Lei Complementar nº 7.103, de 22 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7103

2023

22 de Setembro de 2023

Acrescenta os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 119 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.

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Acrescenta os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 119 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I  C O M P L E M E N T A R:

      Art. 1º. 
      Acrescenta os parágrafos 3º,4º e 5º ao artigo 119 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação:
        § 3º   Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Fiscalização Tributária Municipal sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização, em prazo determinado em regulamento.
        § 4º   A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na comunicação de que trata o § 3º a ser regulamentada pelo município.
        § 5º   A exclusão do início do procedimento fiscal prevista no § 3º restringe-se às irregularidades descritas na comunicação referida no § 4º." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de setembro de 2023.

          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
          Data Supra.

           

           

          GUSTAVO ZANATTA
          Prefeito Municipal

          VLADEMIR RAMOS GONZAGA
          Secretário-Geral