Lei Ordinária nº 5.882, de 13 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.055, de 06 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico do Município de Montenegro, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor.
Art. 1º.
Esta Lei destina-se a atribuir uma função prioritária a cada elemento do sistema viário com transição gradativa entre funções, de forma a prover um sistema contínuo e balanceado para cada função; hierarquizando, dimensionando e disciplinando a implantação do Sistema Viário Básico do Município de Montenegro, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
Constituem objetivos desta lei:
Art. 2º.
Constituem objetivos desta lei:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
I –
garantir a perfeita integração viária dentro do território municipal e a integração intermunicipal através das rodovias do sistema estadual e federal;
I –
garantir a eficiência do deslocamento entre os agentes da circulação: o homem, veículo automotor e os veículos especiais e ao acessos locais;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
II –
garantir a continuidade da malha viária, de modo a, entre outros fins, ordenar o seu parcelamento;
II –
garantir a continuidade da malha viária, de modo a, entre outros fins, ordenar o seu parcelamento;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
III –
atender às demandas de uso e ocupação do solo urbano;
III –
atender às demandas de uso e ocupação do solo urbano;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
IV –
estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
IV –
estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
V –
definir as características geométricas e operacionais das vias compatibilizando com a legislação de zoneamento de uso do solo e itinerário das linhas do transporte coletivo;
V –
definir as características geométricas e operacionais das vias compatibilizando com a legislação de zoneamento de uso do solo e itinerário das linhas do transporte coletivo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
VI –
proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas.
VI –
proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
VII –
promover a fluidez de circulação dos agentes de circulação, promovendo a integração viária dentro do território municipal e a integração intermunicipal através das rodovias do sistema estadual e federal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
VIII –
garantir a segurança dos diversos agentes de circulação;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
IX –
promover a circulação de bens e pessoas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
X –
controlar os impactos sociais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
XI –
universalizar os acessos às atividades sociais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 4º.
É obrigatória a adoção das disposições desta lei, em todos os empreendimentos imobiliários e parcelamento do solo que vierem a ser executados no Município de Montenegro.
Art. 4º.
É obrigatória a adoção das disposições desta lei, em toda e qualquer edificação, em todo e qualquer empreendimento imobiliário e parcelamento do solo que vierem a ser executados no Município de Montenegro.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 5º.
Para efeitos desta lei e, considerando-se o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, as vias no Município de Montenegro classificam-se em:
Art. 5º.
Para efeitos desta lei e, considerando-se o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, as vias no Município de Montenegro classificam-se em:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
I –
área urbana:
a)
vias estruturais;
b)
vias conectoras
b)
vias conectoras com e sem ciclovia;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
c)
vias marginais;
d)
vias de ligação;
e)
vias locais;
f)
vias paisagísticas;
f)
vias paisagísticas;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
II –
área rural:
a)
rodovia federal: BR 386;
a)
rodovia federal: BR 386, BR 470;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
b)
rodovias estaduais: RS 124, RS 240, RS 287, RS 411 e RS 470;
b)
rodovias estaduais: RS 124, RS 240, RS 287, RS 411;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
c)
estradas rurais secundárias.
c)
estradas interdistritais;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 6º.
As vias do Município de Montenegro, de acordo com sua classificação, tem as seguintes funções:
Art. 6º.
As vias do Município de Montenegro, de acordo com sua classificação, tem as seguintes funções:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
I –
vias estruturais: conjunto de vias que conectam os setores urbanos e ligam os principais acessos da cidade ao centro urbano;
I –
vias estruturais: conjunto de vias que conectam os setores urbanos e ligam os principais acessos da cidade ao centro urbano;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
II –
vias conectoras: são aquelas que articulam as vias estruturais entre si e quando necessário conectam o sistema estrutural ao dos bairros, utilizadas preferencialmente como percurso do transporte coletivo;
II –
vias conectoras: são aquelas que articulam as vias estruturais entre si e quando necessário conectam o sistema estrutural ao dos bairros, utilizadas preferencialmente como percurso do transporte coletivo, são classificadas com ciclovia ou sem ciclovia;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
III –
vias marginais: são as vias paralelas ao sistema rodoviário federal e estadual, necessárias para evitar conflitos de acessibilidade entre rodovias e a malha viária urbana, garantindo também a fluidez de trânsito das rodovias que interceptam a macrozona urbana;
III –
vias marginais: são as vias paralelas ao sistema rodoviário federal e estadual, necessárias para evitar conflitos de acessibilidade entre rodovias e a malha viária urbana, garantindo também a fluidez de trânsito das rodovias que interceptam a macrozona urbana;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
IV –
vias de ligação: são aquelas que ligam o loteamento à malha viária existente;
IV –
vias de ligação: são aquelas que ligam o loteamento à malha viária existente;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
V –
vias locais: são as vias de baixa intensidade de tráfego e de acesso às edificações e atividades urbanas;
V –
vias locais: são as vias de baixa intensidade de tráfego e de acesso às edificações e atividades urbanas;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
VI –
vias paisagísticas: vias com potencial paisagístico;
VI –
vias paisagísticas: vias com potencial paisagístico;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
VII –
vias rurais: conjunto de vias que fazem a ligação entre os núcleos rurais e permitem o acesso às propriedades rurais;
VII –
vias rurais: conjunto de vias que fazem a ligação entre os núcleos rurais e permitem o acesso às propriedades rurais;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
VIII –
rodovias: estradas que cruzam o território de Montenegro e que interligam o Município a outras localidades do Estado.
VIII –
rodovias: estradas que cruzam o território de Montenegro e que interligam o Município a outras localidades do Estado.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
IX –
vias interdistritais: são aquelas que ligam os distritos entre si, ou estradas intermunicipais;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
X –
estradas vicinais: são aquelas que fazem o acesso às localidades e às propriedades.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
Parágrafo único
Novas vias poderão ser definidas e classificadas de acordo com o caput, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e a urbanização da cidade.
Parágrafo único
Novas vias poderão ser definidas e classificadas de acordo com o caput, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e a urbanização da cidade.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 7º.
Objetivando o perfeito funcionamento das vias são considerados os seguintes elementos:
Art. 7º.
Objetivando o perfeito funcionamento das vias são considerados os seguintes elementos:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
I –
caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua;
I –
caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
II –
pista de rolamento: é o espaço dentro da caixa da via onde são implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos;
II –
pista de rolamento: é o espaço dentro da caixa da via onde são implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
III –
passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento.
III –
passeio: é o espaço pavimentado, destinado à circulação de pedestres;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
IV –
calçada: é o espaço situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
V –
ciclofaixa: é o espaço destinado a circulação de veículos especiais;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
VI –
canteiro central: é o espaço de ajardinamento, centralizado em relação às pistas de circulação.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
Parágrafo único
As dimensões dos elementos das vias serão definidas considerando suas funções e classificação do sistema viário definido nesta lei, podendo ser adaptadas de acordo com as características do local onde serão implantados, conforme Anexo II.
Parágrafo único
As dimensões dos elementos das vias serão definidas considerando suas funções e classificação do sistema viário definido nesta lei, podendo ser adaptadas de acordo com as características do local onde serão implantados, conforme Anexo II.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 8º.
Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto:
I –
à largura dos passeios e pistas de rolamento;
II –
ao tratamento paisagístico;
III –
à declividade máxima definida por esta lei.
§ 1º
As vias locais sem saída, com praça de retorno ou em cul-de-sac, apresentarão uma extensão máxima de 125m (cento e vinte e cinco metros) medida da via de acesso mais próxima;
§ 2º
A praça de retorno ou cul-de-sac deverá ter diâmetro mínimo de 20m (vinte metros);
§ 3º
A largura mínima das passagens de pedestres não poderá ser inferior a 2m (dois metros);
§ 4º
O ângulo de interseção das vias não poderá ser inferior a 60º (sessenta graus).
Art. 9º.
Todas as vias abertas à circulação de veículos e com o pavimento definitivo implantado permanecem com as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto específico de urbanização uma nova configuração geométrica para a mesma.
Parágrafo único
As demais vias a serem implantadas ou pavimentadas deverão obedecer às dimensões compatíveis com sua função e classificação no sistema viário.
Art. 10.
Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
I –
expansão do sistema viário integrada à malha urbana existente;
II –
melhoria do acesso do transporte coletivo aos bairros;
III –
redução dos conflitos entre tráfego de veículos e deslocamento de pedestres;
IV –
integração entre zona oeste e zona leste da cidade;
V –
integração lógica, segura e confortável de ciclovias e ciclofaixas com o sistema de vias estruturais e conectoras;
VI –
aproveitamento das caixas das vias para ampliação de passeios e implantação de projetos paisagísticos para incremento da segurança do pedestre e melhoria da paisagem urbana;
VII –
implantação das condições de acessibilidade de acordo com a NBR 9050 e o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade
VIII –
caracterização dos principais acessos à cidade a partir das rodovias RS 240, RS 287 e RS 124 e redução dos conflitos nos acessos e nas travessias;
IX –
adaptação das diretrizes previstas no Plano Viário de 1978 – Plano CURA.
Art. 11.
A implantação de todas as vias em novos parcelamentos do solo é de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
§ 1º
O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parcelamento do solo onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta lei.
§ 2º
A implantação do arruamento e demais obras de infraestrutura em todo o parcelamento é condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 12.
Dentro de 90 (noventa) dias a contar da sua entrada em vigor, o Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.