Lei Complementar nº 7.103, de 22 de setembro de 2023
Art. 1º.
Acrescenta os parágrafos 3º,4º e 5º ao artigo 119 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação:
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Fiscalização Tributária Municipal sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização, em prazo determinado em regulamento.
§ 4º
A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na comunicação de que trata o § 3º a ser regulamentada pelo município.
§ 5º
A exclusão do início do procedimento fiscal prevista no § 3º restringe-se às irregularidades descritas na comunicação referida no § 4º." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.