Lei Complementar nº 6.767, de 05 de março de 2021
Suspenso(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 6.786, de 17 de maio de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 5.901, de 19 de março de 2014
Art. 1º.
Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) ao pessoal do Poder Legislativo do Município de Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único.
O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo estende-se aos proventos dos inativos e às pensões de ex-servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º.
Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.