Lei Ordinária nº 7.283, de 06 de novembro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6.810, de 30 de agosto de 2021
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 2º da Lei n.º 6.810 de 10 de agosto de 2021, conforme segue:
Art. 2º.
A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada dos que não estão mais utilizando ou que estejam obstruindo a circulação de veículos ou de pedestres.
Parágrafo único.
As notificações tratadas no caput desse artigo deverão ser encaminhadas formalmente através de documentos oficiais ou meios de comunicações oficiais do município de Montenegro.” (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do artigo 3º da Lei n.º 6.810 de 10 de agosto de 2021, conforme segue:
Art. 3º.
Decorrendo o prazo de 24 (vinte quatro) horas, na área urbana, e de 48 (quarenta e oito) horas, na área rural, da notificação sem que tenha havido o cumprimento do previsto no artigo 2º, caberá à concessionária ou permissionária de energia elétrica proceder à retirada dos fios às suas expensas.
Parágrafo único
Caso a concessionária ou permissionária de energia elétrica não proceder à retirada dos fios em 48 (quarenta e oito) horas, na área urbana, e 96 (noventa e seis) horas, na área rural, após a primeira notificação, o Poder Executivo Municipal poderá retirar e dar a destinação final aos fios sem qualquer indenização para a concessionária ou permissionária e seus terceiros.” (NR)
Art. 3º.
Altera a redação dos incisos I e II do artigo 7º da Lei n.º 6.810 de 10 de agosto de 2021, conforme segue:
I
–
à empresa concessionária ou permissionária, multa de 220 (duzentos e vinte) Unidades de Referência Municipal – URMs do Município de Montenegro, para cada incidência do descumprimento no previsto no art. 2º da presente Lei, e
II
–
à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 220 (duzentos e vinte) Unidades de Referência Municipal – URMs do Município de Montenegro, para cada incidência do descumprimento do previsto no art. 3º, da presente Lei.” (NR)
Art. 4º.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.