Lei Ordinária nº 5.328, de 21 de setembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.400, de 18 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.633, de 17 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.065, de 23 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.307, de 17 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.391, de 11 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.122, de 08 de janeiro de 1996
Revoga tacitamente a(o)
Lei Ordinária nº 3.122, de 08 de janeiro de 1996
Revoga tacitamente a(o)
Lei Ordinária nº 4.377, de 30 de dezembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.729, de 08 de outubro de 2007
Vigência a partir de 11 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.391, de 11 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 7.391, de 11 de julho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Política municipal dos direitos da criança e do adolescente visando dar cumprimento integral às políticas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-
governamentais da União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo único.
A política de atendimento no Município será executada pelos seguintes órgãos:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMCRAD;
II –
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FMCA;
III –
Conselho Tutelar.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMCRAD é órgão articulador, deliberativo e controlador das políticas e ações de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
Compete ao COMCRAD:
I –
auxiliar e subsidiar a formulação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridade para consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
II –
zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, seus responsáveis e da comunidade em que está inserida;
III –
formular e encaminhar ao Município as prioridades a serem incluídas no orçamento e no planejamento do Poder Público;
IV –
estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município referente às crianças e aos adolescentes;
V –
proceder à inscrição dos programas das entidades governamentais e não-governamentais e registrar as entidades não-governamentais para satisfazer as demandas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juizado da Infância e Juventude;
VI –
regulamentar por Resolução, organizar, coordenar e adotar todas as providências necessárias para o processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar previsto nesta Lei;
VII –
disciplinar e conduzir o processo de escolha dos Conselheiros dos órgãos não-governamentais.
VIII –
deliberar, juntamente com o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e o Conselho Municipal de Assistência
Social sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento, devendo, para tanto, acessar o cadastro do Juizado da Infância e Juventude sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 101 da Lei n.º 8069, de 1990.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I –
9 (nove) membros representando órgãos governamentais, indicados pelos seguintes órgãos:
a)
Secretaria Municipal da Fazenda;
b)
Secretaria Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania;
d)
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e)
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
f)
Polícia Civil;
g)
Brigada Militar – 5.º BPM;
h)
Brigada Militar – ETPM;
i)
Fundarte – Fundação Municipal de Artes de Montenegro;
II –
os órgãos não-governamentais terão 9 (nove) membros que serão nomeados pelo Prefeito, após prévio processo de escolha, que será disciplinado no Regimento Interno do COMCRAD.
§ 1º
O Prefeito nomeará o titular e respectivo suplente, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, atendendo a indicação das entidades no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º
A mesa diretora do COMCRAD, formada e disciplinada por Regimento Interno, composta por presidente, vice-presidente e 1.º e 2.º secretários, será eleita por seus pares, com atribuições por um período de 1 (um) ano, permitida a recondução uma única vez, por igual período.
§ 3º
Estarão impedidos de participar do COMCRAD os cidadãos que se encontrarem no exercício de cargo eletivo.
Art. 6º.
A função de membro do COMCRAD, não remunerada, é considerada de interesse público relevante.
§ 1º
O COMCRAD reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, ordinariamente e em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.
§ 2º
A ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano poderá implicar na exclusão do conselheiro, que será proclamada pelo Presidente do COMCRAD, o qual convocará imediatamente o respectivo suplente que passará à condição de titular.
§ 3º
As deliberações do COMCRAD serão tomadas por maioria simples de seus conselheiros presentes à reunião, formalizadas em Resolução.
Art. 7º.
A Administração Pública Municipal dará ao COMCRAD o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições.
§ 1º
O Prefeito Municipal, após deliberação e recomendação do COMCRAD, determinará o local de sua atividade e designará agente público para
secretariá-lo.
§ 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Administração Pública Municipal.
Art. 8º.
A guarda e segurança de toda documentação decorrente das competências do COMCRAD ficarão sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito.
Art. 8º.
A guarda e segurança de toda documentação decorrente das competências do COMCRAD ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.307, de 17 de janeiro de 2025.
Parágrafo único.
O controle de entrada e saída de documentos será regulamentado no Regimento Interno do COMCRAD.
Art. 9º.
O Regimento Interno será elaborado pelo COMCRAD e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 10.
O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FMCA, vinculado ao COMCRAD, é destinado a suportar despesas dos programas de atendimento previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 11.
Constituem recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
I –
os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
II –
os recebidos em doação de entidades públicas e privadas, profissionais liberais, empresários, sociedades empresárias e cidadãos;
III –
os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
IV –
os recursos provenientes das multas previstas no art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V –
os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens.
Parágrafo único.
O doador de que trata o inciso II deste artigo, ao efetuar a doação, poderá identificar a entidade beneficiária do recurso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.633, de 17 de setembro de 2019.
Art. 12.
O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será administrado pelo Poder Executivo Municipal, através do seu ordenador de despesa, seguindo diretrizes emanadas do COMCRAD.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, obedecendo ao previsto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
DA INSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 13.
Fica instituído o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 14.
O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Art. 14.
O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013.
§ 1º
Terá o Conselho Tutelar até 10 (dez) suplentes, que serão convocados pela ordem classificatória da eleição municipal.
§ 1º
Terá o Conselho Tutelar até 10 (dez) suplentes, que serão convocados pela ordem classificatória da eleição municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013.
§ 2º
O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares, conforme previsto, na Lei Federal n.° 12.696, de 25 de julho de 2012, se dará na data de 4 de outubro de 2015, devendo os atuais conselheiros permanecerem no cargo até a data da posse dos futuros conselheiros, a qual se dará na data de 10 de janeiro de 2016.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013.
Art. 15.
A função de Conselheiro Tutelar será exercida em dedicação exclusiva, com a finalidade de não comprometer o cumprimento pleno de suas atribuições.
Art. 16.
Compete ao Conselho Tutelar:
I –
cumprir o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II –
funcionar diariamente, inclusive domingos e feriados, 24 (vinte e quatro) horas por dia;
III –
informar ao Ministério Público e ao Legislativo Municipal o não atendimento às requisições de serviços públicos municipais;
IV –
prestar, anualmente à comunidade, contas de sua atuação.
Art. 17.
prestar, anualmente à comunidade, contas de sua atuação.
I –
atender as crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII da Lei n.º 8.069, de 1990;
II –
atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII da Lei n.º 8.069, de 1990;
III –
promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a)
requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V –
encaminhar à autoridade judiciária casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional quanto a:
a)
encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante Termo de Responsabilidade;
b)
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c)
matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de Ensino Fundamental;
d)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e)
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
f)
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar Certidões de Nascimento e de Óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3.º do art. 220 da Constituição Federal;
XI –
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII –
fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente nos termos do art. 90 e 95 da Lei n.º 8.069 de 1990.
§ 1º
Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 2º
O Conselho Tutelar, em conjunto com o COMCRAD, elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Parágrafo único.
As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e homologadas pelo seu coordenador.
Art. 19.
O Conselho Tutelar atenderá:
I –
de segunda a sexta-feira em horário administrativo;
II –
fora do horário administrativo atenderá em regime de plantão.
Parágrafo único.
O Regimento Interno do Conselho Tutelar regulará o regime de plantões para atendimento ininterrupto.
Art. 20.
O Poder Executivo poderá colocar servidores municipais à disposição do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.
Art. 21.
O Conselho Tutelar será coordenado por um membro eleito pelos seus pares para o período de até 1 (um) ano admitida a reeleição, de acordo com o previsto em seu Regimento Interno.
Art. 22.
O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar e a proclamação do resultado serão coordenados pelo COMCRAD, e seguirão as disposições contidas nesta Lei e normas complementares emanadas, através de resoluções.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes do processo de escolha do Conselho Tutelar serão de inteira responsabilidade do Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes do processo de escolha do Conselho Tutelar serão de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.307, de 17 de janeiro de 2025.
Art. 23.
Os candidatos a membros do Conselho Tutelar farão inscrição no COMCRAD no prazo estipulado por este, apresentando documentos que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos.
Art. 24.
São requisitos para candidatar-se às funções de membro do Conselho Tutelar, além de outros que o COMCRAD poderá estabelecer, e deverão ser
previamente comprovados:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III –
residência no Município;
IV –
escolaridade mínima de nível médio;
V –
ser eleitor;
VI –
ter reconhecido engajamento social na Defesa dos Direitos Humanos, comprovado em atestado expedido por entidade idônea e devidamente
regulamentada, acompanhado de relatório descritivo, com atividades exercidas em âmbito municipal;
VII –
participar do curso de qualificação para conselheiros, promovido pelo COMCRAD;
VIII –
ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre Legislação pertinente a crianças e adolescentes e de Língua Portuguesa.
Art. 25.
Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos I a VII do art. 24.
Art. 26.
A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestar a prova de conhecimentos.
Parágrafo único.
Ao candidato considerado não apto a prestar a prova de conhecimentos caberá recurso, dirigido ao COMCRAD, a ser apresentado em até 3 (três) dias após a publicação da lista de que trata o caput.
Art. 27.
A prova de conhecimentos será constituída de 75% (setenta e cinco por cento) de questões de legislação e 25% (vinte e cinco por cento) de questões de língua portuguesa, de um total de 40 (quarenta) questões.
Art. 28.
A elaboração, correção e aferição da nota da prova de conhecimentos ficarão a cargo de empresa contratada.
Parágrafo único.
Não será permitida consulta durante a realização da prova.
Art. 29.
Os candidatos que não atingirem, com acertos, 50% (cinquenta por cento) do total da prova não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a se submeterem ao processo de eleição.
Art. 30.
Da decisão da banca examinadora caberá recurso fundamentado ao COMCRAD, a ser apresentado em até 3 (três) dias da homologação do resultado.
Art. 31.
Após exame e decisão final dos recursos, o COMCRAD publicará a lista dos aprovados na prova de conhecimentos, aptos a participarem do processo de eleição.
Art. 32.
A eleição para Conselheiros Tutelares será organizada mediante resoluções do COMCRAD e seguirá as normas estabelecidas nesta Lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 33.
A propaganda eleitoral será disciplinada por Resolução do COMCRAD de acordo com os preceitos desta Lei e somente será permitida após a determinação dos números dos candidatos.
Parágrafo único.
O candidato poderá escolher seu número, e em caso de igualdade com outro candidato, será sorteado.
Art. 34.
Todo o material de campanha deverá ter caráter educativo.
Art. 35.
Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 36.
Não será permitida propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
Parágrafo único.
Considera-se para fins desta Lei:
I –
propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem a que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
II –
aliciamento de eleitores por meio insidiosos o oferecimento ou promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza em troca de apoio a candidaturas;
III –
propaganda enganosa:
a)
a promessa de resolver eventuais demandas que não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar;
b)
a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionados pelo Conselho Tutelar;
c)
qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro com o objetivo de auferir vantagem a candidaturas.
Art. 37.
É vedada, durante o processo eleitoral, a distribuição por candidatos, ou simpatizantes, de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens materiais que possam proporcionar vantagem aos eleitores, bem como a colocação de cartazes, faixas, placas e similares em bens públicos.
Art. 38.
É vedada, no dia da eleição, a distribuição de material de propaganda, incluindo panfletos e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.
Art. 39.
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores no dia das eleições, salvo:
I –
coletivos de linhas e não fretados;
II –
de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
III –
o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.
Art. 40.
Qualquer cidadão, fundamentadamente e por escrito, poderá denunciar à Comissão Eleitoral a existência de propaganda irregular ou a prática das condutas vedadas ao candidato previstas nesta Lei ou na Resolução do COMCRAD.
Art. 41.
Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral irregular ou à prática das condutas vedadas ao candidato, instaurando procedimento administrativo de apuração de irregularidade eleitoral, de ofício ou por representação de qualquer cidadão ou do Ministério Público, podendo, ao final, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material, o pagamento de multa, em valor a ser estabelecido por Resolução do COMCRAD, ou a cassação da candidatura, considerando os motivos, as circunstâncias e as consequências da conduta ilícita.
Parágrafo único.
A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda bem como recolher material, a fim de garantir o
cumprimento desta Lei.
Art. 42.
No procedimento administrativo de apuração de irregularidade eleitoral, a Comissão Eleitoral notificará o candidato para se defender em três dias e apresentar as provas que entender cabíveis, arrolando até três testemunhas por fato imputado.
Art. 43.
A Comissão Eleitoral oportunizará a oitiva do candidato, e, após, ouvirá as testemunhas, primeiro as acusatórias e depois as de defesa.
§ 1º
Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá efetuar diligências, expedir notificações e determinar a juntada de documentos.
§ 2º
Encerrada a instrução, será oportunizada ao candidato a apresentação de alegações finais, no prazo de 3 (três) dias, após, a Comissão Eleitoral
decidirá fundamentadamente.
§ 3º
O Poder Executivo deverá colocar servidores municipais à disposição, por solicitação da Comissão Eleitoral, para exercer trabalhos auxiliares na
instrução do procedimento de apuração de irregularidade eleitoral.
§ 4º
A Comissão Eleitoral será assessorada no procedimento de apuração de irregularidade eleitoral por um membro da Procuradoria Geral do Município.
§ 5º
Caso, após o dia da eleição, ainda haja procedimentos administrativos de apuração de irregularidade eleitoral pendentes de decisão pela
Comissão Eleitoral, será publicado resultado provisório da eleição, com a nomeação e posse dos eleitos, sem prejuízo de posterior alteração da nominata e perda do mandato no caso de a Comissão Eleitoral decidir pela cassação da candidatura.
§ 6º
O procedimento de apuração de irregularidade eleitoral deverá ser instruído e julgado em 30 (trinta) dias, salvo impedimento justificado.
§ 7º
Caberá à Comissão Eleitoral decidir sobre eventuais situações omissas nesta Lei quanto ao procedimento de apuração de irregularidade eleitoral.
§ 8º
O Ministério Público será cientificado de todos os atos do procedimento de apuração de irregularidade eleitoral.
Art. 44.
O candidato e o denunciante serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 45.
Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao COMCRAD, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias, a contar da notificação.
Art. 46.
O Poder Executivo fornecerá à Comissão Eleitoral listagem de funcionários que participarão como mesários e escrutinadores.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários e escrutinadores com servidores municipais, o COMCRAD e a Comissão Eleitoral ficam autorizados a convocar outros cidadãos, indicados por entidades.
Art. 48.
O edital contendo a nominata dos mesários e escrutinadores que trabalharão na eleição será publicado em local público de grande circulação.
Parágrafo único.
O candidato ou qualquer cidadão poderão impugnar a indicação de mesário ou escrutinador, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contados da publicação do edital.
Art. 49.
A Comissão Eleitoral processará e decidirá as impugnações a mesários e a escrutinadores, notificando esses e os impugnantes de sua decisão.
Parágrafo único.
Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao COMCRAD, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação.
Art. 50.
Os locais de votação serão definidos em resolução, com sessenta dias de antecedência da eleição, observadas a quantidade de 20 (vinte) locais,
sendo 6 (seis) na área rural e 14 (quatorze) na área urbana, atendendo os locais com o maior número de votantes.
Art. 51.
O eleitor poderá votar em 1 (um) candidato.
Art. 52.
Nas mesas receptoras de votos, será permitida a fiscalização da votação, a formulação de protestos e impugnações, devendo tudo ser registrado em ata de votação.
Parágrafo único.
Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar junto a cada local de votação.
Art. 53.
A apuração dos votos será fiscalizada pela junta Eleitoral e pelos fiscais das candidaturas.
§ 1º
Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal por mesa apuradora para atuar na apuração dos votos.
§ 2º
Os fiscais indicados representarão o candidato em toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive candidato, no recinto destinado à apuração.
Art. 54.
Iniciada a apuração, as impugnações de votos e de urnas deverão ser apresentadas, fundamentadamente, à Junta Eleitoral pelos fiscais no momento em que estiverem sendo apurados, sob pena de preclusão do direito.
Art. 55.
A Junta Eleitoral expedirá boletim de apuração de cada urna apurada, o qual deverá conter:
I –
a data da eleição;
II –
o número de votantes;
III –
as seções eleitorais correspondentes;
IV –
o local em que funcionou a mesa receptora de votos;
V –
o número de votos impugnados;
VI –
o número de votos por candidato;
VII –
o número de votos brancos, nulos e válidos.
Parágrafo único.
Cópia do boletim de apuração será afixada em local onde possa ser consultada pelo público.
Art. 56.
Encerrada a apuração, a Junta Eleitoral entregará o Boletim e a ata de apuração e devolverão o material utilizado na eleição à Comissão Eleitoral.
Art. 57.
Após as urnas serem apuradas e lacradas, não poderão ser novamente abertas.
Art. 58.
A Comissão Eleitoral decidirá sobre os encaminhamentos necessários sobre os recursos referentes às impugnações de votos e urnas.
Art. 59.
O COMCRAD constituirá Comissão Eleitoral responsável pela organização e pela condução do processo eleitoral.
Parágrafo único.
Para compor a Comissão Eleitoral, o COMCRAD poderá indicar representantes de entidades e cidadãos de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral.
Art. 61.
Compete ao COMCRAD:
I –
indicar a Comissão Eleitoral;
II –
aprovar a composição da Junta Eleitoral, proposta pela Comissão Eleitoral;
III –
publicar a composição da Junta Eleitoral;
IV –
expedir as Resoluções acerca do processo eleitoral;
V –
julgar:
a)
os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
b)
as impugnações à indicação de membros da Junta Eleitoral;
VI –
cientificar o Ministério Público dos julgamentos proferidos;
VII –
publicar o resultado geral da eleição;
VIII –
proclamar os eleitos.
Art. 62.
Compete à Comissão Eleitoral:
I –
dirigir o processo eleitoral;
II –
adotar as providências necessárias para a realização da eleição;
III –
indicar ao COMCRAD a composição da Junta Eleitoral;
IV –
publicar a lista dos mesários e dos escrutinadores de votos;
V –
receber e processar as impugnações a mesários e apuradores;
VI –
analisar e homologar o registro das candidaturas;
VII –
receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei;
VIII –
processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas, à propaganda eleitoral irregular e à prática de condutas vedadas;
IX –
julgar:
a)
os recursos interpostos contra as decisões da Junta Eleitoral;
b)
as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores;
X –
publicar o resultado da eleição, abrindo prazo de 3 (três) dias para impugnação, nos termos desta Lei;
XI –
cientificar o Ministério Público das decisões proferidas.
Art. 63.
Compete às Juntas Eleitorais:
I –
responsabilizar-se pelo bom andamento da votação;
II –
resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer na área de sua competência;
III –
resolver as impugnações de votos, de urnas e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração de votos;
IV –
fiscalizar a apuração dos votos;
V –
expedir os boletins e as atas de apuração das urnas.
Art. 64.
Concluída a apuração dos votos, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, publicando a lista dos candidatos eleitos e o número de votos recebidos.
§ 1º
Considerar-se-ão eleitos os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação, sendo que os 10 (dez) seguintes serão havidos como suplentes.
§ 2º
Havendo empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º
Em persistindo o empate será realizado sorteio.
Art. 65.
Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 1º
Ocorrendo vacância, assumirá o suplente, e no caso da sua inexistência em qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 2º
Os suplentes serão convocados para os casos de perda ou cassação do mandato, morte ou renúncia, ou para exercício provisório em caso de impedimento legal do titular por mais de 30 (trinta) dias e pelo tempo que durar o impedimento.
§ 3º
Os suplentes serão convocados, por escrito, e terão 5 (cinco) dias para manifestação e deverão apresentar-se, caso aceitem, no dia seguinte.
Art. 66.
O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é considerado de relevância para o Município.
Art. 67.
As secretarias e departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativos necessários à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo COMCRAD.
Art. 68.
As despesas de manutenção do Conselho Tutelar integrarão a Lei Orçamentária Anual – LOA e estarão vinculadas ao Gabinete do Prefeito.
Art. 68.
As despesas de manutenção do Conselho Tutelar integrarão a Lei Orçamentária Anual (LOA) e estarão vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 7.307, de 17 de janeiro de 2025.
Art. 69.
Os membros do Conselho Tutelar receberão do Município, a título de remuneração, o equivalente a R$ 2.033,28 (dois mil, trinta e três reais e vinte e oito centavos), reajustável na mesma data e nos mesmos níveis que o forem os vencimentos dos servidores municipais.
Parágrafo único.
Além da remuneração constante no caput, é assegurado aos membros do Conselho Tutelar vale-alimentação, em caráter indenizatório, com regulamentação em Lei própria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.065, de 23 de junho de 2023.
Parágrafo único.
Além da remuneração constante no caput, é assegurado aos membros do Conselho Tutelar vale-alimentação, em caráter indenizatório, com regulamentação em Lei própria, e percepção de adicional de risco de vida no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.391, de 11 de julho de 2025.
Art. 70.
O conselheiro tutelar terá direito a férias de 30 (trinta) dias, após cada período de doze meses de efetivo exercício de suas atividades, sem perda da remuneração.
Art. 70.
O conselheiro tutelar terá direito a férias de 30 (trinta) dias, após cada período de doze meses de efetivo exercício de suas atividades, sem perda da remuneração, podendo parcelá-las em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.400, de 18 de março de 2011.
§ 1º
A escala de férias será organizada em reunião de colegiado, de maneira que não haja afastamento simultâneo de mais de 2 (dois) conselheiros e o período de férias deverá ser comunicado ao Gabinete do Prefeito.
§ 1º
A escala de férias será organizada em reunião de colegiado, de maneira que não haja afastamento simultâneo de mais de 2 (dois) conselheiros e o período de férias deverá ser comunicado ao Gabinete do Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013.
§ 2º
O conselheiro tutelar perceberá, ao entrar no gozo das férias mencionadas no caput, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração, a titulo de gratificação de férias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013.
§ 3º
A gratificação de férias referida no § 2.º será paga na folha de pagamento do mês anterior ao início das mesmas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013.
§ 4º
Quando as férias forem parceladas, conforme previsão do caput, o pagamento da gratificação de férias será efetuado integralmente no 1.º (primeiro) período de gozo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013.
Art. 71.
O Conselheiro tutelar fará jus ao décimo terceiro salário, como qualquer servidor municipal.
Art. 72.
Ao conselheiro tutelar serão asseguradas as licenças previstas na Constituição Federal.
Art. 72.
Ao conselheiro tutelar serão asseguradas as licenças previstas na Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013.
I –
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013.
II –
licença-paternidade de até 15 (quinze) dias consecutivos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013.
Art. 73.
O conselheiro tutelar que participar de cursos, treinamentos e missões especiais, sem prejuízo das atividades no Município, receberá ressarcimento de despesas, quando a serviço do Conselho Tutelar, desde que devidamente vistados e autorizados pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 73.
O conselheiro tutelar que participar de cursos, treinamentos e missões especiais, sem prejuízo das atividades no Município, receberá ressarcimento de despesas, quando a serviço do Conselho Tutelar, desde que devidamente vistados e autorizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 7.307, de 17 de janeiro de 2025.
Art. 74.
É vedado aos Conselheiros:
I –
receber a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais;
II –
exercer advocacia na vara da infância e da juventude;
III –
exercer mandato público eletivo, concomitantemente;
IV –
divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou a sua família, salvo a autorização judicial da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
Art. 75.
São impedidos de fazer parte do Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único.
Estende-se o impedimento do membro do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local.
Art. 76.
Perderá o mandato o conselheiro que:
I –
for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção
II –
por falta grave cometida no exercício de suas funções, após sindicância da Comissão corregedora, conforme processo disciplinar previsto nesta Lei.
Parágrafo único.
Verificada a hipótese prevista neste artigo, o coordenador declarará a vacância no Conselho Tutelar, dando imediata posse ao suplente do titular, pela ordem da eleição, que completará o mandato.
Art. 77.
Fica criada a Comissão Corregedora do Conselho Tutelar.
§ 1º
A Comissão Corregedora elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Lei o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
A guarda e segurança de toda documentação decorrente das atribuições da Comissão Corregedora ficarão sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito.
§ 2º
A guarda e segurança de toda documentação decorrente das atribuições da Comissão Corregedora ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 7.307, de 17 de janeiro de 2025.
Art. 78.
A Comissão Corregedora será composta por:
I –
2 (dois) representantes do COMCRAD;
II –
1 (um) representante do Poder Executivo;
III –
1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º
A Comissão será assessorada por um membro da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º
A função de membro da Comissão Corregedora, não remunerada, será exercida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, admitida recondução.
Art. 79.
Compete a Comissão Corregedora:
I –
disciplinar e fiscalizar o cumprimento do horário dos conselheiros tutelares, o regime de trabalho, a forma do plantão de modo a atender a comunidade durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia;
II –
instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar, no exercício de suas funções;
III –
proferir decisão nas sindicâncias instauradas, determinando o arquivamento ou aplicando penalidades, com a devida notificação do Conselheiro Tutelar indiciado;
IV –
remeter ao Prefeito, em reexame necessário, a sua decisão fundamentada;
V –
cientificar o Ministério Público das decisões disciplinares da Comissão para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação.
Art. 80.
Constituirá falta grave do Conselheiro Tutelar:
I –
infringir, no seu exercício as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II –
incorrer em atos de improbidade administrativa;
III –
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
IV –
omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive negando-se a prestar atendimento;
V –
romper sigilo em relação aos casos atendidos no Conselho Tutelar;
VI –
receber benefícios a qualquer título no exercício da função;
VII –
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
VIII –
deixar de exercer em dedicação exclusiva as funções de Conselheiro Tutelar.
Art. 81.
Constatada a falta grave, a Comissão Corregedora poderá aplicar as seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
suspensão não remunerada;
III –
perda da função com inelegibilidade para concorrer a Conselheiro Tutelar.
§ 1º
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza, a gravidade e as circunstâncias da falta cometida, as consequências que dela provierem para o serviço público e para terceiros e os antecedentes funcionais, observando-se, ainda, os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade.
§ 2º
As penalidades aplicadas serão devidamente averbadas na ficha funcional do Conselheiro Tutelar.
§ 3º
A penalidade de suspensão não remunerada não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.
Art. 82.
Qualquer um dos membros da Comissão Corregedora que tiver ciência de suposta prática de falta grave praticada por Conselheiro Tutelar, deverá encaminhar denúncia à Comissão Corregedora que promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável.
§ 1º
Qualquer cidadão poderá também encaminhar, por escrito, à Comissão Corregedora representação para apuração de irregularidades praticadas por Conselheiro Tutelar no exercício ou em razão de suas funções.
§ 2º
De posse da denúncia, a Comissão Corregedora elaborará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias e após ouvidos o(s) autor(es) da representação e o(s) conselheiro(s) referido(s), um relatório preliminar reunindo os elementos apurados, na investigação, e decidirá:
I –
pela instauração de sindicância disciplinar com o afastamento temporário do Conselheiro;
II –
pela instauração de sindicância disciplinar sem a necessidade de afastamento temporário do Conselheiro;
III –
pelo arquivamento do processo.
Art. 83.
Na sindicância cabe à Comissão Corregedora assegurar ao Conselheiro Tutelar o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 84.
Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado da ata em que será ouvido pela Comissão.
Parágrafo único.
O não comparecimento injustificado implica na continuidade da sindicância.
Art. 85.
Após ouvido o indiciado, ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, sendo-lhe permitido consultar os autos.
Parágrafo único.
Na defesa, o indiciado deverá indicar as provas que pretende produzir, inclusive, arrolando até três testemunhas por fato imputado.
Art. 86.
Ouvir-se-ão, primeiro as testemunhas da acusação e após as da defesa, que comparecerão independente de notificação ou intimação.
Art. 87.
Concluída a fase instrutória, a defesa poderá manifestar-se em 10 (dez) dias, apresentando alegações finais.
Art. 88.
Após o recebimento das alegações finais, a Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir a sindicância, decidindo fundamentadamente pelo arquivamento ou aplicação de penalidades.
Parágrafo único.
A decisão que aplica penalidades deve mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 89.
Da decisão da Comissão, haverá reexame necessário ao Prefeito Municipal, que deverá manifestar-se num prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
O Conselheiro Tutelar poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal do indiciado, ou de seu procurador, da decisão da Comissão Corregedora.
Art. 90.
Concluída a sindicância, será dada ciência ao Ministério Público da decisão, independente das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 91.
Para contagem dos prazos previstos nesta Lei exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
§ 1º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.
§ 2º
Os prazos somente começarão a correr do primeiro dia útil após a notificação.
Art. 92.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93.
Revoga as Leis n.ºs 3.122, de 8 de janeiro de 1996 e 4.729, de 8 de outubro de 2007.