Lei Ordinária nº 2.718, de 30 de abril de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2718

1991

30 de Abril de 1991

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE PRAÇAS E LOGRADOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 6.513, de 10 de agosto de 2018
Dispõe sobre adoção de praças e logradouros e dá outras providências.
    Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro
    Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com empresas, entidades ou associações estabelecidas em Montenegro objetivando a adoção de praças e outros logradouros públicos para preservação e manutenção das mesmas.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com empresas, entidades privadas e/ou públicas ou associações, objetivando a adoção de praças e outros logradouros públicos para preservação e manutenção das mesmas, bem como a instalação de brinquedos convencionais e adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.807, de 16 de janeiro de 2008.
          Parágrafo único  
          Além de brinquedos, será permitida a construção de rampas de acesso e instalação de corrimão, respeitadas as normas estabelecidas na ABNT NBR 9050/2004 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.807, de 16 de janeiro de 2008.
            Parágrafo único  
            Além de brinquedos, será permitida a construção de rampas de acesso e instalação de corrimão, respeitadas as normas estabelecidas na ABNT NBR 9050/2004 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, bem como a colocação de pavimento de concreto em corredores, delimitação de canteiros e/ou em rotatórias.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.513, de 10 de agosto de 2018.
              Art. 2º. 
              A adoção autorizada pela presente Lei não acarretará ônus aos cofres da Municipalidade.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
                  Art. 4º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 30 de abril de 1991.
                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                    Data supra.
                    Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA,
                    Prefeito Municipal.
                    CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA,
                    Secretária-Geral.