Lei Ordinária nº 5.659, de 02 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5659

2012

2 de Julho de 2012

INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AO SERVIDOR DESIGNADO COMO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO FINANCEIRA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Institui Gratificação a ser paga ao servidor designado como responsável pela gestão financeira do Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    L E I: 
      Art. 1º. 
      O servidor público municipal titular de cargo efetivo, designado como responsável pela gestão financeira do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS fará jus a Gratificação mensal equivalente a FG 10 constante do inciso II do art. 1.º e art. 20 da Lei Complementar n.° 2.636, de 4 de maio de 1990, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores.
        Art. 2º. 
        O Cargo de Gestor estará vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, como secretaria responsável pela gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social junto ao Conselho Administrativo do FAP/FAS.
          § 1º 
          A designação de que trata o caput somente poderá ocorrer na hipótese de o servidor ter sido aprovado em exame de Certificação - CPA 10 ou CPA 20, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do que dispõe o caput do art. 2.º da Portaria MPS de n.° 519, de 24 de agosto de 2011 - DOU de 25.8.2011.
            § 2º 
            As atribuições do gestor estão descritas no Anexo I que é parte integrante desta Lei.
              § 3º 
              A substituição do gestor se dará em caso de prática de falta grave ou infração punível com demissão, previstos no Regime Jurídico dos Servidores, ou em caso de não cumprimento das atribuições estabelecidas no § 1.º, apurados através de processo administrativo disciplinar.
                Art. 3º. 
                A escolha do servidor responsável pela gestão dos recursos do RPPS, dentre aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, será feita pelo Conselho Administrativo FAP/FAS, sendo a designação, por Portaria, de competência do chefe do Poder Executivo.
                  § 1º 
                  Os servidores interessados em exercer as atividades deverão inscrever-se comprovando a habilitação exigida no § 1.º do art. 2.º, nos prazos e termos estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Conselho Administrativo FAP/FAS.
                    § 2º 
                    A publicação do Edital a que se refere o § 1.º se dará no mesmo local de publicação dos demais atos administrativos.
                      Art. 4º. 
                      A Gratificação de que trata o art. 1.º tem caráter remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal da República, aos servidores do Poder Executivo.
                        Art. 5º. 
                        O valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo, para o pagamento da Gratificação de que trata o art. 1.º, será custeado com recursos vinculados ao RPPS, referente à taxa de administração.
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária n.° 12.01.09.123.0317.2123.3.1.9.0.11.00.00.00.00-3.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 2 de julho de 2012. 
                              REGISTRE- SE E PUBLIQUE-SE: 
                              Data Supra. 
                              PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA
                              Prefeito Municipal
                              ERENI MACIEL SZULCZEWSKI
                              Secretária-Geral
                                Anexo I
                                ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE GESTOR FINANCEIRO DO FAP/FAS 
                                São atribuições do Gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município (FAP/FAS), com responsabilidade exclusiva do servidor designado na gestão financeira do RPPS, além das atribuídas pelo Ministério da Previdência Social: acompanhar e executar as atividades referentes à elaboração, à revisão de programação orçamentária e financeira anual e plurianual; efetuar análise de cálculos de aplicações financeiras e de rentabilidade, sugerindo a recomendação dos investimentos, no preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social - MPS; coordenação e colaboração nas aplicações dos recursos do FAP/FAS junto aos Bancos Oficiais, conforme legislação vigente e aprovação pelo Conselho de Administração do FAP/FAS; coordenar o andamento para compensação financeira dos regimes de origem e instituídos junto ao COMPREV e com regimes próprios de outros municípios e estados; coordenar e efetuar o preenchimento, envio e acompanhamento dos demonstrativos previdenciários do Regime Próprio, através do site do Ministério da Previdência social; elaborar e realizar a Política de Investimentos; acompanhar, executar e cumprir as legislações que tratam das normas administrativas, financeiras e atuariais dos Regimes Próprios de Previdência; opinar, dar ampla divulgação, avaliar, tratar sobre assuntos relacionados ao Regime Próprio de Previdência Social - FAP/FAS; prestar informações na sua área de competência para o Tribunal de Contas quando necessário; desenvolver todas as demais atividades correlatas.