Lei Complementar nº 7.380, de 16 de junho de 2025
Art. 1º.
Altera o inciso XVII do artigo 34 da Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências, com a seguinte redação:
XVII
–
Difícil acesso referente às atividades desempenhadas pelos servidores lotados em Escolas localizadas em área rural, com distância de mais de três quilômetros da Zona Urbana do Município ou Escolas de Campo, localizadas na Zona de Expansão da Ocupação – ZEO e Zona Industrial e Atacadista – ZIA, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) sobre o Padrão Referencial, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.”(NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.