Lei Ordinária nº 2.718, de 30 de abril de 1991
Revogada(o) tacitamente pela(o)
Lei Ordinária nº 6.853, de 21 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.807, de 16 de janeiro de 2008
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.491, de 30 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.513, de 10 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 8.311, de 07 de abril de 2021
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 6.513, de 10 de agosto de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 6.513, de 10 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com empresas, entidades ou associações estabelecidas em Montenegro objetivando a adoção de praças e outros logradouros públicos para preservação e manutenção das mesmas.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com empresas, entidades privadas e/ou públicas ou associações, objetivando a adoção de praças e outros logradouros públicos para preservação e manutenção das mesmas, bem como a instalação de brinquedos convencionais e adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.807, de 16 de janeiro de 2008.
Parágrafo único
Além de brinquedos, será permitida a construção de rampas de acesso e instalação de corrimão, respeitadas as normas estabelecidas na ABNT NBR 9050/2004 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.807, de 16 de janeiro de 2008.
Parágrafo único
Além de brinquedos, será permitida a construção de rampas de acesso e instalação de corrimão, respeitadas as normas estabelecidas na ABNT NBR 9050/2004 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, bem como a colocação de pavimento de concreto em corredores, delimitação de canteiros e/ou em rotatórias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.513, de 10 de agosto de 2018.
Art. 2º.
A adoção autorizada pela presente Lei não acarretará ônus aos cofres da Municipalidade.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.