Decreto nº 8.044, de 23 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

8044

2020

23 de Abril de 2020

Altera dispositivos atinentes ao Decreto n.° 8.040, de 15 de abril de 2020, que Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Montenegro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos atinentes ao Decreto n.° 8.040, de 15 de abril de 2020, que Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Montenegro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são
    conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

    DECRETA:
      Art. 1º. 
      Altera o inciso IV do artigo 2º, a denominação da seção XII do capítulo I,o caput do artigo 19, o caput do artigo 50 do Decreto n.° 8.040, de 15 de abril de 2020, conforme segue:
        IV  –  é recomendável o uso de máscara de proteção, em qualquer situação, no cotidiano público ou privado do indivíduo, confeccionada de forma caseira ou não, ressalvados os casos em que haja obrigatoriedade de utilização de máscara facial específica, conforme previsto neste Decreto.
        Seção XIII
        Dos Serviços Funerários
        Art. 19.   Os Serviços Funerários deverão seguir as medidas previstas no ANEXO VII, parte integrante deste decreto.” (NR)
        Seção III
        Do Atendimento ao Público
        Art. 50.   O atendimento público presencial será realizado das 8 às 12 horas, devendo obrigatoriamente o servidor fazer uso de máscara de proteção." (NR)
        Art. 2º. 
        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de abril de 2020.

          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
          Data Supra.





          CARLOS EDUARDO MÜLLER
          Prefeito Municipal
          TATIANA HENKE CLAUDINO
          Secretária-Geral
            ANEXO VI

            NOTA INFORMATIVA SMS/VISA MONTENEGRO/RS


            Assunto: Medidas a serem adotadas pela população em geral no município para a prevenção e controle de infecções pelo novo Coronavírus (COVID 19).
            Os Coronavírus humanos causam infecções respira tórias de brandas a graves, de curta duração e alta transmissão. Os sintomas podem envolver coriza, tosse, dor de garganta e febre, podendo levar à pneumonia. Pessoas idosas e portadores de doenças crônicas são os grupos mais suscetíveis ao desenvolvimento dos quadros graves e resultados fatais.
            Portanto, considerando as recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde), sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo Coronavírus (COVID 19), a Secretaria Municipal de Saúde e Serviço de Vigi lância em Saúde do município de Montenegro/RS determinam, sob pena de enquadramento em flagrante pelo crime previsto no artigo 268 do Código Penal:

            1. Uso obrigatório de máscara de tecido ou TNT por toda a população do município, em ambiente público ou lo cais privados de circulação pública;

            2. A máscara deverá ser usada de maneira correta, devendo ser trocada a cada 2 (duas) horas ou quando estiver molhada;

            3. A máscara de tecido deverá ser higienizada (lavada e passada) a cada uso;
             
            4. A máscara de TNT deverá ser desprezada após o uso;

            5. Antes de colocar, manusear ou retirar a máscara deve ser realizada a higiene das mãos com água e sabão ou álcool gel 70%. O toque das mãos na máscara , sem a devida higienização, pode ser um propagador do novo coronavírus.

            NESTE MOMENTO O ISOLAMENTO DOMICILIAR É A MAIOR FORMA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS.




            Loreni Cristina Reinheimer                                                Maribel Cristina Johann Martins
            Secretária Municipal de Saúde                                         Chefe da Vigilância Sanitária
              ANEXO VII

              NOTA INFORMATIVA SMS/VISA MONTENEGRO/RS

              Assunto: Medidas a serem adotadas para o exercício das atividades profissionais de Serviços Funerários n o município para a prevençã o e controle de infecções pelo novo Coronavírus (COVID 19).
              Os Coronavírus humanos causam infecções respiratórias de brandas a graves, de curta duração e alta transmissão. Os sintomas podem envolver coriza, tosse, dor de garganta e febre, podendo levar à pneumonia. Pessoas idosas e portadores de doenças crônicas são os grupos mais suscetíveis ao desenvolvimento dos quadros graves e resultados fatais.
              Portanto, considerando as recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde), sobre as medidas de prevençã o e controle de infecção pelo novo Coronavírus (COVID 19), a Secretaria Municipal de Saúde e Serviço de Vigilância em Saúde do município de Montenegro/RS autorizam o funcionamento dos estabelecimentos referenciados, desde que cumpridas as seguintes normati vas, sob pena de sofrer as penalizações cabíveis no seu descumprimento (multa e/ou cassação do alvará):

              1. Não serão permitidos velórios e funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID 19 durante os períodos de isolamento social e quarentena, de vendo ocorrer sepultamento imediato;

              2. Óbitos ocorridos em residências deverão ser tratados como casos suspeitos da COVID 19, sendo que o corpo deverá ser envolto em bolsa plástica lacrada, devendo ocorrer sepultamento imediato;

              3. Para os óbitos ocorridos em residência com histórico de Síndrome respiratória deve ser feito coleta de “swab”, conforme protocolo fornecido pela Vigilância em Saúde, sendo enviado no próximo dia útil, juntamente com a cópia da DO (Declaração de Óbito), para a Vigilância Epidemiológica;

              4. Os corpos de pacientes suspeitos ou confirmados da COVID 19 permanecerão no hospital até o sepultamento. Deverão estar envoltos em bolsa plástica lacrada, identificados com nome completo do paciente e com etiqueta indicando risco biológico de nível 3, conforme orientações do Ministério da Saúde (Nota Técnica CVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020), sendo vedado o manuseio dos corpos;

              4. Os corpos de pacientes cujo falecimento não decorreu da COVID 19, nem sejam considerados casos suspeitos, seguirão a s seguintes medidas sanitárias de proteção:
              - não exceder o limite de 10 participantes em cada velório e enterro;
              - não participação de pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e
              pessoas com imunossupressão e/ou com doença crônica) e m velórios e enterros;
              - não participação de pessoas com sintomas respiratório sem velórios e enterros
              - que o caixão seja mantido fechado durante o funeral, para evitar contato físico com o corpo;
              - o corpo deve estar envolvido em bolsa plá stica, sendo permitido a abertura na região facial para visualização;
              - manter fita de isolamento com distância mínima de 1m de afastamento do caixão, para evitar o contato;
              - devem ser disponibilizados água, sabonete líquido, papel toalha e álcool gel a 70% para a higienização de mãos.

              NESTE MOMENTO O ISOLAMENTO DOMICILIAR É A MAIOR FORMA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS.




              Loreni Cristina Reinheimer                                                                              Maribel Cristina Johann Martins
              Secretária Municipal de Saúde                                                                        Chefe da Vigilância Sanitária