Lei Ordinária nº 7.309, de 17 de janeiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.111, de 24 de agosto de 2004
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com a Associação Montenegrina dos Guardiões dos Animais - AMOGA, do imóvel com as seguintes características: UM TERRENO, contendo um Centro Comunitário, com 255,72m², de alvenaria, coberto com telhas onduladas, de fibro-cimento, possuindo: sala para atividades múltiplas, bar, hall, área, cozinha, sanitário masculino e feminino, duas salas para cursos, depósitos, administração e portaria, medindo e confrontando-se: frente, a Leste, onde mede 35,43m com a Av. Ernesto Popp; ao Norte, onde mede 37,59m com área do Município de Montenegro; a Oeste, onde mede 33,19m com área do Município de Montenegro e ao Sul, onde mede 30,72m com área do Município de Montenegro; dentro de uma área maior com a superfície de 10.270,50m², situada no Bairro Cinco de Maio, nesta cidade, zona urbana, no quarteirão formado pelas Ruas Luiza Dauth de Azevedo, Barão do Jacuí, da Figueira, Padre Alberto Trasel e Avenida Ernesto Popp; objeto da matrícula nº 35.083, fls. 01, do Livro 2-RG, no Registro de Imóveis de Montenegro.
Art. 2º.
O imóvel será utilizado como centro de recuperação/casa de passagem para os 13 (treze) cães resgatados durante as cheias de 2024, vedado o acolhimento de novos animais.
Parágrafo único.
Caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, desativadas as atividades da Associação, por interesse da Administração, a posse do imóvel retornará ao Município, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º.
Em contrapartida, a Associação se compromete a realizar campanhas de adoção desses 13 (treze) animais resguardados.
Art. 4º.
O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação.
Art. 5º.
O prazo da presente concessão de uso será pelo prazo improrrogável de 06 (seis) meses.
Parágrafo único.
Na hipótese de adoção dos 13 (treze) cães antes do término do prazo da presente concessão de uso, a posse do imóvel deverá retornar ao Município.
Art. 6º.
É de responsabilidade da Associação o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e de todos os impostos incidentes sobre o imóvel, devendo zelar pela conservação e manutenção do referido imóvel, bem como o custeio das suas atividades, excetuando-se eventuais convênios e parcerias a serem firmados com a Administração Municipal.
Art. 7º.
Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização das atividades da concessionária.
Art. 8º.
Fica revogada a Lei n.º 4.111/2004.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.