Lei Complementar nº 6.944, de 12 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.084, de 25 de julho de 2023
Vigência a partir de 25 de Julho de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 7.084, de 25 de julho de 2023
Dada por Lei Complementar nº 7.084, de 25 de julho de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, até 35 (trinta e cinco) professores Área I, para atuarem junto à SMEC, na forma dos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990.
Art. 2º.
O prazo da contratação é de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, conforme artigos 234 e 235, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado em concurso público, o que ocorrer primeiro.
Art. 2º.
O prazo da contração é de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, conforme artigos 234 e 235, parágrafo único, da Lei Complementar nº 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado em concurso público, o que ocorrer primeiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.084, de 25 de julho de 2023.
Parágrafo único.
No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Art. 3º.
Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações do Cargo, anexos ao Plano de Carreira do Magistério Público.
Parágrafo único.
Para a contratação fica autorizada a realização de processo seletivo simplificado.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.