Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 8.040, de 15 de abril de 2020
Altera o(a)
Decreto nº 8.026, de 23 de março de 2020
Vigência entre 25 de Março de 2020 e 14 de Abril de 2020.
Dada por Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020
Dada por Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020
Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes ao Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Montenegro.
Art. 1º.
Fica alterado o caput do artigo 1º, os incisos, IV, VII, VIII, XI e XII do artigo 3º, o inciso XVI do artigo 26, a denominação da seção III do capítulo V, do Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, conforme segue:
Art. 1º.
Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Montenegro, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) e seus variantes, conforme Decreto Estadual n.º 55.128, de 19 de março de 2020.” (NR)
IV
–
restaurantes, bares, lancherias e food truck, sendo vedado o consumo de alimentos em seus interiores, somente permitida a retirada no balcão, serviço de drive thru e entrega em domicílio; os que estiverem alocados no interior de instituição de saúde, somente poderão atender aos funcionários da própria instituição ou acompanhantes de pacientes internados, limitado o número de pessoas a 50% da capacidade do PPCI;” (NR)
VII
–
clínicas veterinárias, agropecuárias e petshops, nas ultimas é vedada a circulação de clientes em seus interiores, podendo atender somente na modalidade de tele-entrega ou tele busca, exclusivamente os pedidos de alimentos e medicamentos;” (NR)
VIII
–
funerárias;” (NR)
XI
–
hotéis, não poderão receber novos hóspedes exceto profissionais da área da saúde ou segurança pública, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, salvo aqueles que já se encontram hospedados até a data de check out;” (NR)
XII
–
ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção, sendo o atendimento somente mediante teleagendamento;” (NR)
XVI
–
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;” (NR)
Seção III
Do Atendimento ao Público
Do Atendimento ao Público
Art. 2º.
Acrescenta o inciso XXIII ao artigo 3º do Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020, que vigorará com a seguinte redação:
XXIII
–
atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.”
Art. 3º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.° 8.026, de 23 de março de 2020: os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 3º.
Art. 4º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.