Lei Complementar nº 6.770, de 25 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6770

2021

25 de Março de 2021

Excepciona o prazo de pagamento de parcela do ISSQN em 2021, estabelecido no § 2º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.

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Excepciona o prazo de pagamento de parcela do ISSQN em 2021, estabelecido no § 2º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I  C O M P L E M E N T A R:
     
      Art. 1º. 
      Excepciona, apenas para o exercício de 2021, o prazo para pagamento estabelecido junto ao § 2º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual será pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, ocorrendo o vencimento da primeira parcela em 10 de setembro, sendo a parcela mínima de 20 URMs.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas no exercício de 2021.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de março de 2021.
           
          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
          Data Supra.
           
           
           
           
          GUSTAVO ZANATTA
          Prefeito Municipal
          VLADEMIR RAMOS GONZAGA
          Secretário-Geral