Lei Complementar nº 7.316, de 30 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7316

2025

30 de Janeiro de 2025

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 3.943/2003 que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do município e dá outras providências.

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Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 3.943/2003 que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do município e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I C O M P L E M E N T A R:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do artigo 19 da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, conforme segue:
        Art. 19.   Todos os profissionais pertencentes à Carreira de Magistério iniciarão no Nível 1, não sendo considerado o tempo de serviço prestado em matrícula anterior, e devendo possuir a formação mínima exigida para o cargo ao qual forem nomeados.
        § 1º   A mudança de nível somente ocorrerá após o término do estágio probatório e vigorará a contar do mês seguinte em que o interessado requerer e apresentar comprovação da habilitação, através de diploma ou certificado devidamente registrado no órgão competente.
        § 2º   A progressão para os próximos níveis ocorrerá após 3 (três) anos de efetivo exercício em cada nível anterior.
        § 3º   O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional que conservará na promoção à classe superior.” (NR)
        Art. 2º. 
        Altera a redação do artigo 29 da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, conforme segue:
          Art. 29.   O profissional detentor de um só cargo de 22 (vinte e duas) horas semanais, quando exercer função no órgão gestor da SMED, será convocado para um desdobramento correspondente a 13(treze) horas semanais, enquanto perdurar a função, percebendo um acréscimo proporcional sobre seu respectivo salário, após despacho do Prefeito Municipal.
          Parágrafo único.   Será respeitada a carga horária do profissional, e, para os efeitos legais, o período de férias será determinado conforme a necessidade do referido órgão, sem prejuízo de sua remuneração." (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de janeiro de 2025.

            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra.

             

             

            GUSTAVO ZANATTA
            Prefeito Municipal

            IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
            Secretário-Geral