Lei Ordinária nº 7.328, de 25 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7328

2025

25 de Fevereiro de 2025

Altera a redação do parágrafo único do artigo 2º, e acrescenta os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei nº 6.769, de 22 de março de 2021, que institui a Semana Municipal da Conscientização e Diagnóstico sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

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Altera a redação do parágrafo único do artigo 2º, e acrescenta os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei nº 6.769, de 22 de março de 2021, que institui a Semana Municipal da Conscientização e Diagnóstico sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do parágrafo único do artigo 2º, e acrescenta os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei nº 6.769, de 22 de março de 2021, que institui a Semana Municipal da Conscientização e Diagnóstico sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), como segue:
        Parágrafo único.   Durante a referida Semana serão desenvolvidas ações para conscientização da população acerca do transtorno e suas características, tais como:
        I  –  iluminar com lâmpadas azuis os prédios públicos (a cor azul simboliza a luta pela conscientização do Autismo), como forma de chamar a atenção da sociedade para a reflexão sobre o Autismo;
        II  –  promover estudos e medidas de inclusão social para conscientizar, combater o preconceito e participação comunitária dos autistas;
        III  –  promover cursos de capacitação de servidores para melhor atender os Autistas usuários do serviço público, em parceria com as entidades sociais envolvidas;
        IV  –  fomentar e organizar ações que visam às políticas de proteção aos direitos dos autistas e a conscientização sobre o tema, como campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, elaboração de cartilhas, folders e cartazes, e outras, dando ampla divulgação municipal;
        V  –  realizar a caminhada de conscientização do autismo nas principais ruas da cidade;
        VI  –  promover práticas esportivas que incluam as pessoas com deficiência;
        VII  –  firmar parcerias com outras secretarias municipais, autarquias, fundações, associações, ONGs, conselhos, entidades assistenciais, organizações ligadas ao tema;
        VIII  –  celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas, visando o fiel cumprimento desta Lei e à promoção das ações citadas nos incisos anteriores desta Lei;
        IX  –  realizar programas de assistência psicológica para os pais ou tutores legais de Portadores do Transtorno do Espectro Autista, com o objetivo de oferecer apoio psicológico aos mesmos, dando condições ao responsável para lidar com o portador, a fim de que consigam lidar com seus medos, incertezas e angústias;
        X  –  oferecer orientação de profissionais especializados, referente a ocorrências de crises.” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de fevereiro de 2025.

          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
          Data Supra.

           


          GUSTAVO ZANATTA
          Prefeito Municipal

          IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
          Secretário-Geral