Lei Complementar nº 7.316, de 30 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 19 da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, conforme segue:
Art. 19.
Todos os profissionais pertencentes à Carreira de Magistério iniciarão no Nível 1, não sendo considerado o tempo de serviço prestado em matrícula anterior, e devendo possuir a formação mínima exigida para o cargo ao qual forem nomeados.
§ 1º
A mudança de nível somente ocorrerá após o término do estágio probatório e vigorará a contar do mês seguinte em que o interessado requerer e apresentar comprovação da habilitação, através de diploma ou certificado devidamente registrado no órgão competente.
§ 2º
A progressão para os próximos níveis ocorrerá após 3 (três) anos de efetivo exercício em cada nível anterior.
§ 3º
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional que conservará na promoção à classe superior.” (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do artigo 29 da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, conforme segue:
Art. 29.
O profissional detentor de um só cargo de 22 (vinte e duas) horas semanais, quando exercer função no órgão gestor da SMED, será convocado para um desdobramento correspondente a 13(treze) horas semanais, enquanto perdurar a função, percebendo um acréscimo proporcional sobre seu respectivo salário, após despacho do Prefeito Municipal.
Parágrafo único.
Será respeitada a carga horária do profissional, e, para os efeitos legais, o período de férias será determinado conforme a necessidade do referido órgão, sem prejuízo de sua remuneração." (NR)
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.