Lei Complementar nº 7.012, de 17 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Altera a redação do inciso II, do artigo 6º da Lei 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
II
–
as áreas destinadas a uso institucional e área verde serão escolhidas pelo órgão competente do Município e deverão corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) da área total a ser parcelada para área verde, e 5% (cinco por cento) para área institucional. Do percentual de 10% de Área Verde, o mínimo de 5% (cinco por cento) deverá ser destinado para fins de Área de Recreação, e 5% (cinco por cento) poderá ser utilizado para fins de Conservação.
Art. 2º.
Transforma o parágrafo único em parágrafo 1º e o altera, e acrescenta os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º ao artigo 6º da Lei 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As Áreas de Preservação Permanente poderão ser computadas no percentual de Área Verde, excetuando-se para fins de Recreação.
§ 2º
A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em Áreas de Preservação Permanente, conforme citado no § 1°, deverá ser computada no percentual mínimo de áreas públicas citados nos incisos I e II.
§ 3º
As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e doadas no percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do § 1°, por possuírem como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da preservação dos recursos naturais urbanos, deverá ser objeto de projeto técnico integrado ao projeto da respectiva área verde proposto pelo loteador, o qual poderá prever a implantação de alguma atividade conforme as permitidas na Lei Federal n°12.651/2012 - Código Florestal, submetendo tal projeto juntamente com o pedido de Licença de Instalação do empreendimento;
§ 4º
O projeto técnico da Área Verde de Conservação deverá demonstrar o levantamento da situação atual e contemplar a respectiva recuperação se for necessário. O mesmo deverá ser aprovado pela municipalidade, prevendo a execução conforme definido no cronograma de implantação do loteamento.
§ 5º
O projeto técnico da Área Verde de Recreação deverá ser aprovado pela municipalidade, prevendo a instalação dos mobiliários urbanos, pavimentações e demais detalhamentos de projeto específico, prevendo a execução conforme definido no cronograma de implantação do empreendimento.
§ 6º
Áreas com restrição de uso não poderão ser destinadas para áreas verdes recreativas.
§ 7º
As Áreas de Preservação Permanente não perderão suas condições definidas em Lei federal, estadual e municipal, devendo ser devidamente averbado em matrícula do imóvel.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.