Lei Ordinária nº 7.307, de 17 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7307

2025

17 de Janeiro de 2025

Altera dispositivos da Lei n.º 5.328/2010 que reformula e consolida a Legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.

a A
Altera dispositivos da Lei n.º 5.328/2010 que reformula e consolida a Legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do caput do artigo 8º da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue:
        Art. 8º.   A guarda e segurança de toda documentação decorrente das competências do COMCRAD ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.” (NR)
        Art. 2º. 
        Altera a redação do parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue:
          Parágrafo único.   Todas as despesas decorrentes do processo de escolha do Conselho Tutelar serão de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.” (NR)
          Art. 3º. 
          Altera a redação do caput do artigo 68 da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue:
            Art. 68.   As despesas de manutenção do Conselho Tutelar integrarão a Lei Orçamentária Anual (LOA) e estarão vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.” (NR)
            Art. 4º. 
            Altera a redação do caput do artigo 73 da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue:
              Art. 73.   O conselheiro tutelar que participar de cursos, treinamentos e missões especiais, sem prejuízo das atividades no Município, receberá ressarcimento de despesas, quando a serviço do Conselho Tutelar, desde que devidamente vistados e autorizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.” (NR)
              Art. 5º. 
              Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue:
                § 2º   A guarda e segurança de toda documentação decorrente das atribuições da Comissão Corregedora ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.” (NR)
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de janeiro de 2025.

                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                  Data Supra.

                   


                  GUSTAVO ZANATTA
                  Prefeito Municipal

                  IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                  Secretário-Geral