Lei Complementar nº 6.929, de 04 de julho de 2022
Art. 1º.
Acrescenta o parágrafo 11 ao artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação:
§ 11
Nos casos em que a produção não atinja o valor estipulado em razão da sua natureza e necessitar de prazo superior ao definido no item 4, da alínea f, do inciso I, do artigo 30, será considerado como movimentação os investimentos/insumos para a produção, mediante laudo de vistoria elaborado pelo engenheiro agrônomo do Município, que atestará que o valor adicionado fiscal será alcançado por ocasião do encerramento do ciclo da produção.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.