Decreto nº 8.035, de 06 de abril de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 8.040, de 15 de abril de 2020
Altera o(a)
Decreto nº 8.026, de 23 de março de 2020
Vigência a partir de 15 de Abril de 2020.
Dada por Decreto nº 8.040, de 15 de abril de 2020
Dada por Decreto nº 8.040, de 15 de abril de 2020
Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes ao Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Montenegro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º.
Altera o parágrafo 11 do artigo 3º, o parágrafo 1º do artigo 5º, o caput do artigo 53, do Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, conforme segue:
§ 11
Os estabelecimentos comerciais não previstos nos incisos I a XXIV do artigo 3º, poderão realizar à abertura para o desempenho de atividades estritamente por tele-entregas, conforme disiciplinado no anexo II, deste decreto; (NR)
§ 1º
A lotação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.”(NR)
Art. 53.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º.
Acrescenta o inciso I ao parágrafo 6º do artigo 3º, o parágrafo 12 ao artigo 3º, os incisos V, VI e VII ao artigo 4º, o artigo 50-A e seu parágrafo único, o artigo 50-B e seus incisos I e II, no Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, que vigorará com a seguinte redação:
I
–
os horários destinados ao atendimento dos clientes inclusos no grupo descrito neste parágrafo devem ser no mínimo de duas horas, preferencialmente pela manhã, imediatamente após a abertura e higienização de todo o local.
§ 12
Por "take-away", exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas, conforme disiciplinado no anexo II, deste decreto;
V
–
deverão demarcar no piso, tanto interno como externo, com distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes;
VI
–
permitir a entrada de apenas uma pessoa de cada família ou grupo, por vez;
VII
–
itens compartilhados, como carrinhos e cestos de mercados e super mercados deverão ser higienizados a cada uso, com álcool 70%.
Art. 50-A.
Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único.
As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 50-B.
Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30-4-2020, exceto:
I
–
o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 3º e 4º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020;
II
–
a suspensão das aulas, de que trata o artigo 6º deste Decreto, que vigorará até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 3º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020: os incisos VI, IX e X do artigo 3º, o inciso XV do artigo 26.
Art. 4º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
I - para a modalidade de tele-entrega, devem os establecimentos comerciais seguir o seguinte protocolo: a) fica vedada a atividade de entregador ao profissional que apresentar sintomas gripais como febre, tosse, dificuldade de respirar, etc; b) deve o empregador fornecer ao entregador álcool 70% em gel para higienização das mãos e disponibilizar, no local fixo, “kit” de higiene (pia, sabão e papel descartável); c) é obrigatória a limpeza da bag com desinfetante à base de álcool ou cloro, sempre antes e depois de cada entrega; d) é obrigatória a higienização de aparelhos de celular e máquina de cartão, a cada uso, com álcool 70%; e) deve o entregador observar os protocolos referentes à etiqueta respiratória;
f) - as devoluções ou trocas de vestuários adquiridos na modalidade de tele-entregas, somente poderão ocorrer após o prazo de vigência deste decreto;
II- para o modalidade takeway – retirada no local – deve o estabelecimento seguir o seguinte protocolo: a) fica vedada a atividade de entregador ao profissional que apresentar sintomas gripais como febre, tosse, dificuldade de respirar, etc; b) é obrigatória a higienização de aparelhos de celular e máquina de cartão, a cada uso, com álcool 70%; c) realizar higienização de balcão ou superfície durante o turno, com álcool 70%; d) a entrega e pagamento deverão ocorrer à porta do estabelecimento, não sendo permitida a entrada e permanência de clientes no interior do estabelecimento; e) é vedada aglomeração em frente aos estabelecimentos;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de abril de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
CARLOS EDUARDO MÜLLER,
Prefeito Municipal.
TATIANA HENKE CLAUDINO,
Secretária-Geral.