Lei Complementar nº 5.879, de 13 de janeiro de 2014
Dada por Lei Complementar nº 7.434, de 10 de outubro de 2025
Revogado pelo Art. 62. - Lei Complementar nº 7.434, de 10 de outubro de 2025.
As Áreas de Preservação Permanente poderão ser destinadas a formação de Áreas de Recreação Pública, cuja superfície poderá ser computada no percentual de Área Verde devido pelo empreendimento.
A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em Áreas de Preservação Permanente, conforme citado no § 1°, deverá ser computada no percentual mínimo de áreas públicas citados nos incisos I e II.
As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e doadas no percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do § 1°, por possuírem como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da preservação dos recursos naturais urbanos, deverá ser objeto de projeto técnico integrado ao projeto da respectiva área verde proposto pelo loteador, o qual poderá prever a implantação de alguma atividade de baixo impacto citada no art. 3°, X e XX da Lei Federal n°12.651/2012 - Código Florestal, submetendo tal projeto juntamente com o pedido de Licença de Instalação do empreendimento;
O projeto técnico da área verde, nos termos do § 3° deverá ser aprovado pela municipalidade, previsto e executado conforme o definido no cronograma de implantação do loteamento, devendo ser aprovada sua execução juntamente aos demais projetos complementares do Empreendimento.
Revogado pelo Art. 62. - Lei Complementar nº 7.434, de 10 de outubro de 2025.
Revogado pelo Art. 62. - Lei Complementar nº 7.434, de 10 de outubro de 2025.
| DESMEMBRAMENTO | |
| QUADRO DE ÁREAS | |
| Matrícula do Imóvel - N.º 0.001 | |
| Área do Imóvel | |
| Área a Desmembrar | |
| Lote | Área m2 |
| 4 | |
| 5 | |
| 6 | |
| Área a ser anexada ao Lote Lindeiro | |
| Matrícula do Imóvel - N.º 0.002 | |
| Lote | Área m2 |
| 7 | |
| 8 | |
| REMEBRAMENTO | |
| QUADRO DE ÁREAS | |
| Matrícula dos Imóveis - N.º 0.001 | |
| Área do Imóvel | |
| Área a Remembrar | |
| Lote | Área m2 |
| 1 | |
| 2 | |
| 3 | |
| Área Remanescente | |
| Lote | Área m2 |
| 4 | |