Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7295

2024

16 de Dezembro de 2024

Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro.

a A
Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      Altera a redação do artigo 1º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
        Art. 1º.   Esta Lei destina-se a atribuir uma função prioritária a cada elemento do sistema viário com transição gradativa entre funções, de forma a prover um sistema contínuo e balanceado para cada função; hierarquizando, dimensionando e disciplinando a implantação do Sistema Viário Básico do Município de Montenegro, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor.” (NR)
        Art. 2º. 
        Altera a redação do artigo 2º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
          Art. 2º.   Constituem objetivos desta lei:
          I  –  garantir a eficiência do deslocamento entre os agentes da circulação: o homem, veículo automotor e os veículos especiais e ao acessos locais;
          II  –  garantir a continuidade da malha viária, de modo a, entre outros fins, ordenar o seu parcelamento;
          III  –  atender às demandas de uso e ocupação do solo urbano;
          IV  –  estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
          V  –  definir as características geométricas e operacionais das vias compatibilizando com a legislação de zoneamento de uso do solo e itinerário das linhas do transporte coletivo;
          VI  –  proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas;
          VII  –  promover a fluidez de circulação dos agentes de circulação, promovendo a integração viária dentro do território municipal e a integração intermunicipal através das rodovias do sistema estadual e federal;
          VIII  –  garantir a segurança dos diversos agentes de circulação;
          IX  –  promover a circulação de bens e pessoas;
          X  –  controlar os impactos sociais;
          XI  –  universalizar os acessos às atividades sociais.” (NR)
          Art. 3º. 
          Altera a redação do artigo 4º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
            Art. 4º.   É obrigatória a adoção das disposições desta lei, em toda e qualquer edificação, em todo e qualquer empreendimento imobiliário e parcelamento do solo que vierem a ser executados no Município de Montenegro.” (NR)
            Art. 4º. 
            Altera a redação do artigo 6º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
              Art. 5º.   Para efeitos desta lei e, considerando-se o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, as vias no Município de Montenegro classificam-se em:
              I  –  área urbana:
              a)   vias estruturais;
              b)   vias conectoras com e sem ciclovia;
              c)   vias marginais;
              d)   vias de ligação;
              e)   vias locais;
              f)   vias paisagísticas;
              II  –  área rural:
              a)   rodovia federal: BR 386, BR 470;
              b)   rodovias estaduais: RS 124, RS 240, RS 287, RS 411;
              c)   estradas interdistritais;
              d)   estradas vicinais.” (NR)
              Art. 5º. 
              Altera a redação do artigo 6º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
                Art. 6º.   As vias do Município de Montenegro, de acordo com sua classificação, tem as seguintes funções:
                I  –  vias estruturais: conjunto de vias que conectam os setores urbanos e ligam os principais acessos da cidade ao centro urbano;
                II  –  vias conectoras: são aquelas que articulam as vias estruturais entre si e quando necessário conectam o sistema estrutural ao dos bairros, utilizadas preferencialmente como percurso do transporte coletivo, são classificadas com ciclovia ou sem ciclovia;
                III  –  vias marginais: são as vias paralelas ao sistema rodoviário federal e estadual, necessárias para evitar conflitos de acessibilidade entre rodovias e a malha viária urbana, garantindo também a fluidez de trânsito das rodovias que interceptam a macrozona urbana;
                IV  –  vias de ligação: são aquelas que ligam o loteamento à malha viária existente;
                V  –  vias locais: são as vias de baixa intensidade de tráfego e de acesso às edificações e atividades urbanas;
                VI  –  vias paisagísticas: vias com potencial paisagístico;
                VII  –  vias rurais: conjunto de vias que fazem a ligação entre os núcleos rurais e permitem o acesso às propriedades rurais;
                VIII  –  rodovias: estradas que cruzam o território de Montenegro e que interligam o Município a outras localidades do Estado.
                IX  –  vias interdistritais: são aquelas que ligam os distritos entre si, ou estradas intermunicipais;
                X  –  estradas vicinais: são aquelas que fazem o acesso às localidades e às propriedades.
                Parágrafo único   Novas vias poderão ser definidas e classificadas de acordo com o caput, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e a urbanização da cidade.” (NR)
                Art. 6º. 
                Altera a redação do artigo 7º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
                  Art. 7º.   Objetivando o perfeito funcionamento das vias são considerados os seguintes elementos:
                  I  –  caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua;
                  II  –  pista de rolamento: é o espaço dentro da caixa da via onde são implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos;
                  III  –  passeio: é o espaço pavimentado, destinado à circulação de pedestres;
                  IV  –  calçada: é o espaço situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento;
                  V  –  ciclofaixa: é o espaço destinado a circulação de veículos especiais;
                  VI  –  canteiro central: é o espaço de ajardinamento, centralizado em relação às pistas de circulação.
                  Parágrafo único   As dimensões dos elementos das vias serão definidas considerando suas funções e classificação do sistema viário definido nesta lei, podendo ser adaptadas de acordo com as características do local onde serão implantados, conforme Anexo II.” (NR)
                  Art. 7º. 
                  Revoga o parágrafo 3º do artigo 8º, o inciso VII do artigo 10, da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro.
                    § 3º   (Revogado)
                    VII  –  (Revogado)
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de dezembro de 2024.

                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                      Data Supra.

                       

                       


                      GUSTAVO ZANATTA
                      Prefeito Municipal

                      VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                      Secretário-Geral