Lei Complementar nº 7.297, de 27 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Altera a redação de parte da tabela I, do anexo I da Lei Complementar n.º 5.877/2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Inclui a Seção IV no Capítulo VII, o artigo 126A, 126B, 126C, 126D, 126E, 126F, 126G, 126H, a Seção V no Capítulo V, o artigo 126I, 126J, 126K, 126L, 126M, 126N, 126O, 126P, da Lei Complementar n.º 5.877/2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro, que vigorarão com a seguinte redação:
Seção IV
Das Residências de Habitação de Interesse Social
Das Residências de Habitação de Interesse Social
Art. 126-A.
Considera-se Habitação de Interesse Social aquela destinada a atender as demandas das famílias em situação de vulnerabilidade social que não disponham de recursos para provê-la nas condições ofertadas pelo mercado imobiliário.
Parágrafo único.
A produção de unidades habitacionais de interesse social é prerrogativa do poder público, podendo ser admitidas parcerias e consórcios com o empreendedor e a iniciativa privada ou produzidas pela iniciativa privada isoladamente, desde que com a anuência do Poder Executivo e atendidos todos os artigos desta Lei.
Art. 126-B.
O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP, aprovará e licenciará os projetos arquitetônicos, nos padrões estabelecidos nesta Lei, exclusivamente para a produção de edificações de interesse social, vinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 126-C.
Os projetos deverão conter:
I
–
Projeto Arquitetônico, contendo os elementos mínimos exigidos pelo Código de Obras Municipal e demais leis vigentes;
II
–
Projeto Hidrossanitário, contendo os elementos mínimos exigidos pelo Código de Obras Municipal e demais leis vigentes;
III
–
Memorial Descritivo;
IV
–
Prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (projeto e execução), de todos os projetos, inclusive, das estruturas.
Art. 126-D.
No projeto arquitetônico, as plantas baixas deverão ser apresentadas com as áreas e/ou dimensões mínimas infracitadas, devendo apresentar possibilidade de ampliação futura no caso de habitações unifamiliares ou casas geminadas:
I
–
Estar/Jantar: largura mínima de 2,4m, contendo, no mínimo, uma mesa para quatro lugares, sofá com número de assentos igual ao número de leitos e estante/armário de TV;
II
–
Cozinha: Largura mínima de 1,6m, contendo, no mínimo, uma pia (1,2m x 0,5m), fogão (0,55m x 0,6m) e geladeira (0,7mx0,7m). Previsão de armário sob a pia e gabinete;
III
–
Banho: mínimo de 2,20m² (dois metros e vinte centímetros quadrados);
IV
–
Dormitório de casal: uma cama (1,40x1,90m), 1 criado-mudo (0,5m x 0,5m) e 1 guarda-roupa (1,6m x 0,5m), com circulação mínima entre mobiliário e/ou paredes de 0,6m;
V
–
Dormitório de solteiro: duas camas (0,8mx1,90m), 1 criado-mudo (0,5m x 0,5m) e 1 guarda-roupa (1,5m x 0,5m), com circulação mínima entre as camas de 0,8m e as demais com, no mínimo, 0,6m;
VI
–
Área de Serviço: um tanque (0,52m x 0,53m) e uma máquina (0,6m x 0,65m);
VII
–
Pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VIII
–
A alvenaria externa poderá ter até 15 cm de largura.
Parágrafo único.
A circulação interna dos dormitórios entre o mobiliário e/ou alvenaria deverá ter no mínimo 60 cm (sessenta centímetros) de largura.
Art. 126-E.
O nível do primeiro pavimento deverá ser no mínimo 0,25m acima do nível do terreno.
Art. 126-F.
Das dimensões de portas e janelas:
I
–
as portas externas deverão ter no mínimo 80cm (oitenta centímetros) de largura de folha e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura, portas internas deverão ter no mínimo 70cm (setenta centímetros) de folha e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura e portas de sanitário deverão ter no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) de folha e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura.
II
–
as janelas dos dormitórios deverão ter tamanho mínimo de 1/7 (um sétimo) da superfície do piso;
III
–
as janelas da sala deverão ter tamanho mínimo de 1/9 (um nono) da superfície do piso;
IV
–
as janelas do banheiro e cozinha deverão ter no mínimo 1/12 (um doze avos) da superfície do piso.
Art. 126-G.
O projeto hidrossanitário para residência unifamiliar deverá prever:
I
–
uma caixa d’agua com, no mínimo, 250 litros;
II
–
solução de esgotamento sanitário.
Art. 126-H.
Para fins de aplicação desta Lei, a unidade habitacional terá:
I
–
área útil máxima de 70m² (setenta metros quadrados) e mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados);
II
–
máximo de 01 (um) sanitário;
III
–
máximo de 1 (uma) vaga de estacionamento.
Parágrafo único.
Considera-se área útil somente a área coberta de uso privativo da unidade habitacional, excluindo-se a área da vaga de estacionamento coberta e as áreas comuns.
Seção V
Dos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social
Dos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social
Art. 126-I.
Os empreendimentos de Habitação de Interesse Social podem ser produzidos observando as seguintes tipologias de edificação:
I
–
conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente, e todas com entrada independente com frente para a via oficial ou interna ao conjunto, sendo subdividido em três tipologias:
a)
casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial, existente ou futura, de circulação;
b)
conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas ou geminadas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via de circulação de veículos ou de pedestres interna ao próprio conjunto;
c)
conjunto residencial vertical: aquele constituído duas unidades habitacionais ou mais, agrupadas verticalmente, com acesso independente a cada unidade habitacional por via interna ao próprio conjunto ou com frente para a via oficial.
Art. 126-J.
O projeto hidrossanitário de residência multifamiliar deverá apresentar, no mínimo:
I
–
caixa d’água dimensionada de acordo com as regras da concessionária local;
II
–
medição de água individualizada por unidade habitacional no caso de conjuntos residenciais, bem como no caso de casas geminadas;
III
–
solução de esgotamento sanitário.
Art. 126-K.
O projeto elétrico deverá apresentar, no mínimo:
I
–
2 tomadas na sala, 4 tomadas na cozinha, 2 tomadas na área de serviço, 2 tomadas em cada dormitório, 1 tomada no banheiro e mais uma tomada para chuveiro elétrico;
II
–
1 ponto de telefone e/ou rede de dados, 1 ponto de antena e 1 ponto de interfone (no caso de condomínio);
III
–
circuitos independentes para chuveiro elétrico, tomadas e iluminação.
Art. 126-L.
Quando dotados de vias internas, os empreendimentos deverão conter, no mínimo, a infraestrutura e equipamentos infracitados:
I
–
pavimentação, calçadas (mínimo 0,9m) e meio-fio, dimensionados conforme parâmetros da lei de condomínio de lotes;
II
–
sistema de drenagem;
III
–
energia elétrica e iluminação pública;
IV
–
lixeira compatível com a quantidade de habitações do condomínio, segregando o lixo orgânico do lixo seco e situada fora do condomínio, com frente para logradouro público;
V
–
equipamentos de lazer, quando o empreendimento tiver mais de 40UH.
Art. 126-M.
Deverão ser disponibilizadas unidades habitacionais adaptadas ao uso por pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda, não podendo ser inferior a 3% das UH’s.
Art. 126-N.
Nos empreendimentos, haverão vagas de estacionamento para pessoas portadoras de necessidades especiais, identificadas para este fim, conforme especificações da NBR 9050.
Art. 126-O.
Todos os logradouros, circulações verticais e horizontais, deverão obedecer a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais legislações vigentes em relação à matéria.
Art. 126-P.
Os empreendimentos deverão ser providos de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.