Decreto nº 8.040, de 15 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

8040

2020

15 de Abril de 2020

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Montenegro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Abril de 2020.
Dada por Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020
Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Montenegro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
    CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, naquilo que não conflita com Legislação Federal;
    CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, vigilância, fiscalização sanitárias, proteção ao meio-ambiente, ao sossego, higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre as datas e horários de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;
    CONSIDERANDO o definido no Decreto no 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;
    CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no 55.177, de 8 de abril de 2020, que altera o Decreto no 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;
    CONSIDERANDO a promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Montenegro;
    CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico n.° 07, de 06 de abril de 2020, emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, sobre a adoção e implementação, a partir de 13 de abril de 2020, de medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% (cinquenta por cento) da capacidade hospitalar instalada existente antes da pandemia;
    CONSIDERANDO a conceituação abordada no Boletim Epidemiológico n.° 07, de 06 de abril de 2020, emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, sobre as medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS) que é uma estratégia onde apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionados os grupos que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias, etc.) e/ou em condições ou circunstâncias específicas;
    CONSIDERANDO que nosso Município conta com mais de 50% de leitos disponíveis;
    CONSIDERANDO o relatório de situação de pandemia em 14/04/2020, expedido pela SMM/VISA de Montenegro.
    CONSIDERANDO a necessidade de definir o retorno gradual das atividades econômicas e laborais com segurança, primando-se por evitar uma explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tempo e/ou condições de resposta, de forma que, desde que assegurados os condicionantes, a retomada das atividades é possível, inclusive mediante a sedimentação da imunidade de modo controlado e a redução de traumas sociais em decorrência do isolamento e distanciamento sociais;
    CONSIDERANDO, assim, que poder público municipal tem o compromisso de buscar todos os mecanismos ao seu alcance para satisfazer as necessidades e demandas da população, devendo ser sopesado o critério de gradação dos bens resguardados pelo ente estatal com o processo de definição e densificação do Interesse Público,
    DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica reiterado o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Montenegro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto Municipal n.º 8.026, de 23 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.221, de 02 de abril de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020.
        Art. 2º. 
        As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.
          § 1º 
          São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:
            I – 
            a observância do Distanciamento Social Seletivo (DSS), que restringe a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário, conforme o § 2º;
              I – 
              a observância do distanciamento social que restringe a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                II – 
                a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
                  III – 
                  a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
                    IV – 
                    é recomendável o uso de máscara de proteção, em qualquer situação, no cotidiano público ou privado do indivíduo, confeccionada de forma caseira ou não, ressalvados os casos em que haja obrigatoriedade de utilização de máscara facial específica, conforme previsto neste Decreto.
                      IV – 
                      é recomendável o uso de máscara de proteção, em qualquer situação, no cotidiano público ou privado do indivíduo, confeccionada de forma caseira ou não, ressalvados os casos em que haja obrigatoriedade de utilização de máscara facial específica, conforme previsto neste Decreto.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.044, de 23 de abril de 2020.
                        § 2º 
                        Considera-se Distanciamento Social Seletivo (DSS), o isolamento social de alguns grupos específicos da população, tais como idosos com mais de 60 (sessenta) anos ou crianças com menos de 10 (dez) anos, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco.
                          CAPÍTULO I
                          DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
                            Art. 3º. 
                            Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Montenegro, as medidas de que trata este Decreto.
                              Seção I
                              Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais, lojistas e varejistas
                                Art. 4º. 
                                Os estabelecimentos comerciais, lojistas e varejistas, poderão funcionar das 8 às 20 horas, sendo que para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), deverão adotar as medidas previstas no ANEXO I, parte integrante deste decreto;
                                  Art. 4º. 
                                  Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Montenegro.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                                    § 1º 
                                    Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                                      § 2º 
                                      Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses:
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                                        I – 
                                        à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 34 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                                          II – 
                                          à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e "take-away", vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                                            III – 
                                            aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                                              IV – 
                                              aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                                                V – 
                                                aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                                                  VI – 
                                                  aos restaurantes, lanchonetes, bares e food-truck, que poderão atender ao público, desde que cumpram as medidas previstas no ANEXO II, conforme exposto no artigo 6º do decreto n.º 8.040/2020.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                                                    VII – 
                                                    aos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, desde que cumpram as medidas previstas no ANEXO III, conforme exposto no artigo 12 do decreto n.º 8.040/2020.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                                                      § 3º 
                                                      Compreende-se por "take-away", para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                                                        Seção II
                                                        Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos mercados e supermercados, mercearias, panificadoras, açougues, peixarias, fruteiras, comercio de alimentos para pessoas com dietas restritas – celíacos, diabéticos, etc, e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender clientes com a idade de 60 anos ou mais e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo coronavírus.
                                                            I – 
                                                            o horário destinado ao atendimento dos clientes inclusos no grupo descrito no caput deste artigo devem ser no mínimo de duas horas, preferencialmente pela manhã, imediatamente após a abertura e higienização de todo o local;
                                                              II – 
                                                              higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
                                                                III – 
                                                                manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
                                                                  IV – 
                                                                  manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
                                                                    V – 
                                                                    deverão demarcar no piso, tanto interno como externo, com distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes;
                                                                      VI – 
                                                                      permitir a entrada de apenas uma pessoa de cada família ou grupo, por vez;
                                                                        VII – 
                                                                        itens compartilhados, como carrinhos e cestos de compras deverão ser higienizados a cada uso, com álcool 70%.
                                                                          Seção III
                                                                          Das medidas de prevenção ao COVID-19 dos estabelecimentos comerciais relativos à alimentação
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Os estabelecimentos com atividade alimentícia, restaurantes, lanchonetes, bares e food-truck, poderão funcionar das 8 às 20 horas, sendo que para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), deverão adotar as medidas previstas no ANEXO II, parte integrante deste decreto;
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              A limitação de horario de funiconamento prevista no caput deste artigo, não se aplica as atividades de tele entrega e take away.
                                                                                Seção IV
                                                                                Das medidas de prevenção ao COVID-19 dos estabelecimentos relativos a medicamentos, produtos de higiene pessoal e limpeza e artigos de óptica
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividades vinculadas a medicamentos, produtos de higiene pessoal e limpeza e artigos de óptica, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público internamente ou por tele-entrega nas seguintes condições:
                                                                                    I – 
                                                                                    manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
                                                                                      II – 
                                                                                      higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
                                                                                        III – 
                                                                                        utilizar, por parte dos funcionários, prioritariamente, protetor (máscara) facial;
                                                                                          IV – 
                                                                                          permitir a entrada de clientes em até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (PPCI), do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas. § 2º Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Ficam impedidos de trabalhar no atendimento ou em contato com o público, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  idosos acima de 60 (sessenta) anos;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite - em tratamento;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      diabéticos (imunocomprometidos);
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        hipertensos (imunocomprometidos);
                                                                                                          V – 
                                                                                                          pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            pessoas com febre (sintomáticos).
                                                                                                              Seção V
                                                                                                              Das medidas de prevenção ao COVID-19 dos estabelecimentos relativos à saúde
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividades vinculadas à saúde, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público presencialmente, nas seguintes condições:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  as consultas devem ser agendadas previamente e devem ter intervalo mínimo para que a higienização dos locais possa ser realizada;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    orientar o paciente a chegar no consultório apenas com 5 (cinco) minutos de antecedência para evitar aglomerações na sala de espera;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      não poderá ser feito ‘encaixe’ de consultas;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) na recepção;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          respeitar a distância de 1 (um) metro entre paciente e profissional, haja vista obrigatoriedade de EPI’s;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            acompanhantes não poderão estar no consultório sem o consentimento do médico.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Consideram-se por atividades vinculadas à saúde, clinicas ou consultórios de: acupuntura, biomedicina, fonoaudiologia, homeopatia, fitoterapia, oftalmologia, nutrição, psicologia, quiropraxia, medicina, medicina veterinária, fisioterapia e pilates, serviço de ultrassonografia e exames em geral, laboratórios de serviço de próteses.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    No que concerne especificamente às clínicas e consultórios odontológicos deverão ser observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      seguir a normativa do CRO/Anvisa n.º 04/2020 com data de 31 de março de 2020 quanto a biossegurança e atendimento aos pacientes;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        independentemente da quantidade de cadeiras disponíveis, apenas uma poderá ser utilizada para consultas ou procedimento;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          as consultas devem ser agendadas previamente e devem ter intervalo mínimo de 1 (uma) hora para que a higienização dos locais possa ser realizada;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            orientar o paciente a chegar no consultório apenas com 5 (cinco) minutos de antecedência para evitar aglomerações na sala de espera;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              não poderá ser feito ‘encaixe’ de consultas;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                utilizar máscara cirúrgica (Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 356, de 23 de março de 2020), protetor (máscara) facial acrílico incolor, óculos de proteção e avental cirúrgico descartáveis ou esterilizáveis devem ser trocados a cada consulta;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  a autoclave deve estar com a manutenção em dia e os testes biológicos efetuados;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    o compressor de ar não pode estar localizado dentro do banheiro e deve possuir filtros coalescentes;
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      os profissionais devem disponibilizar no mínimo 3 (três) alta rotações esterilizáveis e realizar a autoclavagem delas a cada atendimento;
                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                        cirurgias eletivas devem ser postergadas;
                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                          pacientes e acompanhantes podem fazer uso de máscaras de tecidos conforme, preconizado pelo Ministério da Saúde;
                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                            após cada atendimento higienizar cadeiras, mesas, equipamentos, computadores, paredes e pisos com água sanitária diluída a 10% (dez por cento). Para cada litro de água diluir 100 (cem) ml de água sanitária, após passar solução alcoólica 70% (setenta por cento);
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Se o paciente tiver sintomas respiratórios informar o médico para que sejam tomadas as providências conforme Nota Técnica nº 04/2020 – GVIMS/GGTES/ANVISA possa ser realizada.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  Considera-se solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    Relativamente aos postos de coleta, postos de saúde, pronto atendimento e sala de vacinas, deverá ser observada as seguintes condições:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        os profissionais deverão utilizar prioritariamente protetor (máscara) facial, luvas e demais equipamentos de proteção;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                            Ficam impedidos de realizar as atividades descritas nessa Seção, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              idosos acima de 60 (sessenta) anos;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite - em tratamento;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  diabéticos (imunocomprometidos);
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    hipertensos (imunocomprometidos);
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        pessoas com febre (sintomáticos).
                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                          Das medidas de prevenção ao COVID-19 dos estabelecimentos relativos a hotéis, motéis, albergues e hospedagens em geral
                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                            São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividades vinculadas a hotéis, motéis, albergues e hospedagens em geral, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que recebam o público presencialmente, nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                os profissionais deverão utilizar máscara, preferencialmente, protetor (máscara) facial;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    disponibilizar no balcão de atendimento álcool em gel 70% (setenta por cento);
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      disponibilizar aos hóspedes “kit” completo de higiene de mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento).
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                            Das medidas de prevenção ao COVID-19 dos estabelecimentos relativos à prestação de serviços estéticos e de beleza
                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos com atividades vinculadas à prestação de serviçosde cabelereiro, barbeiro, esteticista, massoterapeuta, podologo, manicure, pedicure, depilador e tatuador deverão obedecer as medidas previstas na Nota Informativa estipulada pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do ANEXO III, parte integrante deste decreto;
                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                Das medidas de prevenção ao COVID-19 dos estabelecimentos relativos à de lavagem e higienização de automóveis
                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                  São de cumprimento obrigatório para lavagens de automóveis, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus):
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    os profissionais deverão utilizar máscara, prioritariamente, protetor (máscara) facial;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      após a lavagem de cada automóvel deve ser estabelecido um período de tempo necessário para efetuar a desinfecção dos equipamentos utilizados, bem como do volante e da maçaneta de câmbio com álcool em gel 70% (setenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        manter disponível “kit” completo de higiene de mãos, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          vedada, em qualquer hipótese a aglomeração de pessoas.
                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                            Das medidas de prevenção ao COVID-19 voltadas às academias
                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                              São de cumprimento obrigatório pelas academias para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público presencialmente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                permitir acesso, única e exclusivamente, mediante agendamento, seguindo a norma de 30% (trinta por cento) da lotação segundo o PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  higienizar os equipamentos após o uso de cada aluno;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    os profissionais deverão utilizar máscara, prioritariamente, protetor (máscara) facial;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      solicitar que cada aluno utilize toalha pessoal para o treino;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de alunos e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          fica vedada a realização de aulas em turmas coletivas.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                Ficam impedidos de realizar as atividades descritas nessa Seção, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  idosos acima de 60 (sessenta) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite - em tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      diabéticos (imunocomprometidos);
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        hipertensos (imunocomprometidos);
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            pessoas com febre (sintomáticos).
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                              Das medidas de prevenção ao COVID-19 dos estabelecimentos comerciais especificamente aos animais vivos, canis e gatis
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, no que se refere a animais vivos, canis e gatis, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público presencialmente, nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  permitir acesso, única e exclusivamente, mediante agendamento e no modo banho e tosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    realizar apenas 1 (um) atendimento por hora, independentemente da disponibilidade de espaço;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      os atendimentos devem ter intervalo mínimo de 1 (uma) hora para que a higienização dos locais possa ser realizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        permitir a entrada de clientes até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (PPCI), do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            os profissionais deverão utilizar máscara, prioritariamente, protetor (máscara) facial;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              higienizar balcões, máquinas de cartão e outros constantemente com solução de hipoclorito na proporção 100 (cem) ml de hipoclorito para cada 1 (um) litro de água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam impedidos de trabalhar no atendimento ou em contato com o público, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      idosos acima de 60 (sessenta) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite - em tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          diabéticos (imunocomprometidos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            hipertensos (imunocomprometidos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                pessoas com febre (sintomáticos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das medidas de prevenção ao COVID-19 referentes a serviços de limpeza, desinfecção de reservatório de água, imunização e controle de vetores e pragas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, serviços de limpeza, desinfecção de reservatório de água, imunização e controle de vetores e pragas fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público presencialmente, nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trabalhar, mediante agendamento via telefone e outros meios de comunicação, quando possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dever de utilizar, prioritariamente, protetor (máscara) facial e outros equipamentos de proteção higienizar as mãos constantemente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Eventos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local aberto ou fechado, público ou privado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Velórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Serviços Funerários deverão seguir as medidas previstas no ANEXO VII, parte integrante deste decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.044, de 23 de abril de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da realização cultos, missas, celebrações religiosas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) a realização cultos, missas, celebrações religiosas deverão seguir as medidas previstas no ANEXO IV, parte integrante deste decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), ficam suspensas as realizações de cultos, missas, celebrações religiosas de qualquer doutrina, fé ou credo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.045, de 23 de abril de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da vedação de elevação de preços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica proibido aos produtores, comerciantes e fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do estabelecimento de limites quantitativos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA MOBILIDADE URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte público, transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte fretado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, pega-mão, cinto de segurança e fivela etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis nos veículos, sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica recomendada aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica no transporte coletivo público e cartões de crédito e débito (táxi, transporte por aplicativo) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Transporte Público, Metropolitano, Transporte Seletivo e Transporte Fretado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos do transporte público, metropolitano, seletivo e fretado deverão adotar as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da manutenção da limpeza dos veículos, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão do passe livre as pessoas com 60 anos ou mais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica recomendada à concessionária do transporte coletivo por ônibus, permissionária do transporte seletivo por lotação do Município, às empresas do transporte coletivo metropolitano, as empresas de fretamento no Município de Montenegro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, na chegada do veículo na estação rodoviária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e permissionária do transporte seletivo por lotação do Município de Montenegro, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizada e recomendada à concessionária do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde (maiores de sessenta anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.) que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por no horário de pico - das 6 (seis) às 9 (nove) horas e das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos em tais ocasiões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Transporte Individual de Passageiros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Montenegro, deverão observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a observância da etiqueta respiratória referida no art. 26, inc. III, deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Transporte Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância e monitoramento de alarmes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atividades de defesa civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          telecomunicações e internet;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serviço de “call center”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              captação, tratamento e distribuição de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                captação e tratamento de esgoto e de lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abastecimento de energia elétrica, gás e combustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    iluminação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serviços funerários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vigilância agropecuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  controle e fiscalização de tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto neste Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serviços postais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atividades médico-periciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que trata este Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.049, de 27 de abril de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será determinado o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros entre seus clientes, observem as medidas de que tratam este Decreto, assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será determinado o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata este Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Administração Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituída para os servidores ou empregados públicos e estagiários jornada diária de trabalho das 7 às 13 horas, como revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A medida prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores que atuem na fiscalização, bem como vinculados à Secretaria Municipal da Saúde e a Segurança Pública, pertencentes a Guarda Municipal e Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se aplica a jornada de trabalho prevista no caput deste artigo à SMDR, SMVSU e SMHAD, mantendo-se, contudo, o revezamento, para evitar aglomerações em locais de circulação comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os órgãos e as entidades da administração pública municipal, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspender as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspender a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propiciar que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível, sem prejuízo ao serviço público e sem prejuízo da sua remuneração e vale-alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar as reuniões, na medida do possível, sem presença física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto no inciso III do "caput" deste artigo será obrigatório para os servidores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como os servidores que atuem na fiscalização, os vinculados à Secretaria Municipal da Saúde e a Segurança Pública, pertencentes a Guarda Municipal e Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                gestantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata a Cidade, Estado e o País que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata e a Vigilância Sanitária Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos servidores e aos empregados públicos que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica vedada, pelo prazo de quatorze dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 37; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 38.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam suspensas, as férias e as licenças prêmio e especial dos agentes fiscais, servidores da Segurança Pública e dos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações dos Secretários Municipais das respectivas Pastas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores e empregados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gestantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Serviços de Saúde Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam autorizados os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria Municipal da Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os gestores públicos no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que necessário, a Secretaria Municipal da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Devem ser seguidas as orientações previstas no Plano de Contingência e Ação Municipal de Montenegro para a Infecção Humana COVID 19, sendo parte integrante, deste decreto, no ANEXO V.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Atendimento ao Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O atendimento público presencial será realizado das 9 às 11 horas, devendo obrigatoriamente o servidor fazer uso de máscara de proteção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O atendimento público presencial será realizado das 8 às 12 horas, devendo obrigatoriamente o servidor fazer uso de máscara de proteção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.044, de 23 de abril de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Serviços Públicos de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania,organizará no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A atuação da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das demais medidas de prevenção no âmbito da Administração Pública Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstos na Lei Complementar n.° 6.655, de 2019 (Código Sanitário Municipal), Leis Municipais de Trânsito, Lei Complementar n.º 5881, de 2014, que institui o Código de Posturas Municipal, e legislações correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 e 330 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30-4-2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam revogados os Decretos Municipais nº 8.026 de 2020,n.º 8.028 de 2020, n.º 8.030 de 2020, n.º 8.031 de 2020, n.º 8.035 de 2020 e n.º 8.037 de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 11   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 12   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50-A.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50-B.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 16 de abril de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de abril de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Data Supra.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TATIANA HENKE CLAUDINO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretária-Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NOTA INFORMATIVA SMS/VISA MONTENEGRO/RS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assunto: Medidas a serem adotadas para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral n o município para a prevenção e controle de infecções pelo novo Coronavírus (COVID 19).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Coronavírus humanos causam infecções respiratórias de brandas a graves, de curta duração e alta transmissão. Os sintomas podem envolver coriza, tosse, dor de garganta e febre, podendo levar à pneumonia. Pessoas idosas e portadores de doenças crônicas são os grupos mais suscetíveis ao desenvolvimento dos quadros graves e resultados fatais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Portanto, considerando as recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde), sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo Coronavírus (COVID 19), a Secretaria Municipal de Saúde e Serviço de Vigilância em Saúde do município de Montenegro/RS autorizam o funcionamento dos estabelecimentos referenciados, desde que cumpridas as seguintes normativas, sob pena de sofrer as penalizações cabíveis no seu descumprimento (multa e/ou cassação do alvará):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. os est abelecimentos deverão funcionar com lotação máxima que deve ser equivalente a 30% da capacidade de lotação estabelecida no seu PPCI, mantendo distância mínima de 2m entre os clientes nas dependências do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. fazer a utilização de sistema eficaz para evitar filas ou aglomerações de pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3. delimitar espaçamento mínimo de 2m quando da formação de filas, demarcando fisicamente a colocação do cliente na fila;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4. disponibilizar funcionário responsável pela fiscalização pela entrada, saída, fluxo e distanciamento das pessoas, tanto dentro do estabelecimento quanto nas filas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5. higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, equipamentos, teclados, etc), preferencialmente com álcool setenta por cento ou outro produto adequado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6. higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pis os e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7. manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9. manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10. adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11. obrigatório o uso de máscara de proteção ou caseirapelos funcionários e orientar os clientes para o uso, obedecendo uso correto indicado pelos órgãos de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12. manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID 19;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13. instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, tais como: lavagem f requente das mãos, utilização de álcool gel setenta por cento, manter limpos equipamentos de trabalho, bem como relacionar se corretamente com o cliente no período de emergência em saúde pública decorrente do COVID 19 (manter distanciamento social, etiquet a da tosse, et.);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        14. fica vedada a atividade aos profissionais que apresentarem sintomas gripais como febre, tosse, dificuldade de respirar, dor de garganta, coriza devendo permanecer afastados pelo prazo mínimo de 14 dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NESTE MOMENTO O ISOLAMENTO DOMICILIAR É A MAIOR FORMA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Loreni Cristina Reinheimer                                                 Secretária Municipal de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Maribel Cristina Johann Martins                                        Chefe da Vigilância Sanitária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NOTA INFORMATIVA SMS/VISA MONTENEGRO/RS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assunto: Medidas a serem adotadas para o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares, foodtruck n o município para a prevenção e controle de infecções pelo novo Coronavírus (COVID 19).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Coronavírus humanos causam infecções respiratórias de brandas a graves, de curta duração e alta transmissão. Os sintomas podem envolver coriza, tosse, dor de garganta e febre, podendo levar à pneumonia. Pessoas idosas e portadores de doenças crônicas são os grupos mais suscetí veis ao desenvolvimento dos quadros graves e resultados fatais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Portanto, considerando as recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde), sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo Coronavírus (COVID 19), a Secretaria Municipal de Saúde e Serviço de Vigilância em Saúde do município de Montenegro/RS autorizam o funcionamento dos estabelecimentos referenciados, desde que cumpridas as seguintes normativas, sob pena de sofrer as penalizações cabíveis no seu descumprimento (multa e/ou ca ssação do alvará):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. os estabelecimentos deverão funcionar com lotação máxima que deve ser equivalente a 30% da capacidade de lotação estabelecida no seu PPCI, mantendo distância mínima de 2m entre as mesas, devendo ser retiradas as mesas excedentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. fazer a utilização de sistema eficaz para evitar filas ou aglomerações de pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3. delimitar espaçamento mínimo de 2m quando da formação de filas, demarcando fisicamente a colocação do cliente na fila;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4. disponibilizar funcionário responsável pela fiscalização pela entrada, saída, fluxo e distanciamento das pessoas, tanto dentro do estabelecimento quanto nas filas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5. higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, equipamentos, cardápios, teclados, etc), preferencialmente com álcool setenta por cento ou outro produto adequado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6. higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          7. manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta o u qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9. manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10. manter louças e talheres higienizados e embalados individualmente de forma a evitar a contaminação cruzada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11. adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12. dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet” ou adotar sistema de serviço “a la carte";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13. uso obrigatório de máscara caseira pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir os ali mentos, obedecendo uso correto indicado pelos órgãos de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14. manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID 19;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15. instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, tais como: lavagem frequente das mãos, utilização de álcool gel setenta por cento, manter limpos equipamentos de trabalho, bem como relacionar se corretamente com o cliente no período de emergência em saúde públi ca decorrente do COVID 19 (manter distanciamento social, etiqueta da tosse, et.);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          16. fica vedada a atividade aos profissionais que apresentarem sintomas gripais como febre, tosse, dificuldade de respirar, dor de garganta, coriza devendo permanecer afasta dos pelo prazo mínimo de 14 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NESTE MOMENTO O ISOLAMENTO DOMICILIAR É A MAIOR FORMA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Loreni Cristina Reinheimer                                                          Maribel Cristina Johann Martins
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretá ria Municipal de Saúde                                                  Chefe da Vigilância Sanitária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NOTA INFORMATIVA SMS/VISA MONTENEGRO/RS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assunto: Medidas a serem adotadas para o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, massoterapeuta, podólogo, manicure, pedicure, depilador e tatuador no município para a prevenção e controle de infecções pelo novo Coronavírus (COVID 19).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Coronavírus humanos causam infecções respiratórias de brandas a graves, de curta duração e alta transmissão. Os sintomas podem envolver coriza, tosse, dor de garganta e febre, podendo levar à pneumonia. Pessoas idosas e portadores de doenças crônicas são os grupos mais suscetívei s ao desenvolvimento dos quadros graves e resultados fatais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Portanto, considerando as recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde), sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo Coronavírus (COVID 19), a Secretaria Municipal de Saú de e Serviço de Vigilância em Saúde do município de Montenegro/RS autorizam o funcionamento dos estabelecimentos referenciados, desde que cumpridas as seguintes normativas, sob pena de sofrer as penalizações cabíveis no seu descumprimento (multa e/ou cassa ção do alvará):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Fica vedada a atividade aos profissionais que apresentarem sintomas gripais como febre, tosse, dificuldade de respirar, dor de garganta, coriza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. O estabelecimento deverá atender cada cliente de forma individual e exclusiva e com hora marcada, desde que o cliente não apresente nenhuma sintomatologia (tosse, coriza, febre, dor de garganta, falta de ar);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3. É vedado o atendimento de mais de um cliente, simultaneamente, no estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4. Deverá ser realizada a desinfecção de piso e superfícies de toque a cada atendimento de cliente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5. Ao entrar no estabelecimento proceder assepsia das mãos (lavagem com água e sabão e secar com papel toalha/ofertar álcool gel 70º);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6. Uso obrigatório de EPIs pelo profissional e cliente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.1. Cliente: máscara comum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.2. Profissional: óculos de proteção, máscara cirúrgica e protetor facial (em procedimentos com contato próximo ao cliente);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7. Efetuar esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento aos clientes de acordo com as nor mas sanitárias vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8. Manter os ambientes arejados e ventilados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9. Os clientes deverão comparecer desacompanhados ao estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10. As determinações contidas nesta nota devem ser impressas e expostas nos Estabelecimentos referenciados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NESTE MOMENTO O ISOLAMENTO DOMICILIAR É A MAIOR FORMA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Loreni Cristina Reinheimer                                                                       Maribel Cristina Johann Martins
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretária Municipal de Saúde                                                                 Chefe da Vigilância Sanitária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOTA INFORMATIVA SMS/VISA MONTENEGRO/RS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assunto: Medidas a serem adotadas para o funcionamento de igrejas, templos e celebrações religiosas n o município para a prevenção e controle de infecções pelo novo Coronavírus (COVID 19).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Coronavírus humanos causam infecções respiratórias de brandas a graves, de curta duração e alta transmissão. Os sintomas podem envolver coriza, tosse, dor de garganta e febre, podendo levar à pneumonia. Pessoas idosas e portadores de doenças crônicas são os grupos mais suscetív eis ao desenvolvimento dos quadros graves e resultados fatais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Portanto, considerando as recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde), sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo Coronavírus (COVID 19), a Secretaria Municipal de S aúde e Serviço de Vigilância em Saúde do município de Montenegro/RS autorizam o funcionamento dos estabelecimentos referenciados, desde que cumpridas as seguintes normativas, sob pena de sofrer as penalizações cabíveis no seu descumprimento (multa e/ou cas sação do alvará):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. os locais deverão funcionar com lotação máxima que deve ser equivalente a 30% da capacidade de lotação estabelecida no seu PPCI, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. disponibilizar horários alternativos para a realização de missas, cultos e celebrações religiosas, a fim de reduzir as aglomerações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3. delimitar espaçamento mínimo de 2m entre as pessoas nos bancos, demarcando fisicamente o posicionamento de cada um;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4. demarcar filas com distanciamento mínimo de 2m na realização de rituais religiosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5. disponibilizar funcionário responsável pela fiscalização pela entrada, saída, fluxo e distanciamento das pessoas, tanto dentro do estabelecimento quanto nas filas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6. higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, equipamentos, teclados, etc), preferencialmente com álcool setenta por cento ou outro produto adequado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7. higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8. manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtro s e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10. manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando s abonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              11. orientar o uso de máscara caseira por todos os envolvidos nas celebrações religiosas e frequentadores, obedecendo uso correto indicado pelos órgãos de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12. manter fixado, em local visível a todos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID 19;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              13. instruir todos os envolvidos nas celebrações religiosas acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, tais como: lavagem frequente das mãos, utilização de álcool gel setenta por cento, manter limpos equipamentos de trabalho, bem como relacionar se corretamente com o frequentador no período de emergência em saúde pública decorrente do COVID 19 (manter distanciamento social, etiqueta da tosse, et.);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14. fica vedada a atividade aos celebrantes e frequentadores que apresentarem sintomas gripais como febre, tosse, dificuldade de respirar, dor de garganta, coriza devendo permanecer afastados pelo prazo mínimo de 14 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NESTE MOMENTO O ISOLAMENTO DOMICILIAR É A MAIOR FORMA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Loreni Cristina Reinheimer                                                         Maribel Cristina Johann Martins
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretária Municipal de Saúde                                                  Chefe da Vigilância Sanitária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Plano de Contingência e Ação Municipal de Montenegro para a Infecção Humana COVID 19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Medidas comuns do dia a dia, como lavar as mãos com frequência e evitar aglomerações, reduzem o contágio da doença. Sem a adoção das recomendações, o número de casos do coronavírus podem dobrar a cada três dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diante da emergência em Saúde Pública declarada pela organização Mundial da Saúde na data de 30 de janeiro de 2020, por doença respiratória causada pelo novo agente coronavirus (COVID 19) a Secretária de Saúde de Montenegro, baseado no Plano de Contingencia do Estado do Rio Grande do Sul e nas determinações do Ministério da Saúde, conforme PORTARIA Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, estrutura a resposta de saúde visando medidas preventivas e restritas aos riscos à saúde da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Descrever as ações de Vigilância e Atenção a saúde do município frente a detecção de casos suspeitos do COVID 19
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Minimizar Riscos a população frente a pandemia do vírus COVID 19;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Divulgar as informações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. Orientar a adoção de medidas preventivas a população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Definição de suspeito (segundo orientações do Ministério da Saúde enquanto não existir a transmissão comunitária no Estado do RGS.)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso 1 – VIAJANTE: Febre E pelo menos mais um sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 ˂ 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) E histórico de viagem para área com transmissão local nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sintomas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso 2 – CONTATO PRÓXIMO*: Febre E pelo menos mais um sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 ˂ 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) E histórico de contato próximo de caso suspeito ou confirmado de COVID 19, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sintomas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além dos países com transmissão local, em 13/03/2020 foram incluídos os Estados de São Paulo, Rio de janeiro e Bahia com transmissão local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                *Contato próximo: menos de 2 metros por mais de 15 minutos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atentar as situações de CONTATO DOMICILIAR de paciente com COVID 19, se manifestar sintomas no prazo de 14 dias é CASO Provável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificar a comprovação de viagem, a fim de avisar serviços de vigilância sobre número de voo, ônibus ou navio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando houver dúvidas, se o caso é suspeito, contatar com A Vigilância Epidemiológica pelo fone: 36320171 em horário comercial ou VIGILÂNCIA Estadual pelo telefone 150

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao se definir o caso suspeito, compete a quem acolheu o caso, em cada nível de atenção a saúde, público ou privado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Proceder o isolamento do paciente, através da colocação de máscara cirúrgica e segregação em área com pouca ou nenhuma circulação de pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Notificar o caso às autoridades epidemiológicas locais e preenchimento da ficha de notificação no site: http://bit.ly/2019-ncov
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Avaliar a gravidade* do quadro clinico e seguir a orientação para transporte e internação dos casos suspeitos graves de acordo com a regulação estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                * sinais de gravidade para COVID 19 – dispneia, desconforto respiratório, saturação de O2 ˂ 95% ou exacerbação de doenças preexistentes. Atentar para aumento da gravidade quando doentes crônicos e idosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. Proceder a coleta de swab (1 amostra), armazenar em Temperatura (2˚C – 8˚C) IDENTIFICADA e avisar imediatamente a vigilância epidemiológica para o recolhimento (fone: 36320171)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ORIENTAÇÃO AO ISOLAMENTO DOMICILIAR EM ANEXO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fases de Transmissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fase de contenção: adotar o máximo de medidas a fim de evitar a transmissão do vírus e identificar oportunamente os possíveis casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Medidas a serem tomadas a partir de hoje 16/03/2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. ESTIMULAR em todos os canais de comunicação sobre etiqueta respiratória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Toda a rede de atenção de deve ser alertada para a atual situação e estar sensibilizada a fim de detectar precocemente os casos suspeitos, manejo adequado dos pacientes bem como uso adequado dos EPI´s
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Isolamento domiciliar para os casos leves suspeitos e confirmados. (ORIENTAÇÂO – ATESTADO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. Disponibilizar e manter estoque de EPI´s nas unidades de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5. Todas as unidade de saúde devem possuir Oseltamivir (tamiflu) para dispensação imediata aos pacientes com quadro de síndrome gripal a fim de evitar complicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6. As atividades coletivas, grupos e encontros nas Unidades de saúde deverão ser suspensas até que seja redefina a situação pela Vigilância em Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7. Evitar circulação de pessoas saudáveis ou que não possuam necessidade imediata de saúde, nas unidades de saúde. (cancelar atendimentos eletivos e preventivos até que a situação seja redefinida)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8. Propor horários em menor movimento ou alternativos, para as consultas/atendimentos que não podem ser suspensas como gestantes, vacina menores de um dois anos e demais atendimentos que não se enquadram nas doenças respiratórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9. As unidades de saúde podem tomar medidas dentro de suas possibilidades, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - orientação por telefone,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - liberação de receita, de uso continua com maior prazo ou adotar a solicitação e envio da receita por email, assim a ida a unidade será restrita aos casos de extrema necessidade. Estas medidas podem ser modificadas a qualquer momento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10. A Farmácia Municipal pode fornecer medicação por tempo prolongado aos pacientes com doenças crônicas, imunodeprimidos e idosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11. A campanha de vacinação contra a influenza ocorrerá em local alternativo, evitando assim a aglomeração de idosos nas unidades de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12. Deve- se estimular a distância mínima de 1 metro entre as pessoas como defini a Organização Mundial da Saúde, desta forma sempre quando o serviço possuir filas, mudar para outras alternativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fase de Mitigação: Terá inicio quando forem registrados mais de 50 casos positivos de COVID 19, nesta fase as medidas são para evitar casos graves e óbitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Fortalecimento da Atenção Primária, com adoção de novas medidas; aumento de equipe técnica, expansão de horário de atendimento nas ESFS (à definir); horário estendido até as 22h na UBS Centro. Aumentar a capacidade de atendimento do PA com a possibilidade de aumento espaço física temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Aumento equipe de atendimento domiciliar passando a duas equipes de médicos e enfermeiros a fim de acompanhar os casos leves que necessitam de cuidados, mas não possuem gravidade para permanecerem em leitos hospitalares, essa gravidade será definida pela equipe médica, a fim de não haver piora do quadro ou ocupação desnecessária de leitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. As medidas de atenção hospitalar para os casos graves e medidas restritivas individuais de isolamento e quarentena domiciliar para os casos leves, devem ser adotadas para evitar óbitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. As necessidades de aumento leitos hospitalares serão definidas entre Secretária de Saúde/ Hospitais e Secretária Estadual de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O nível de resposta pode ser modificado a qualquer momento, ainda são poucas as evidencias, nessa situação requer flexibilidade e possíveis erros por precauções, uma melhor avaliação do risco poderá ser feita a qualquer momento a luz do cenário Nacional e mundial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Importantes medidas as serem obervadas da ASSISTÊNCIA A SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Velocidade da identificação de casos suspeitos bem como isolamento a fim de evitar circulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Qualquer profissional que entrar em contato com paciente suspeito deve usar preferencialmente máscara N95 nas exposições por tempo mais prolongadas e procedimentos que gerem aerolização; eventualmente máscaras cirúrgicas em exposições eventuais ou baixo risco, protetor ocular, luvas e avental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Realizar higiene das mãos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. O serviço de saúde deve prestar todo o atendimento, verificando a gravidade do quadro, evitando encaminhamentos desnecessários, evitar a menor circulação possível de suspeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5. Garantir medicação específica nos casos de SG e SRAG (fosfato de oseltamivir) de acordo com protocolo de influenza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6. Alguns casos confirmados ou suspeitos, que não necessitarem de hospitalização, serão acompanhados em domicílio, porem é necessário avaliar cada caso levando em consideração o ambiente domiciliar e quadro clínico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7. As equipes de atendimento domiciliar deverão seguir medidas rígidas de controle, ocorrendo higienização adequada e troca de todos os EPI´s a cada atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8. Todos os serviços ficam aqui obrigados a garantir informação e orientações de medidas de prevenção aos usuários, evitando ida desnecessárias aos serviços de saúde, e estimular informações à distância.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOS CASOS EM QUE SE RECOMENDE ISOLAMENTO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE OU INTERNAÇÃO HOSPITALAR, OS MUNICIPIOS DEVERÃO SEGUIR O FLUXO HABITUAL DE INTERNAÇÃO E REMOÇÃO (CIB 005/2018). A REGULAÇÃO DE ACESSO CONTATARA A CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO HOSPITALAR.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O quadro clinico apresentado pelo paciente pode variar de leve a gravíssimo, necessitando de condutas distintas e dispositivos de saúde diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para tal prevê-se, conforme avaliação médica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CASOS LEVES: Isolamento domiciliar e tratamento sintomático acompanhamento pela equipe do atendimento domiciliar quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CASOS GRAVES: internação hospitalar em leito de enfermaria em isolamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CASOS GRAVÍSSIMOS: internação hospitalar em Unidade de terapia intensiva (UTI)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PS: o acesso a leitos de enfermaria ou a leitos de UTI nos hospitais de referencia serão regulados EXCLUSIVAMENTE pela Central Estadual de Regulação Hospitalar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As demais orientações em relação a internações seguem no Plano de Contingência do Estado COE-RS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A população e os profissionais de saúde do RS devem entrar em contato com a vigilância epidemiológica de seu município para esclarecimento de dúvidas. Naqueles horários nos quais as repartições municipais não estiverem atendendo ao público, está disponível o telefone 150 - Disque Vigilância. Questionamentos podem ser encaminhados para disquevigilancia@saude.rs.gov.br.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                MEDIDAS GERAIS PARA TODAS ÁREAS COM TRASMISSÃO LOCAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Eventos em massa: Evitar eventos com concentração próxima de pessoas,(mais de 100 pessoas) previsto na Portaria n˚ 1.139 de 10 de junho de 2013. Respeitando o espaço mínimo de 1 metro entre as pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Serviços públicos e privados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Sejam disponibilizados locais para lavar as mãos com sabão e papel toalha, b) Dispenser com álcool gel na concentração 70%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Ampliação da frequência de limpeza de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros com álcool 70% ou solução com água sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Recomendar a restrição social (viagens, festas, cinema, shoppings e locais de aglomeração) aos IDOSOS E DOENTES CRONICOS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. Estimular a sociedade civil que neste momento de emergências, sigam rigorosamente as medidas de prevenção bem como manter a tranquilidade e solidariedade com idosos e dependentes, auxiliando-os a fim de evitar que esses saiam do ambiente domiciliar desnecessáriamente, correndo o risco de adoecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                MEDIDAS GERAIS PARA AS ÁREAS COM TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Objetivo de diminuir o fluxo urbano em locais com transmissão local do vírus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Declaração de quarentena: ato poderá ser publicado ao atingir 80% da ocupação dos leitos de UTI disponíveis para a resposta ao COVID 19. Definida pelo GESTOR local segundo portaria 356 de 11 de março de 2020. CADA realidade definida pelo gestor conforme orientações do Ministério da Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Protocolo de manejo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202002/18153945-protocolo-manejo-coronavirus.pdf
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dados atualizados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                https://experience.arcgis.com/experience/685d0ace521648f8a5beeeee1b9125cd
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Campanha publicitária para divulgação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                https://www.saude.gov.br/campanhas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Plano de contingencia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202003/12093910-plano-de-acao-corona-2020-rs-versao-7-12-03-2020.pdf
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Portaria Isolamento / Quarentena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vigilância Epidemiológica Montenegro – RS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Email: sms.epidemio@montenegro.rs.gov.br
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fone: 36320171/36321113
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem mais para o momento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Loreni Cristina Reinheimer                                                         Maribel Cristina Johann Martins
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretária Municipal de Saúde                                                   Chefe da Vigilância Sanitária