Lei Ordinária nº 6.810, de 30 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.283, de 06 de novembro de 2024
Vigência a partir de 6 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 7.283, de 06 de novembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 7.283, de 06 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Montenegro.
Art. 2º.
A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada dos que não estão mais utilizando.
Art. 2º.
A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada dos que não estão mais utilizando ou que estejam obstruindo a circulação de veículos ou de pedestres.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.283, de 06 de novembro de 2024.
Parágrafo único.
As notificações tratadas no caput desse artigo deverão ser encaminhadas formalmente através de documentos oficiais ou meios de comunicações oficiais do município de Montenegro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.283, de 06 de novembro de 2024.
Art. 3º.
Decorrendo o prazo de 10 (dez) dias da notificação realizada, sem que tenha havido o cumprimento do previsto no art. 2º, caberá à concessionária ou permissionária de energia elétrica proceder à retirada dos fios às suas expensas.
Art. 3º.
Decorrendo o prazo de 24 (vinte quatro) horas, na área urbana, e de 48 (quarenta e oito) horas, na área rural, da notificação sem que tenha havido o cumprimento do previsto no artigo 2º, caberá à concessionária ou permissionária de energia elétrica proceder à retirada dos fios às suas expensas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.283, de 06 de novembro de 2024.
Parágrafo único
Caso a concessionária ou permissionária de energia elétrica não proceder à retirada dos fios em 48 (quarenta e oito) horas, na área urbana, e 96 (noventa e seis) horas, na área rural, após a primeira notificação, o Poder Executivo Municipal poderá retirar e dar a destinação final aos fios sem qualquer indenização para a concessionária ou permissionária e seus terceiros.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.283, de 06 de novembro de 2024.
Art. 4º.
O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º.
Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 6º.
As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único.
Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 7º.
O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) Unidades de Referência Municipal – URMs do Município de Montenegro, para cada incidência do descumprimento no previsto no art. 2º da presente Lei, e
I –
à empresa concessionária ou permissionária, multa de 220 (duzentos e vinte) Unidades de Referência Municipal – URMs do Município de Montenegro, para cada incidência do descumprimento no previsto no art. 2º da presente Lei, e
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 7.283, de 06 de novembro de 2024.
II –
à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, muita de 15 (quinze) Unidades de Referência Municipal – URMs do Município de Montenegro, para cada incidência do descumprimento do previsto no art. 3º, da presente Lei.
II –
à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 220 (duzentos e vinte) Unidades de Referência Municipal – URMs do Município de Montenegro, para cada incidência do descumprimento do previsto no art. 3º, da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 7.283, de 06 de novembro de 2024.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Montenegro.
Art. 8º.
O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.