Lei Complementar nº 7.320, de 14 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) ao pessoal do Poder Legislativo de Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Parágrafo único.
O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo estende-se aos proventos dos inativos e às pensões de ex-servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º.
Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.