Decreto nº 8.035, de 06 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

8035

2020

6 de Abril de 2020

Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes ao Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Montenegro.

a A
Vigência a partir de 15 de Abril de 2020.
Dada por Decreto nº 8.040, de 15 de abril de 2020
Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes ao Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Montenegro.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município e
    CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado;
    CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

    DECRETA:
      Art. 1º. 
      Altera o parágrafo 11 do artigo 3º, o parágrafo 1º do artigo 5º, o caput do artigo 53, do Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, conforme segue:
        § 11   Os estabelecimentos comerciais não previstos nos incisos I a XXIV do artigo 3º, poderão realizar à abertura para o desempenho de atividades estritamente por tele-entregas, conforme disiciplinado no anexo II, deste decreto; (NR)
        § 1º   A lotação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.”(NR)
        Art. 53.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
        Art. 2º. 
        Acrescenta o inciso I ao parágrafo 6º do artigo 3º, o parágrafo 12 ao artigo 3º, os incisos V, VI e VII ao artigo 4º, o artigo 50-A e seu parágrafo único, o artigo 50-B e seus incisos I e II, no Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, que vigorará com a seguinte redação:
          I  –  os horários destinados ao atendimento dos clientes inclusos no grupo descrito neste parágrafo devem ser no mínimo de duas horas, preferencialmente pela manhã, imediatamente após a abertura e higienização de todo o local.
          § 12   Por "take-away", exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas, conforme disiciplinado no anexo II, deste decreto;
          V  –  deverão demarcar no piso, tanto interno como externo, com distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes;
          VI  –  permitir a entrada de apenas uma pessoa de cada família ou grupo, por vez;
          VII  –  itens compartilhados, como carrinhos e cestos de mercados e super mercados deverão ser higienizados a cada uso, com álcool 70%.
          Art. 50-A.   Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
          Parágrafo único.   As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
          Art. 50-B.   Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30-4-2020, exceto:
          I  –  o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 3º e 4º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020;
          II  –  a suspensão das aulas, de que trata o artigo 6º deste Decreto, que vigorará até o dia 30 de abril de 2020.
          Art. 3º. 
          Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020: os incisos VI, IX e X do artigo 3º, o inciso XV do artigo 26.
            VI  –  (Revogado)
            IX  –  (Revogado)
            X  –  (Revogado)
            XV  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de abril de 2020.

              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
              Data Supra.




              CARLOS EDUARDO MÜLLER
              Prefeito Municipal
              TATIANA HENKE CLAUDINO,
              Secretária-Geral.
                ANEXO II

                I - para a modalidade de tele-entrega, devem os establecimentos comerciais seguir o seguinte protocolo: a) fica vedada a atividade de entregador ao profissional que apresentar sintomas gripais como febre, tosse, dificuldade de respirar, etc; b) deve o empregador fornecer ao entregador álcool 70% em gel para higienização das mãos e disponibilizar, no local fixo, “kit” de higiene (pia, sabão e papel descartável); c) é obrigatória a limpeza da bag com desinfetante à base de álcool ou cloro, sempre antes e depois de cada entrega; d) é obrigatória a higienização de aparelhos de celular e máquina de cartão, a cada uso, com álcool 70%; e) deve o entregador observar os protocolos referentes à etiqueta respiratória;
                f) - as devoluções ou trocas de vestuários adquiridos na modalidade de tele-entregas, somente poderão ocorrer após o prazo de vigência deste decreto;
                II- para o modalidade takeway – retirada no local – deve o estabelecimento seguir o seguinte protocolo: a) fica vedada a atividade de entregador ao profissional que apresentar sintomas gripais como febre, tosse, dificuldade de respirar, etc; b) é obrigatória a higienização de aparelhos de celular e máquina de cartão, a cada uso, com álcool 70%; c) realizar higienização de balcão ou superfície durante o turno, com álcool 70%; d) a entrega e pagamento deverão ocorrer à porta do estabelecimento, não sendo permitida a entrada e permanência de clientes no interior do estabelecimento; e) é vedada aglomeração em frente aos estabelecimentos;

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de abril de 2020.

                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                Data Supra.




                CARLOS EDUARDO MÜLLER,
                Prefeito Municipal.
                TATIANA HENKE CLAUDINO,
                Secretária-Geral.