Lei Ordinária nº 7.397, de 31 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7397

2025

31 de Julho de 2025

Autoriza o poder executivo a patrocinar eventos culturais, sociais, congressos, feiras, festas comunitárias, de lazer e esportivos.

a A
Vigência a partir de 1 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.398, de 01 de agosto de 2025
Autoriza o poder executivo a patrocinar eventos culturais, sociais, congressos, feiras, festas comunitárias, de lazer e esportivos.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      CAPÍTULO I
      DAS DEFINIÇÕES
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a patrocinar eventos culturais, turísticos, sociais, congressos, feiras, de lazer, esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, programas, bens e serviços e outros que fomentem o desenvolvimento socioeconômico, realizados pela iniciativa privada, nos termos desta lei.
          Art. 2º. 
          Para efeito desta Lei considera-se:
            I – 
            patrocinador: o órgão ou entidade integrante da Administração Direta do Poder Executivo Municipal que transfere recursos para realização e/ou participação de eventos;
              II – 
              proponente/patrocinado: a pessoa física ou jurídica que detém titularidade sobre um projeto de patrocínio e pretende celebrar contrato com órgão ou entidade;
                III – 
                projeto de patrocínio – Plano de Trabalho: o documento de iniciativa de um proponente utilizado para apresentar proposta a potenciais patrocinadores contendo informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a ser patrocinado, tais como justificativas, objetivos, características, públicos envolvidos, metodologias de execução, condições financeiras, metas, despesas e cronograma de desembolso, cotas de participação, contrapartidas, dentre outras;
                  IV – 
                  contrato de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de acordo, condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado, que descreve os direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio;
                    V – 
                    contrapartida: a obrigação contratual do patrocinado, em decorrência do patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador do projeto, tais como:
                      a) 
                      divulgações da marca/nome do patrocinador e/ou de seus programas, produtos e serviços no âmbito do projeto patrocinado;
                        b) 
                        benefícios de natureza negocial oriundos do tipo de ação patrocinada;
                          c) 
                          permissão para atuação institucional e/ou mercadológica do patrocinador junto aos públicos envolvidos na ação patrocinada;
                            d) 
                            cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;
                              e) 
                              autorização para uso de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos e imagens da ação patrocinada, pelo patrocinador;
                                f) 
                                adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental, dentre outras passíveis de negociação.
                                  Parágrafo único. 
                                  A aplicação da marca/nome do patrocinador em materiais promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada configura dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador.
                                    Art. 3º. 
                                    O patrocínio poderá ser concedido para uma ou várias pessoas, físicas ou jurídicas, conforme o interesse público devidamente justificado.
                                      § 1º 
                                      O patrocínio ou apoio poderá ser parcial ou integral do evento ou ações específicas de interesse público do Município.
                                        § 2º 
                                        O Poder Executivo Municipal poderá atuar como patrocinador do evento de interesse público do Município, realizados por terceiros.
                                          § 3º 
                                          Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Executivo Municipal os eventos:
                                            I – 
                                            organizados por servidores públicos municipais, estaduais ou federais ou pelas respectivas associações;
                                              II – 
                                              relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas;
                                                III – 
                                                que agridam o meio ambiente, a saúde ou violem normas de posturas do Município;
                                                  IV – 
                                                  de iniciativa de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro;
                                                    V – 
                                                    organizados por pessoas jurídicas de direito privado que possuam, em sua diretoria, servidor público municipal ou agente político municipal, incluindo-se vereadores, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio, o repasse de valores, a concessão de uso de bens móveis e imóveis ou disponibilização de servidores do quadro pessoal do Município para a realização do evento.
                                                        § 1º 
                                                        São formas de patrocínio:
                                                          I – 
                                                          o repasse financeiro de valores;
                                                            II – 
                                                            a concessão de uso de bens móveis e imóveis; e
                                                              III – 
                                                              a contratação de prestação de serviço para o evento;
                                                                § 2º 
                                                                Não são consideradas ações de patrocínio:
                                                                  I – 
                                                                  doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e produtos;
                                                                    II – 
                                                                    permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca;
                                                                      III – 
                                                                      projetos de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou de entretenimento.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O Poder Executivo publicará, anualmente, edital de chamamento público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.
                                                                            Parágrafo único. 
                                                                            Em casos de excepcional interesse público, devidamente justificado, o patrocínio poderá ser realizada por inexigibilidade de Chamamento Público, sem prejuízo do atendimento dos requisitos previstos no artigo 6°.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.398, de 01 de agosto de 2025.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                a) 
                                                                                certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
                                                                                  b) 
                                                                                  ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
                                                                                    c) 
                                                                                    apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;
                                                                                      d) 
                                                                                      cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
                                                                                        e) 
                                                                                        alvará de funcionamento da entidade;
                                                                                          f) 
                                                                                          no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente;
                                                                                            g) 
                                                                                            prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
                                                                                              h) 
                                                                                              certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
                                                                                                i) 
                                                                                                certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
                                                                                                  j) 
                                                                                                  cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
                                                                                                    k) 
                                                                                                    declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
                                                                                                      l) 
                                                                                                      formulário de Solicitação de Patrocínio, conforme modelo constante em regulamento e decreto municipal;
                                                                                                        m) 
                                                                                                        projeto de patrocínio – Plano de Trabalho: o documento de iniciativa de um proponente utilizado para apresentar proposta a potenciais patrocinadores contendo informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a ser patrocinado, tais como justificativas, objetivos, características, públicos envolvidos, metodologias de execução, condições financeiras, metas, despesas e cronograma de desembolso, cotas de participação, contrapartidas, dentre outras;
                                                                                                          n) 
                                                                                                          Declaração de contrapartida a ser ofertada, conforme Art. 2º, IV e Art. 17, desta Lei;
                                                                                                            o) 
                                                                                                            outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              A entidade patrocinada deverá manter durante toda a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham – isolada ou conjuntamente – a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 3 (três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1º desta Lei;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      a credibilidade, experiência prévia e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social positivo gerado;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          a viabilidade técnico-financeira do evento, conforme análise do Plano de Trabalho e da coerência entre objetivos, metas, custos e cronograma;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            os resultados previstos com a realização do evento, especialmente os indicadores de alcance, engajamento e repercussão local;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              a qualidade e clareza da proposta apresentada no Plano de Trabalho, incluindo a justificativa, objetivos, metodologia, público-alvo e estratégias de divulgação;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                a proporcionalidade e relevância das contrapartidas ofertadas ao Município em relação ao valor solicitado;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  a abrangência e diversidade do público beneficiado, considerando critérios de inclusão, acessibilidade, territorialidade e equidade;
                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                    a sustentabilidade ambiental e a responsabilidade social demonstradas pelo projeto;
                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                      a originalidade, inovação e relevância cultural, educacional, esportiva ou social da proposta.
                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                        A composição, organização e funcionamento da comissão, bem como a definição dos pesos, pontuações e instrumentos de avaliação de cada critério, serão estipulados em regulamento e decreto municipal.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              O repasse dos valores obedecerá o cronograma de desembolso constante do contrato de patrocínio.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                  DOS CONTRATOS DE PATROCÍNIO
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    Os contratos de patrocínio deverão ser escritos e constar, essencialmente, os seguintes itens:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      qualificação das partes e seus representantes;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        a descrição do objeto pactuado;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          as obrigações das partes;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            o valor do repasse e o cronograma de desembolso;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              a dotação orçamentária da despesa;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                a contrapartida e a forma de execução e aferição em bens e/ou serviços necessários à execução desta;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  o período de vigência e as hipóteses de eventual prorrogação;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    a obrigação de prestar contas;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      a obrigatoriedade de eventual restituição de recursos;
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        a obrigação do patrocinado no sentido de manter e movimentar os recursos em conta bancária específica da parceria, sendo que a movimentação se dará, exclusivamente, por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário;
                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                          a obrigação do patrocinado no sentido de executar a parceria com estrita observância às cláusulas pactuadas e ao Plano de Trabalho por ele mesmo apresentado, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas diversas das previstas no Plano de Trabalho ou de sua eventual alteração;
                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                            possibilidade de apostilamento no caso de alteração de valores especificados nas ações previstas no Plano de Trabalho, nos casos em que houver inclusão de despesas, desde que não acresça o valor total do Projeto;
                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                              a responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Contrato de Patrocínio;
                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                as condições para liberação das parcelas previstas no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho apresentado;
                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                  o livre acesso dos agentes da Administração Pública Municipal, do Controle Interno e dos órgãos de controle aos documentos e às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta lei, bem como aos locais de execução do objeto;
                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                    a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento antes do recebimento dos recursos por parte do patrocinador, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades;
                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                      a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, que deverá ser o Foro da Administração, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                        DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                          A entidade beneficiária de patrocínio municipal está obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Patrocínio;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato de patrocínio for executado em uma única etapa;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                    A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      ofício ou Requerimento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        cópia do Termo de Patrocínio e respectivas alterações;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          Plano de Trabalho;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada contratante;
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;
                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                  relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato de patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;
                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                    extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;
                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                      demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                        comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                          outros documentos expressamente previstos no Termo de Patrocínio.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                            O proponente que não prestar contas no prazo e nas condições estabelecidas nos editais e na legislação vigente, ficará impossibilitado de apresentar novos pedidos de patrocínio e de fazer parte de qualquer trabalho referente a projetos apresentados por outros proponentes, além de ser incluído no rol de dívida ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A não comprovação da aplicação dos recursos, total ou parcialmente, nos prazos estipulados ou a aplicação poderá implicar:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                na devolução do valor integral ou parcial do patrocínio, corrigido monetariamente e com juros legais;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  na inabilitação dos beneficiários do apoio do Município, por até 05 (cinco) anos consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    na suspensão da execução do projeto, ação e/ou evento, caso ainda esteja em curso;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      nas sanções administrativas e penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Na aplicação das sanções serão considerados:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          a natureza e a gravidade da infração cometida;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            as peculiaridades do caso concreto;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                os danos que dela provierem para a Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                  DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                    No protocolo de pedido de patrocínio, a entidade deverá apresentar as contrapartidas oferecidas ao Município de forma detalhada e com cotas explicitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                      De acordo com a cota a ser patrocinada, as contrapartidas deverão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        a ampla divulgação do Município, com a inserção da logomarca, de forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do evento, peças gráficas (folders, banners, cartazes, etc.), releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, dentre outras possibilidades;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          veiculação da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a ser acordado;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo do patrocinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte da patrocinadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O material deverá ser previamente encaminhado à pasta responsável pelo evento para análise e, somente após a aprovação, será permitida a produção de mídias.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável civil e criminalmente, isentando o Município de qualquer responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do Município, não cabendo recursos ou reclamações posteriores aos proponentes não atendidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso seja constatada alguma divergência nas informações bancárias prestadas pelo proponente, o pagamento ficará suspenso, sem que o Município incorra em qualquer penalidade ou custo, até que as informações corretas sejam repassadas pelo proponente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Da decisão da Comissão Especial de que trata o art. 8º, da presente Lei, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo ou de competência delegada por ato do executivo, devendo observar o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que foi proferida a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e indiretos do proponente, sua administração, imprevistos, encargos fiscais, sociais e previdenciários, sem a estes se limitarem, não sendo devido pelo Município nenhum outro valor, sob nenhuma hipótese.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos autorais patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente e/ou extrajudicialmente pelas informações prestadas ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros necessárias para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo-se, ainda, a obter a cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O uso do brasão e logomarca do Município fica restrito ao evento patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O uso indevido da marca implicará em sanções legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo evento ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 de julho de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  REGISTRE SE E PUBLIQUE SE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Data Supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GUSTAVO ZANATTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário-Geral