Lei Ordinária nº 6.755, de 05 de fevereiro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.585, de 07 de agosto de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.949, de 10 de novembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.078, de 28 de agosto de 1995
Art. 1º.
Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando se ausentarem do município, em objeto de serviço ou de representação, serão concedidas, além do transporte, diárias, para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º
As diárias do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas à razão de no máximo 30% (trinta por cento) do valor do padrão de referência fixado no artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228/2015.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas coincidir com o horário de uma das três refeições básicas, as diárias serão pagas à razão de no máximo 10% (dez por cento) do valor estabelecido no parágrafo primeiro.
§ 3º
Se a permanência se estender pelo tempo que coincidir com duas das três refeições básicas, as diárias serão pagas à razão de no máximo 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no parágrafo primeiro.
§ 4º
Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias poderão alcançar o valor estipulado nos parágrafos anteriores, multiplicado por 02 (dois).
§ 5º
As diárias serão pagas por ressarcimento, somente em razão das despesas realizadas e comprovadas mediante apresentação das notas fiscais, até o valor máximo previsto nesta lei.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Está Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 4º.
Ficam revogadas as Leis n.º 2.585/89, n.º 2.949/93 e n.° 3078/95.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.