Resolução de Mesa nº 7, de 18 de maio de 2023
Regulamenta o(a)
Resolução nº 165, de 25 de setembro de 2009
Norma correlata
Resolução nº 216, de 30 de abril de 2019
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no inciso VII, do artigo 15, da Lei Orgânica Municipal, com o artigo 39, inciso III, da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021 (Regimento Interno), e com os termos da Resolução nº 165, de 25 de setembro de 2009, que institui na Câmara Municipal de Montenegro, quota básica mensal de custeio de materiais e serviços para os gabinetes dos Senhores Vereadores e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º.
A Quota Básica Mensal (QBM), instituída por meio da Resolução nº 165, de 25 de maio de 2009, é o quantitativo máximo mensal de 202 URMs (duzentas e duas Unidades de Referência Municipal) que, com o correspondente valor em reais, destina-se a custear despesas efetuadas por meio dos gabinetes dos Vereadores na utilização ou no consumo dos seguintes itens:
I –
material de expediente;
II –
telefone móvel.
Art. 2º.
Os itens referentes aos materiais e serviços estabelecidos nos incisos do art. 1º desta Resolução de Mesa, bem como os saldos disponíveis em relação a cada um dos gabinetes dos Vereadores, estarão disponíveis junto à Secretaria da Casa.
Art. 3º.
O valor de uma Quota Básica Mensal (QBM) é de 202 URMs (duzentas e duas Unidades de Referência Municipal), representando o valor máximo mensal de gastos do gabinete de Vereador com os itens relacionados no artigo 1º.
Art. 4º.
Toda operacionalização e todo controle dos quantitativos das QBMs e dos custos abatidos que resultam do uso dos itens relacionados no artigo 1º serão efetuados por meio de formulário próprio, o qual ficará disponível junto à Secretaria da Casa.
Art. 5º.
O atendimento de pedidos referentes aos materiais e serviços relacionados no artigo 1º desta Resolução de Mesa estará sempre condicionado à existência de saldo disponível na respectiva QBM mensal, sendo vedado o atendimento de pedido por conta de QBM futura e a transferência de eventuais frações de QBM não utilizadas no mês.
Art. 6º.
O fornecimento de material de expediente será feito pela Secretaria, em atendimento ao preenchimento de requisição de material de expediente (Anexo II), emitido pelo gabinete do Vereador.
§ 1º
A requisição de que trata o “caput” deste artigo será disponibilizada e recebida diariamente, sendo que no último dia útil de cada mês as mesmas serão recebidas até às 10hs.
§ 2º
A requisição de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser preenchida em duas vias, ou cópia, sendo que uma via será entregue na Secretaria e a outra ficará em poder do requisitante, podendo, ainda, ser assinadas digitalmente e enviadas via email, ficando dispensada sua apresentação em formato físico.
§ 3º
O atendimento do fornecimento de que trata o “caput” deste artigo se condicionará aos níveis de estoque do material solicitado, aos limites mensais de solicitação e à existência de saldo na QBM do gabinete do Vereador solicitante e em conformidade aos princípios da razoabilidade e eficácia no bom uso dos materiais.
§ 4º
Os diferentes itens e seus limites de consumo mensal que formam o material de expediente disponibilizado aos gabinetes dos Vereadores constam em listagem atualizada e divulgada pela Secretaria, sempre que ocorrer exclusão ou inclusão de novo material no estoque, ou alteração dos quantitativos disponíveis, por determinação da Mesa Diretora da Casa.
§ 5º
As requisições de material serão atendidas no horário de funcionamento da Secretaria, no expediente de trabalho seguinte ao de seu recebimento, contingenciadas à existência de estoque.
§ 6º
O atendimento das requisições de material de expediente para os gabinetes dos Vereadores ficará limitado mensalmente a 50,50 URMs (cinquenta vírgula cinquenta Unidades de Referência Municipal).
§ 7º
Cada retirada de material de expediente implicará o lançamento do correspondente valor de custeio para ser subtraído do saldo existente da Quota Básica Mensal.
§ 8º
O suplente de Vereador, no exercício da Vereança, deverá retirar material por meio do gabinete do Vereador a quem substituir.
Art. 7º.
A Câmara Municipal disponibilizará aos Vereadores e a seus respectivos Assessores Parlamentares o uso de telefones móvel celular, com os custos mensais individuais, por gabinete de Vereador, resultantes do uso desses equipamentos abatidos das respectivas QBMs.
Art. 8º.
A identificação e a listagem dos custos mensais das comunicações telefônicas dos gabinetes dos Vereadores serão realizadas pela Secretaria da Casa, que providenciará as suas apropriações para as respectivas QBMs.
§ 1º
O valor fixado para gastos com telefone móvel, por gabinete de Vereador, será de 151,50 URMs (cento e cinquenta e uma vírgula cinquenta Unidades de Referência Municipal).
§ 2º
O valor fixado para gastos com telefone móvel será compartilhado entre as linhas disponibilizadas aos Vereadores e seus respectivos Assessores Parlamentares no interior de um mesmo gabinete, sendo somados para fins de verificação dos limites estabelecidos no §1º deste artigo.
§ 3º
O valor que exceder ao fixado nos parágrafos anteriores, será debitado em folha de pagamento do Vereador.
Art. 9º.
A sistemática de apropriação dos custos das comunicações telefônicas é atípica quanto à oportunidade, em razão da defasagem entre as datas de ocorrência das ligações e o recebimento das respectivas contas pela Câmara Municipal, sendo esses gastos considerados como do mês em que são lançados para abatimento das respectivas QBMs.
Art. 10.
O Vereador afastado do exercício do mandato em decorrência de licença prevista no Regimento, não caracteriza situação que o exima da obrigação de ressarcimento à Câmara Municipal de eventuais despesas telefônicas remanescentes, que excederam sua QBM na oportunidade do afastamento.
Parágrafo único.
As despesas de que trata o “caput” deste artigo não passam para responsabilidade do Suplente de Vereador que entrar em exercício da vereança para substituir Vereador afastado.
Art. 11.
A Câmara Municipal oferecerá, a cada gabinete de Vereador, cópias reprográficas executadas em fotocopiadoras locadas pela Câmara Municipal para esta finalidade, limitadas a 530 (quinhentas e trinta) cópias reprográficas mensais, divididas em 500 (quinhentas) monocromáticas e 30 (trinta) coloridas.
§ 1º
Cada gabinete de Vereador receberá um login e senha para utilizar as máquinas fotocopiadoras, sendo que o limite das cópias reprográficas será controlado e monitorado por sistema informatizado que descontará o número de cópias reprográficas mensalmente realizadas.
§ 2º
A senha disponibilizada é personalíssima e intransferível, sendo de inteira responsabilidade de cada gabinete de Vereador por todo e qualquer prejuízo decorrente de sua cessão proposital a terceiros, ainda que em caráter emergencial ou por necessidade de serviço.
§ 3º
As cópias reprográficas não serão descontadas da QBM do Vereador, e aquelas que, por ventura, não forem utilizadas, por mês, não serão acumuladas para o mês seguinte, sendo, ainda, vedada a transferência ou cessão de cópias entre gabinetes de Vereador.
Art. 12.
Fica vedada a realização de cópias reprográficas para fins comerciais ou para outro fim que não os serviços pertinentes à atividade parlamentar do próprio Vereador.
Art. 13.
Fica proibida a reprodução total ou parcial de livros.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a reprodução de pequenos trechos com o objetivo de instruir processos, pareceres ou informações, citados em destaque gráfico, com a identificação da obra, autor, número da edição, ano e editora.
Art. 14.
A Câmara Municipal estabelece o limite máximo anual de despesa com custeio de passagens e diárias aos Vereadores em representação, em eventos oficiais ou em missão especial, doravante chamado de Limite Básico de Deslocamento Anual (LBDA), conforme segue:
I –
1.350 URMs (um mil seiscentas e cinquenta Unidades de Referência Municipal) para custeio com passagens;
II –
1.650 URMs (um mil seiscentas e cinquenta Unidades de Referência Municipal) para custeio de diárias.
§ 1º
O custo correspondente à LBDA previsto no “caput” deste artigo será encaminhado à Secretaria, que tomará providências quanto às apropriações nas respectivas QBMs.
§ 2º
O LBDA destina-se exclusivamente a custear os deslocamentos dos Vereadores da Câmara Municipal de Montenegro quando os mesmos se ausentarem do Município, em função do mandato, representação da Câmara, ou para participar de cursos, congressos, seminários e outros eventos de interesse público.
§ 3º
O valor do LBDA será mantido fixo em reais pelo período de um ano, permanecendo inalterado até 31 de dezembro, sendo que a atualização, com base na URM, dar-se-á em 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 4º
O Vereador que desejar deslocar-se para um município do Estado do Rio Grande do Sul, para outro estado do Brasil ou para o exterior deverá formalizar, em conformidade com formulário (Anexo I) que integra a presente Resolução de Mesa, solicitação ao Presidente da Câmara Municipal de Montenegro, relativamente à aquisição de passagens e ao pagamento de diárias, com antecedência mínima em relação à data de início do evento de interesse de:
I –
02 (dois) dias úteis, quando esse ocorrer na Região Metropolitana de Porto Alegre;
II –
05 (cinco) dias úteis, quando esse ocorrer em municípios do Estado do Rio Grande do Sul ou em outro Estado-membro da Federação.
§ 5º
As solicitações que desobedecerem aos prazos fixados no § 4º deste artigo, poderão ser negadas, já que os mesmos representam o tempo necessário para as providências administrativas e financeiras da Casa na viabilização do deslocamento do Vereador requerente.
§ 6º
O LBDA deverá atender ao que dispõe a Resolução nº 216, de 30 de abril de 2019, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias aos Vereadores do Município de Montenegro e dá outras providências.
§ 7º
O LBDA extinguir-se-á ao término de cada sessão legislativa, não remanescendo saldos a transferir de um exercício para outro.
§ 8º
Quando do afastamento de Vereador de seu mandato legislativo, caso remanesçam despesas de custeio de viagens e diárias ainda não debitadas na respectiva QBM, o Erário deverá ser ressarcido pelo Vereador afastado, cuja responsabilidade pelo ressarcimento será pessoal.
Art. 15.
As despesas de viagens, passagens e diárias, disciplinadas por esta Resolução de Mesa, referem-se ao custeio dos deslocamentos dos Vereadores da Câmara Municipal de Montenegro quando os mesmos se ausentarem do Município, em função do mandato, representação da Câmara, ou para participar de cursos, congressos, seminários e outros eventos de interesse público, sem prejuízo das representações oficiais ou missões especiais do Presidente da Casa ou por sua delegação, as quais não integrarão o conjunto de despesas constante da cota básica mensal.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, quando o deslocamento exceder o valor fixado para o custeio de despesas de viagens, passagens e diárias, caberá ao Vereador, recurso ao Plenário da Casa, após a verificação da devida disponibilidade orçamentária.
Art. 16.
Os casos não previstos nesta Resolução de Mesa serão resolvidos a partir de consulta, formulada por escrito e assinada pelo respectivo Vereador, encaminhada à Mesa Diretora da Casa.
Art. 17.
As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução de Mesa correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 18.
Esta Resolução de Mesa entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 19.
Fica revogada a Resolução de Mesa nº 09, de 27 de maio de 2009.