Lei Ordinária nº 5.772, de 06 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5772

2013

6 de Maio de 2013

ALTERA OS ARTS. 14, 70 E 72 DA LEI Nº 5.328/10, A QUAL REFORMULA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMCRAD; O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR.

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Altera os arts. 14, 70 e 72 da Lei n.° 5.328, de 2010, a qual reformula e consolida a Legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.
    PAULO AZEREDO, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
     
    LEI:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do caput, transforma o parágrafo único em § 1.º e acrescenta o § 2.º ao art. 14 da Lei n.° 5.328, de 21 de setembro de 2010, a qual reformula e consolida a legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 14.   O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, por igual período.
        § 1º   Terá o Conselho Tutelar até 10 (dez) suplentes, que serão convocados pela ordem classificatória da eleição municipal.
        § 2º   O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares, conforme previsto, na Lei Federal n.° 12.696, de 25 de julho de 2012, se dará na data de 4 de outubro de 2015, devendo os atuais conselheiros permanecerem no cargo até a data da posse dos futuros conselheiros, a qual se dará na data de 10 de janeiro de 2016." (NR)
        Art. 2º. 
        Transforma o parágrafo único em § 1.º e acrescenta os §§ 2.º, 3.º e 4.º ao art. 70 da Lei n° 5.328, de 2010, com a seguinte redação:
          § 1º   A escala de férias será organizada em reunião de colegiado, de maneira que não haja afastamento simultâneo de mais de 2 (dois) conselheiros e o período de férias deverá ser comunicado ao Gabinete do Prefeito.
          § 2º   O conselheiro tutelar perceberá, ao entrar no gozo das férias mencionadas no caput, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração, a titulo de gratificação de férias.
          § 3º   A gratificação de férias referida no § 2.º será paga na folha de pagamento do mês anterior ao início das mesmas.
          § 4º   Quando as férias forem parceladas, conforme previsão do caput, o pagamento da gratificação de férias será efetuado integralmente no 1.º (primeiro) período de gozo." (NR)
          Art. 3º. 
          Altera a redação do caput do art. 72 e acrescenta os incisos I e II, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 72.   Ao conselheiro tutelar serão asseguradas as licenças previstas na Constituição Federal.
            I  –  licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
            II  –  licença-paternidade de até 15 (quinze) dias consecutivos." (NR)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de maio de 2013. 
              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
              Data Supra. 
               
              PAULO AZEREDO,
              Prefeito Municipal.
               
              REJANI CRISTIANI JUNGES DE MELLO,
              Secretário-Geral.