Lei Ordinária nº 6.853, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6853

2021

21 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a adoção bens e locais públicos no município e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a adoção bens e locais públicos no município e dá outras providências.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      É instituída a adoção, por pessoas físicas e jurídicas, de: praças, parques, áreas verdes, passarelas, logradouros, passeios, fachadas de prédios públicos, monumentos, viadutos e pontes, equipamentos esportivos, empenas cegas de prédios públicos, banheiros, jardins, floreiras, rotatórias, canteiros, pórticos e demais bens e locais públicos pertencentes ao Município de Montenegro.
        Parágrafo único. 
        A adoção de que trata esta Lei não altera a natureza de bem público e se dará sem prejuízo da função do Executivo Municipal de administrá-los e fiscalizá-los.
          Art. 2º. 
          A adoção importa em responsabilidade pela manutenção e conservação do local adotado, a ser definida no Termo de Adoção.
            Parágrafo único. 
            Pode o adotante, além da conservação e manutenção e demais definições participar financeiramente, parcial ou integralmente, na implantação de melhorias na área adotada.
              Art. 3º. 
              A adoção do bem ou local público dar-se-á:
                I – 
                de forma integral, quando abranger a totalidade do bem ou local público; ou
                  II – 
                  de forma parcial, quando abranger somente espaços ou recantos do bem ou local público.
                    § 1º 
                    Fica permitida a adoção de mais de um bem ou local público por um mesmo interessado.
                      § 2º 
                      Fica permitida a adoção de bem ou local público por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas.
                        Art. 3º. 
                        É facultado ao adotante a colocação de mensagens publicitárias na área adotada, nas condições e especificações que forem estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento à presente Lei.
                          Art. 4º. 
                          Poderão ser conferidas as seguintes contrapartidas ao adotante de bem ou local público, conforme análise do órgão ou da entidade municipal competente, como incentivo e reconhecimento das contribuições para a gestão do bem ou local público:
                            I – 
                            instalação de elementos identificadores do adotante no local adotado ou no seu entorno, na forma prevista em decreto
                              II – 
                              inserção da identificação do adotante nas sinalizações do equipamento público ou verde complementar;
                                III – 
                                uso nas publicidades próprias dos dizeres "Prefeitura de Montenegro" e "Nós adotamos essa área", acompanhado do brasão oficial do Município de Montenegro, condicionado à magnitude da adoção formalizada, na forma do regulamento.
                                  § 1º 
                                  A menos que estejam detalhadamente descritos no Termo de Adoção, a realização das atividades institucionais e dos eventos dependerá de requerimento específico e de anuência prévia do órgão ou entidade municipal competente, na forma prevista no Decreto de regulamentação desta Lei e no respectivo Termo de Adoção.
                                    § 2º 
                                    Considerando a magnitude da doação ou adoção formalizada, na forma do regulamento, poderá ser previsto tratamento diferenciado ao adotante para realização de eventos de publicidade ou promoção, precedido de análise do órgão ou da entidade responsável pela gestão do bem ou local público, a quem caberá autorizar a solicitação.
                                      Art. 5º. 
                                      O procedimento de adoção poderá ser de iniciativa do Executivo Municipal ou iniciado por manifestação de particular interessado.
                                        Art. 6º. 
                                        O Executivo Municipal dará ampla publicidade aos procedimentos, às propostas de adoção e aos Termos de Adoção celebrados, que deverão constar do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Montenegro.
                                          Art. 7º. 
                                          A adoção será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade municipal a que estiver vinculado o equipamento público ou verde complementar, que poderá aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Adoção.
                                            Art. 8º. 
                                            Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de dezembro de 2021.
                                               
                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                              Data Supra.
                                               
                                               
                                               
                                              GUSTAVO ZANATTA
                                              Prefeito Municipal
                                              VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                              Secretário-Geral