Lei Complementar nº 7.341, de 21 de março de 2025
Art. 1º.
Altera a redação dos incisos I, II, III, IV e V do artigo 2º da Lei Complementar n.º 7.106, de 02 de outubro de 2023, conforme segue:
I
–
sistema de captação e reuso de águas, que engloba a captação da água da chuva, armazenando-a em reservatório para utilização no próprio imóvel, e o tratamento de águas residuais para fins que não exijam água sanitariamente segura, como irrigação, descarga de vaso sanitário, lavagem de veículos e calçadas;
II
–
sistema de aquecimento solar, que consiste no sistema composto de coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funciona por circulação natural ou forçada, com o propósito de aquecer a água sem utilizar energia elétrica;
III
–
sistema de geração solar fotovoltaica, que consiste no sistema de Micro Geração composto de placas solares que contemplem a adoção de sistema de geração própria de energia solar fotovoltaica;
IV
–
implantação de quintal verde, entendida como a criação, na área não construída do terreno, de espaços permeáveis, com cobertura vegetal que ocupe, no mínimo, 80% da área destinada a esse fim, promovendo benefícios ambientais e a gestão sustentável da água;
V
–
sistema de telhado verde ecológico, que consiste em uma estrutura de telhado coberta por vegetação, com camadas de substrato e drenagem, projetado para promover o isolamento térmico, reduzir a absorção de calor e melhorar a qualidade do ar, além de contribuir para a gestão sustentável da água da chuva.” (NR)
Art. 2º.
Fica revogado o inciso VI do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 7.106, de 02 de outubro de 2023.
VI
–
(Revogado)
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.