Lei Ordinária nº 5.400, de 18 de março de 2011
Altera a redação do art. 70 da Lei n.° 5.328, de 2010, que reformula e consolida a Legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.
Art. 1º.
Altera a redação do art. 70 da Lei n.° 5.328, de 21 de setembro de 2010, que reformula e consolida a Legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70.
O conselheiro tutelar terá direito a férias de 30 (trinta) dias, após cada período de doze meses de efetivo exercício de suas atividades, sem perda da remuneração, podendo parcelá-las em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.