Lei Complementar nº 7.130, de 08 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7130

2023

8 de Dezembro de 2023

Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 64 e o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.

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Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 64 e o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I  C O M P L E M E N T A R:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 64 e o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   A avaliação prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data que tiver sido realizada, findo os quais sem pagamento do Imposto, deverá ser feita nova avaliação.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de dezembro de 2023.

          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
          Data Supra.

           

           


          GUSTAVO ZANATTA
          Prefeito Municipal

          LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS 
          Secretário-Geral Substituto

            Anexo

            ANEXO IV


            TABELA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE
            ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE


            CLASSE
            URM
            I – Contribuintes estabelecidos .......................................................................................................24,9
            II – Contribuintes não estabelecidos ...............................................................................................12,5
            III – Ambulantes (não enquadráveis acima) ....................................................................................16,6
            IV – Contribuintes enquadrados na Lei nº 3.662/2001 .............................................................. 5.840,7
            TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
            I– Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras e vias e logradouros públicos ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:
            1 – por dia e por metro quadrado................................................................................... 0,11 URM
            II – espaço ocupado com mercadorias, nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalações, por dia e por metro quadrado.
            1 – até dois metros quadrados, por dia ....................................................................... 0,11 URM
            2 – mais de dois metros quadrados, por dia ............................................................... 0,22 URM
            III – Espaço ocupado por circos e parques de diversões
            1 - por dia e por metro quadrado ............................................................................ 0,01 URM
            IV – Nos casos em que o valor a ser lançado seja inferior a 5 URMs, o contribuinte ficará isento da cobrança.