Lei Ordinária nº 6.996, de 31 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6996

2023

31 de Janeiro de 2023

Autoriza o Executivo Municipal a convocar profissionais para o Regime Suplementar de Trabalho para atuar na Secretaria Municipal de Saúde.

a A
Vigência a partir de 30 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.313, de 30 de janeiro de 2025
Autoriza o Executivo Municipal a convocar profissionais para o Regime Suplementar de Trabalho para atuar na Secretaria Municipal de Saúde.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:

      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a convocar, os ocupantes do quadro de cargos e funções públicas do Município, quando designados para o exercício de suas funções, para regime suplementar de trabalho, até totalizar 40 (quarenta) horas semanais, para que atendam às necessidades do serviço e da Política de Atenção Básica, Atenção Especializada e Vigilância em Saúde.
        § 1º 
        A convocação para trabalhar em regime suplementar será concedida através de ato oficial do Prefeito, após despacho favorável consubstanciado em pedido fundamentado expedido pelo órgão responsável pela convocação, no qual fique demonstrada a necessidade da medida.
          § 2º 
          Deverá o servidor aceitar os termos da convocação mediante termo por escrito.
            § 3º 
            Pelo trabalho em regime suplementar, o servidor perceberá o valor correspondente ao vencimento do servidor, observada a proporcionalidade das horas suplementadas
              § 4º 
              A convocação para Regime Suplementar de Trabalho cessará:
                I – 
                a pedido do servidor, ressalvado o interesse público;
                  II – 
                  a critério da administração, quando se tornar desnecessária ao serviço.
                    § 5º 
                    O Regime Suplementar de Trabalho será devido somente quando o servidor estiver no efetivo exercício do respectivo cargo, sendo assegurada sua percepção proporcionalmente na gratificação natalina e férias.
                      § 6º 
                      O Regime Suplementar de Trabalho de que trata o caput terá prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período ou até que uma das partes requeira a sua descontinuidade.
                        § 6º 
                        O Regime Suplementar de Trabalho de que trata o caput será concedido enquanto houver necessidade dos serviços de saúde, condicionado à avaliação periódica da Administração, ou até que uma das partes requeira a sua descontinuidade.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.313, de 30 de janeiro de 2025.
                          § 7º 
                          Fica o Município obrigado a comunicar o servidor que estiver em Regime Suplementar de Trabalho, quando da sua cessação, com antecedência de 30 (trinta) dias.
                            § 8º 
                            No caso de desistência do titular convocado, poderá o Município convocar outro servidor, na mesma área de formação, para atender aos Programa de saúde, em conformidade com esta Lei.
                              Art. 2º. 
                              O Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei não caracterizará a realização de serviço extraordinário, sendo que o servidor fará jus a remuneração adicional proporcional às horas de convocação efetivamente realizadas.
                                Art. 3º. 
                                Não será permitida a substituição temporária do profissional que estiver em Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei.
                                  Art. 4º. 
                                  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias específicas de cada serviço.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 de janeiro de 2023.

                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                      Data Supra.

                                       


                                      CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
                                      Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.


                                      VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                      Secretário-Geral