Lei Ordinária nº 7.140, de 20 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7140

2023

20 de Dezembro de 2023

Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com o ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMOR E CARIDADE.

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Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com o ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMOR E CARIDADE.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com a Associação Beneficente Amor e Caridade, CNPJ n.º 41.945.507/0001-03, de uma área de terras com área de 763 m² que fica dentro de uma área maior de 1922,68 m², inscrita no Registro de Imóveis de Montenegro sob Matrícula: RI 40.524, a área objeto da concessão possui um prédio com 92,69m² em madeira e 14,74m² em alvenaria, possui habite-se e está em processo de averbação.
        Parágrafo único. 
        O mapa de localização com a delimitação do imóvel é parte integrante desta lei.
          Art. 2º. 
          A Associação Beneficente Amor e Caridade utilizará o imóvel para realização de projetos assistenciais de amparo principalmente a gestantes, menores, vulneráveis, idosos, famílias carentes.
            Art. 3º. 
            O imóvel não poderá ser dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação.
              Art. 4º. 
              O prazo da presente concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.
                Art. 5º. 
                É de responsabilidade da Associação Beneficente Amor e Caridade o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e de todos os impostos incidentes sobre o imóvel, devendo zelar pela conservação e manutenção do referido imóvel, bem como o custeio das suas atividades, excetuando-se eventuais convênios e parcerias a serem firmados com a Administração Municipal.
                  Art. 6º. 
                  Caso seja dada destinação diversa da prevista nesta lei, desativadas as atividades, o imóvel não estiver sendo utilizado para o fim desta lei, a posse do imóvel retornará ao Município, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas.
                    Art. 7º. 
                    Caberá à SMDESCH a fiscalização das atividades da concessionária.
                      Art. 8º. 
                      Fica revogada a Lei n.º 4.243/2005.
                        Art. 1º.   (Revogado)
                        Parágrafo único.   (Revogado)
                        Art. 2º.   (Revogado)
                        Parágrafo único.   (Revogado)
                        Art. 3º.   (Revogado)
                        Art. 9º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de dezembro de 2023.

                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                          Data Supra.

                           

                           

                          GUSTAVO ZANATTA
                          Prefeito Municipal

                          LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS 
                          Secretário-Geral Substituto