Lei Ordinária nº 6.717, de 14 de setembro de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.884, de 18 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.006, de 17 de fevereiro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 7.172, de 01 de março de 2024
Art. 1º.
Para o próximo mandato com início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 16.075,43 (dezesseis mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais.
Art. 3º.
O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios:
I –
caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive correspondentes ao cargo de Secretário Municipal, seu subsídio será de R$ 8.037,72 (oito mil e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) mensais;
II –
não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio será de R$4.018,86 (quatro mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos) mensais.
Art. 4º.
Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica, reajustados anualmente na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Parágrafo único.
No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua concessão.
Art. 5º.
Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de 1/3 (um terço).
§ 1º
O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração.
§ 2º
O gozo das férias correspondentes ao último ano de mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele ano.
Art. 6º.
Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago a gratificação natalina aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês.
Parágrafo único.
Quando houver pagamento, a título de adiantamento da gratificação natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 7º.
Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.