Lei Complementar nº 7.057, de 16 de junho de 2023
Art. 1º.
Altera a redação dos parágrafos 1° e 2º do artigo 135 da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
É facultado mediante requerimento do interessado, que implicará no seu reconhecimento, um reparcelamento dos débitos em até 48 (quarenta e oito) vezes, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º
No caso de débito em cobrança judicial, fica a possibilidade de reparcelamento por mais uma vez, limitado em até 48 (quarenta e oito) vezes, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês." (NR)
Art. 2º.
Acrescenta o § 4º artigo 135 da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
O parcelamento do débito vencido de que trata este artigo, quando se tratar de IPTU, é facultado a todos os contribuintes indicados junto ao artigo 11 da presente Lei Complementar, independentemente de haver o registro do instrumento particular de compra e venda junto à matrícula do imóvel." (NR)
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.