Lei Ordinária nº 7.030, de 05 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.073, de 10 de julho de 2023
Vigência a partir de 10 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.073, de 10 de julho de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 7.073, de 10 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Núcleo de Arte e Educação Especial de Montenegro (NAEE), com base no que dispõe os Artigos 4°, § 3º, 4°A, 58, 59, 59A e 60, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos termos do Parecer n.º 17/2001-CEB/CNE, da Resolução nº 02/2001 - CEB/CNE, de 11 de setembro de 2001, do Parecer n° 11/2004 - CEB/CNE, do Parecer n° 06/2007 CEB/CNE, do Parecer nº 13/2009 - CEB/CNE, da Resolução n° 04/2009 - CEB/CNE, de 02 de outubro de 2009, do Decreto n° 7.611/11 MEC, da Nota Técnica nº 055/2013/MEC/SECADI/DPEE, de 10 de maio de 2013, da Lei nº. 13.146/2015, da Lei nº. 12.764/12, Meta 4 da Lei Municipal nº6132/15, Resolução nº 26/2022 do CME.
Art. 2º.
Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) tem por objetivo oferecer atendimento educacional especializado aos alunos deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação através de um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade, pedagógicos, artísticos e outros organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular, por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade para o desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 3º.
O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, configura-se em um espaço que presta atendimento interdisciplinar e multiprofissional, voltado aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Educação, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, garantindo o apoio pedagógico e atendimento multidisciplinar às escolas e informações e orientações às famílias dos alunos atendidos.
Art. 4º.
O atendimento no Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) destina-se aos alunos público-alvo da Educação Especial, regularmente matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Educação, que necessitem de apoio especializado ao seu desenvolvimento, visando a plena evolução das capacidades e competências de cada indivíduo, respeitando suas singularidades.
§ 1º
Os alunos identificados nas Unidades Escolares com possível deficiência ou altas habilidades/superdotação, deverão passar por um período de observação e avaliação do professor do ensino regular, sob a orientação do professor do Atendimento Educacional Especializado.
§ 2º
A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Resolução 26, art. 9º)
I –
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II –
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III –
a limitação no desempenho de atividades; e
IV –
a restrição de participação.
Art. 5º.
Para fins desta Lei, considera-se como público-alvo da Educação Especial.
I –
alunos com deficiência, sendo aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e/ou sensorial.
II –
alunos com transtornos do espectro autista.
III –
alunos com altas habilidades/superdotação, sendo aqueles que apresentam um potencial elevado e de grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
IV –
alunos com transtornos específicos de aprendizagem e/ou necessidades educacionais especiais.
Art. 6º.
Os Serviços de Educação Especial devem considerar as situações singulares, os perfis, as características biopsicosociocultural dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I –
a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
II –
a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especial no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
III –
o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica, bem como, sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.
Art. 7º.
O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) será composto por equipe multiprofissional.
Parágrafo único.
Todas as ações desenvolvidas pelas áreas profissionais, descritas no art. 8º, deverão funcionar em plena integração, no sentido de superar quaisquer obstáculos que prejudiquem o desenvolvimento escolar integral do aluno, de modo a constituir suporte e apoio às ações pedagógicas escolares.
Art. 8º.
O Núcleo de Arte e Educação Especial de Montenegro (NAEE) terá uma Coordenação Geral e uma equipe composta por:
Função | Número | Carga horária |
Coordenador do Centro | 1 | 44h |
Professor de Educação Especial/AEE | 4 | 22h |
Psicopedagogo | 2 | 20h |
Psicólogo | 1 | 30h |
Fonoaudiólogo | 1 | 20h |
Terapeuta ocupacional | 1 | 30h |
Parágrafo único.
O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) poderá dispor de profissionais de Terapias Integrativas e Complementares e outros serviços necessários ao atendimento, com contratação específica.
Art. 9º.
O Coordenador do Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) deve ser necessariamente um professor efetivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Montenegro, com formação e experiência comprovada na área de Educação Especial ou Inclusiva.
Art. 9º.
O Coordenador do Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) deve ser necessariamente um profissional da Carreira do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Montenegro, com formação e experiência comprovada na área de Educação Especial ou Inclusiva.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.073, de 10 de julho de 2023.
§ 1º
O profissional detentor de um cargo de 22h, investido da função de Coordenador, terá direito a desdobramento conforme o art. 32 da Lei Complementar n.° 3943/2003.
§ 1º
O servidor designado para Coordenador do Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE), deverá cumprir horário administrativo e receberá uma Gratificação correspondente a 130% (cento e trinta por cento) do Padrão Referencial, conforme inciso XII, do art. 34 da LC nº 6.228/2015.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.073, de 10 de julho de 2023.
§ 2º
Os servidores da equipe pedagógica do Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) deverão comprovar formação e experiência na área de Educação Especial Inclusiva, podendo ser servidores efetivos e/ou contratados.
Art. 10.
São atribuições da Coordenação Geral do NAEE:
I –
Responder pelo funcionamento do NAEE, gerenciar assuntos pertinentes e integrar os serviços multiprofissionais;
II –
Atender as decisões administrativas e participar das reuniões da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III –
Articular ações em parcerias junto a outras Secretarias e outras Instituições que potencializem o bom funcionamento do NAEE;
IV –
Buscar junto ao Departamento de Recursos Humanos profissionais que se fizerem necessário;
V –
Promover reuniões internas para repasses, estudos e discussões de temas referentes ao desenvolvimento dos trabalhos;
VI –
Gerenciar assuntos internos do NAEE que promovam o bom funcionamento e regularidades de pontualidade, assiduidade e prontidão para a eficácia dos atendimentos;
VII –
Viabilizar capacitação e participação dos profissionais em Cursos, Seminários e Palestras;
VIII –
Dar suporte à equipe quanto a questões éticas, intervenções, demandas, projetos e acompanhar sua a execução;
IX –
Atuar em questões administrativas, aquisição de mobiliários, equipamentos, materiais de consumo e de infraestrutura em prol de melhorias para o NAEE;
X –
Articular ações que potencializem o bom funcionamento do NAEE;
XI –
Coordenar reuniões, ações e atividades com professores e coordenações das Unidades Escolares;
XII –
Acompanhar decisões de ordem administrativa no âmbito das Unidades Escolares com relação aos alunos com deficiência atendidos pelo NAEE;
Art. 11.
O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) deverá promover parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de encaminhamentos de atendimento terapêutico de neurologia, neuropediatria, neuropsicologia, otorrinolaringologia, oftalmologia, fisioterapia entre outros.
Art. 12.
Os profissionais da saúde e assistência social serão vinculados ao Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE), através de cedência pelas suas pastas de origem.
Art. 13.
Os professores serão cedidos para atuarem no AEE do NAEE com vinculação e lotação na escola de origem, após manifestação de interesse, comprovada habilidade e avaliação da Coordenação. Caso a escola de origem tenha sala de AEE, esta segue com profissionais para o atendimento na própria escola.
Parágrafo único.
A formação dos professores deverá atender o disposto na Resolução CME nº26/2022, Capítulo XI, artigos 36 a 39.
Art. 14.
Os alunos da Rede Pública Municipal de Educação, que serão atendidos no NAEE, terão sua matrícula na sala do AEE vinculadas à escola polo.
Art. 15.
O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) será regido por um Regimento Interno, o qual atenderá ao disposto nesta Lei e será apreciado pela Secretaria Municipal de Educação e homologado em ato do Poder Executivo.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.