Lei Ordinária nº 7.295, de 16 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5.882, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 1º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 1º.
Esta Lei destina-se a atribuir uma função prioritária a cada elemento do sistema viário com transição gradativa entre funções, de forma a prover um sistema contínuo e balanceado para cada função; hierarquizando, dimensionando e disciplinando a implantação do Sistema Viário Básico do Município de Montenegro, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor.” (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do artigo 2º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 2º.
Constituem objetivos desta lei:
I
–
garantir a eficiência do deslocamento entre os agentes da circulação: o homem, veículo automotor e os veículos especiais e ao acessos locais;
II
–
garantir a continuidade da malha viária, de modo a, entre outros fins, ordenar o seu parcelamento;
III
–
atender às demandas de uso e ocupação do solo urbano;
IV
–
estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
V
–
definir as características geométricas e operacionais das vias compatibilizando com a legislação de zoneamento de uso do solo e itinerário das linhas do transporte coletivo;
VI
–
proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas;
VII
–
promover a fluidez de circulação dos agentes de circulação, promovendo a integração viária dentro do território municipal e a integração intermunicipal através das rodovias do sistema estadual e federal;
VIII
–
garantir a segurança dos diversos agentes de circulação;
IX
–
promover a circulação de bens e pessoas;
X
–
controlar os impactos sociais;
XI
–
universalizar os acessos às atividades sociais.” (NR)
Art. 3º.
Altera a redação do artigo 4º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 4º.
É obrigatória a adoção das disposições desta lei, em toda e qualquer edificação, em todo e qualquer empreendimento imobiliário e parcelamento do solo que vierem a ser executados no Município de Montenegro.” (NR)
Art. 4º.
Altera a redação do artigo 6º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 5º.
Para efeitos desta lei e, considerando-se o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, as vias no Município de Montenegro classificam-se em:
I
–
área urbana:
a)
vias estruturais;
b)
vias conectoras com e sem ciclovia;
c)
vias marginais;
d)
vias de ligação;
e)
vias locais;
f)
vias paisagísticas;
II
–
área rural:
a)
rodovia federal: BR 386, BR 470;
b)
rodovias estaduais: RS 124, RS 240, RS 287, RS 411;
c)
estradas interdistritais;
d)
estradas vicinais.” (NR)
Art. 5º.
Altera a redação do artigo 6º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 6º.
As vias do Município de Montenegro, de acordo com sua classificação, tem as seguintes funções:
I
–
vias estruturais: conjunto de vias que conectam os setores urbanos e ligam os principais acessos da cidade ao centro urbano;
II
–
vias conectoras: são aquelas que articulam as vias estruturais entre si e quando necessário conectam o sistema estrutural ao dos bairros, utilizadas preferencialmente como percurso do transporte coletivo, são classificadas com ciclovia ou sem ciclovia;
III
–
vias marginais: são as vias paralelas ao sistema rodoviário federal e estadual, necessárias para evitar conflitos de acessibilidade entre rodovias e a malha viária urbana, garantindo também a fluidez de trânsito das rodovias que interceptam a macrozona urbana;
IV
–
vias de ligação: são aquelas que ligam o loteamento à malha viária existente;
V
–
vias locais: são as vias de baixa intensidade de tráfego e de acesso às edificações e atividades urbanas;
VI
–
vias paisagísticas: vias com potencial paisagístico;
VII
–
vias rurais: conjunto de vias que fazem a ligação entre os núcleos rurais e permitem o acesso às propriedades rurais;
VIII
–
rodovias: estradas que cruzam o território de Montenegro e que interligam o Município a outras localidades do Estado.
IX
–
vias interdistritais: são aquelas que ligam os distritos entre si, ou estradas intermunicipais;
X
–
estradas vicinais: são aquelas que fazem o acesso às localidades e às propriedades.
Parágrafo único
Novas vias poderão ser definidas e classificadas de acordo com o caput, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e a urbanização da cidade.” (NR)
Art. 6º.
Altera a redação do artigo 7º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 7º.
Objetivando o perfeito funcionamento das vias são considerados os seguintes elementos:
I
–
caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua;
II
–
pista de rolamento: é o espaço dentro da caixa da via onde são implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos;
III
–
passeio: é o espaço pavimentado, destinado à circulação de pedestres;
IV
–
calçada: é o espaço situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento;
V
–
ciclofaixa: é o espaço destinado a circulação de veículos especiais;
VI
–
canteiro central: é o espaço de ajardinamento, centralizado em relação às pistas de circulação.
Parágrafo único
As dimensões dos elementos das vias serão definidas considerando suas funções e classificação do sistema viário definido nesta lei, podendo ser adaptadas de acordo com as características do local onde serão implantados, conforme Anexo II.” (NR)
Art. 7º.
Revoga o parágrafo 3º do artigo 8º, o inciso VII do artigo 10, da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.