Lei Complementar nº 6.809, de 30 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6809

2021

30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a extinção dos cargos de Encarregado de Serviços Gerais e de Motorista, do art. 11 da Lei nº 5.901, de 19 de março de 2014, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos e Estabelece os Quadros de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS.

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Dispõe sobre a extinção dos cargos de Encarregado de Serviços Gerais e de Motorista, do art. 11 da Lei nº 5.901, de 19 de março de 2014, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos e Estabelece os Quadros de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I  C O M P L E M E N T A R:
     
      Art. 1º. 
      Ficam extintos os cargos de Encarregado de Serviços Gerais e de Motorista, constantes do art. 11 da Lei nº 5.901, de 19 de março de 2014, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos e Estabelece os Quadros de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS.
        Art. 2º. 
        O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo em extinção é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento:
        Categoria FuncionalN.º de cargosPadrão
        Encarregado de Serviços Gerais0101
        Motorista0102
          § 1º 
          Os cargos extintos pela previsão contida no caput do artigo 1º, e que estejam com vagas preenchidas, permanecerão como cargo em extinção até a exoneração e/ou aposentadoria dos servidores ocupantes dos referidos cargos de provimento efetivo.
            § 2º 
            Ficam assegurados aos ocupantes desses cargos todos os direitos e vantagens estabelecidos, nos termos da lei, inclusive promoção.
              § 3º 
              As atividades correspondentes aos cargos em extinção, poderão ser objeto de execução indireta.
                Art. 3º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de agosto de 2021.
                   
                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                  Data Supra.
                   
                   
                   
                   
                  GUSTAVO ZANATTA
                  Prefeito Municipal
                  VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                  Secretário-Geral