidente;
                                                    II – 
                                                    Aberto o debate, cada vereador poderá falar por, no máximo, 5 (cinco) minutos;
                                                      III – 
                                                      Encerrada a discussão, o Projeto de Lei será colocado em votação.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os casos omissos serão resolvidos pela chefia imediata, e em última instância administrativa, serão analisados e resolvidos pelo Presidente da Mesa Diretora.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a vigência da Resolução n.º 218, de 20 de março de 2020, podendo ser prorrogada caso perdure o estado de calamidade pública a que se refere.

                                                            Câmara Municipal de Montenegro, 25 de março de 2020.

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            Ver. Neri de Mello Pena – Cabelo

                                                            Presidente

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            Ver. Felipe Kinn da Silva

                                                            Vice-Presidente

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            Ver. Juarez Vieira da Silva

                                                            1º Secretário

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            Ver. Valdeci Alves de Castro

                                                            2º Secretário