Lei Complementar nº 6.973, de 14 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.104, de 22 de setembro de 2023
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 7.104, de 22 de setembro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 7.104, de 22 de setembro de 2023
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, até 62 (sessenta e dois) profissionais da educação para atuarem na SMED.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.104, de 22 de setembro de 2023.
Art. 1º.
Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme art. 232, da LC nº 2.635/1990, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado até 50 (cinquenta) profissionais da educação, distribuídos da seguinte forma:
Art. 1º.
Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme art. 232, LC nº 2.635/1990, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado até 62 (sessenta e dois) profissionais da educação, distribuídos da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.104, de 22 de setembro de 2023.
I –
até 10 (dez) Professores de Área II;
II –
até 15 (quinze) Auxiliares de Serviços Escolares;
II –
até 17 (dezessete) Auxiliares de Serviços Escolares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.104, de 22 de setembro de 2023.
III –
até 25 (vinte e cinco) Assistentes de Escola.
III –
até 35 (trinta e cinco) Assistentes de Escola.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.104, de 22 de setembro de 2023.
Art. 2º.
As contratações autorizadas por esta lei ocorrerão ao longo do ano letivo de 2022 e de 2023, conforme art. 234 e parágrafo único do art. 235 da LC nº 2.635/1990, ou até a realização de concurso público.
Art. 2º.
As contratações autorizadas por esta lei ocorrerão ao longo dos anos letivos de 2022, 2023, 2024 e 2025, conforme art. 234 e parágrafo único do art. 235 da LC nº 2.635/1990, ou até a nomeação de profissional aprovado em concurso público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.104, de 22 de setembro de 2023.
§ 1º
No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante.
§ 2º
Nos períodos de férias ou recesso escolar ocorrerá a suspensão das contratações, sendo as contratações prorrogadas estes períodos.
§ 2º
Nos períodos de férias escolares pode ocorrer a suspensão das contratações, sendo as contratações prorrogadas para após estes períodos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.104, de 22 de setembro de 2023.
Art. 3º.
A contratação autorizada por esta lei será precedida de inscrições para o Cadastro de Reserva para Contratação Temporária, mediante Processo Seletivo Simplificado, que será regulamentada por Edital.
Art. 4º.
O Edital referido no artigo anterior será amplamente divulgado, com prazo de inscrição não inferior a 5 (cinco) dias e estabelecerá os critérios de classificação para a contratação e o número de vagas a serem preenchidas, conforme previsto no artigo 1º desta lei.
Art. 5º.
Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações dos Cargos, anexas ao Plano de Carreira do Magistério Público e ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.