Lei Ordinária nº 7.307, de 17 de janeiro de 2025
Altera dispositivos da Lei n.º 5.328/2010 que reformula e consolida a Legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.
Art. 1º.
Altera a redação do caput do artigo 8º da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue:
Art. 8º.
A guarda e segurança de toda documentação decorrente das competências do COMCRAD ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.” (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue:
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes do processo de escolha do Conselho Tutelar serão de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.” (NR)
Art. 3º.
Altera a redação do caput do artigo 68 da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue:
Art. 68.
As despesas de manutenção do Conselho Tutelar integrarão a Lei Orçamentária Anual (LOA) e estarão vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.” (NR)
Art. 4º.
Altera a redação do caput do artigo 73 da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue:
Art. 73.
O conselheiro tutelar que participar de cursos, treinamentos e missões especiais, sem prejuízo das atividades no Município, receberá ressarcimento de despesas, quando a serviço do Conselho Tutelar, desde que devidamente vistados e autorizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.” (NR)
Art. 5º.
Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue:
§ 2º
A guarda e segurança de toda documentação decorrente das atribuições da Comissão Corregedora ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.” (NR)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.