Lei Ordinária nº 6.794, de 29 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6794

2021

29 de Junho de 2021

Dispõe sobre a criação e implantação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, para os empregados públicos e celetistas, no âmbito da Administração Municipal.

a A
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.102, de 22 de setembro de 2023
Dispõe sobre a criação e implantação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, para os empregados públicos e celetistas, no âmbito da Administração Municipal.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Fica criada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, para os empregados públicos e celetistas, no âmbito da Administração Municipal.
        Parágrafo único. 
        Os parâmetros mínimos a serem adotados para implantação se darão na forma do Anexo I - Norma Regulamentadora 5 - NR 5.
          Parágrafo único. 
          Os parâmetros mínimos a serem adotados se darão na forma da Norma Regulamentadora 5 - NR 5.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.102, de 22 de setembro de 2023.
            Art. 2º. 
            O Município manterá apoio através dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, que farão acompanhamento e assessoria das ações propostas e realizadas pela CIPA.
              Art. 3º. 
              Cabe ao Poder Executivo, garantir meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
                Art. 4º. 
                Sempre que necessário, no exercício das atividades de integrante da CIPA, o empregado ficará dispensado das atribuições de seu cargo.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de junho de 2021.
                         
                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                        Data Supra.
                         
                         
                         
                        GUSTAVO ZANATTA
                        Prefeito Municipal
                        VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                        Secretário-Geral