Lei Ordinária nº 7.328, de 25 de fevereiro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6.769, de 22 de março de 2021
Art. 1º.
Altera a redação do parágrafo único do artigo 2º, e acrescenta os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei nº 6.769, de 22 de março de 2021, que institui a Semana Municipal da Conscientização e Diagnóstico sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), como segue:
Parágrafo único.
Durante a referida Semana serão desenvolvidas ações para conscientização da população acerca do transtorno e suas características, tais como:
I
–
iluminar com lâmpadas azuis os prédios públicos (a cor azul simboliza a luta pela conscientização do Autismo), como forma de chamar a atenção da sociedade para a reflexão sobre o Autismo;
II
–
promover estudos e medidas de inclusão social para conscientizar, combater o preconceito e participação comunitária dos autistas;
III
–
promover cursos de capacitação de servidores para melhor atender os Autistas usuários do serviço público, em parceria com as entidades sociais envolvidas;
IV
–
fomentar e organizar ações que visam às políticas de proteção aos direitos dos autistas e a conscientização sobre o tema, como campanhas,
seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, elaboração de cartilhas, folders e cartazes, e outras, dando ampla divulgação municipal;
V
–
realizar a caminhada de conscientização do autismo nas principais ruas da cidade;
VI
–
promover práticas esportivas que incluam as pessoas com deficiência;
VII
–
firmar parcerias com outras secretarias municipais, autarquias, fundações, associações, ONGs, conselhos, entidades assistenciais, organizações ligadas ao tema;
VIII
–
celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas, visando o fiel cumprimento desta Lei e à promoção das ações citadas nos incisos anteriores desta Lei;
IX
–
realizar programas de assistência psicológica para os pais ou tutores legais de Portadores do Transtorno do Espectro Autista, com o objetivo de oferecer apoio psicológico aos mesmos, dando condições ao responsável para lidar com o portador, a fim de que consigam lidar com seus medos, incertezas e angústias;
X
–
oferecer orientação de profissionais especializados, referente a ocorrências de crises.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.