Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

8028

2020

25 de Março de 2020

Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes ao Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Montenegro.

a A
Vigência a partir de 15 de Abril de 2020.
Dada por Decreto nº 8.040, de 15 de abril de 2020
Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes ao Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Montenegro.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são
    conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

    DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o caput do artigo 1º, os incisos, IV, VII, VIII, XI e XII do artigo 3º, o inciso XVI do artigo 26, a denominação da seção III do capítulo V, do Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, conforme segue:
        Art. 1º.   Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Montenegro, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) e seus variantes, conforme Decreto Estadual n.º 55.128, de 19 de março de 2020.” (NR)
        IV  –  restaurantes, bares, lancherias e food truck, sendo vedado o consumo de alimentos em seus interiores, somente permitida a retirada no balcão, serviço de drive thru e entrega em domicílio; os que estiverem alocados no interior de instituição de saúde, somente poderão atender aos funcionários da própria instituição ou acompanhantes de pacientes internados, limitado o número de pessoas a 50% da capacidade do PPCI;” (NR)
        VII  –  clínicas veterinárias, agropecuárias e petshops, nas ultimas é vedada a circulação de clientes em seus interiores, podendo atender somente na modalidade de tele-entrega ou tele busca, exclusivamente os pedidos de alimentos e medicamentos;” (NR)
        VIII  –  funerárias;” (NR)
        XI  –  hotéis, não poderão receber novos hóspedes exceto profissionais da área da saúde ou segurança pública, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, salvo aqueles que já se encontram hospedados até a data de check out;” (NR)
        XII  –  ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção, sendo o atendimento somente mediante teleagendamento;” (NR)
        XVI  –  produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;” (NR)
        Seção III
        Do Atendimento ao Público
        Art. 2º. 
        Acrescenta o inciso XXIII ao artigo 3º do Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, que vigorará com a seguinte redação:
          Art. 3º. 
          Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020: os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 3º.
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de março de 2020.

              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
              Data Supra.


              CARLOS EDUARDO MÜLLER
              Prefeito Municipal

              RENATO CAIAFFO DA ROCHA
              Secretário-Geral