Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013
Altera os arts. 14, 70 e 72 da Lei n.° 5.328, de 2010, a qual reformula e consolida a Legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.
Art. 1º.
Altera a redação do caput, transforma o parágrafo único em § 1.º e acrescenta o § 2.º ao art. 14 da Lei n.° 5.328, de 21 de setembro de 2010, a qual
reformula e consolida a legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 1º
Terá o Conselho Tutelar até 10 (dez) suplentes, que serão convocados pela ordem classificatória da eleição municipal.
§ 2º
O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares, conforme previsto, na Lei Federal n.° 12.696, de 25 de julho de 2012, se dará na data de 4 de outubro de 2015, devendo os atuais conselheiros permanecerem no cargo até a data da posse dos futuros conselheiros, a qual se dará na data de 10 de janeiro de 2016." (NR)
Art. 2º.
Transforma o parágrafo único em § 1.º e acrescenta os §§ 2.º, 3.º e 4.º ao art. 70 da Lei n° 5.328, de 2010, com a seguinte redação:
§ 1º
A escala de férias será organizada em reunião de colegiado, de maneira que não haja afastamento simultâneo de mais de 2 (dois) conselheiros e o período de férias deverá ser comunicado ao Gabinete do Prefeito.
§ 2º
O conselheiro tutelar perceberá, ao entrar no gozo das férias mencionadas no caput, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração, a titulo de gratificação de férias.
§ 3º
A gratificação de férias referida no § 2.º será paga na folha de pagamento do mês anterior ao início das mesmas.
§ 4º
Quando as férias forem parceladas, conforme previsão do caput, o pagamento da gratificação de férias será efetuado integralmente no 1.º (primeiro) período de gozo." (NR)
Art. 3º.
Altera a redação do caput do art. 72 e acrescenta os incisos I e II, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.