Lei Complementar nº 7.444, de 20 de outubro de 2025
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 103 da Lei Complementar n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue:
II
–
2 (dois) representantes de entidades comunitárias urbanas;
IV
–
1 (um) representante de entidades comunitárias rurais;
VI
–
1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo/RS;
X
–
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/RS;
XII
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento (SMGEP), que será obrigatoriamente o ocupante do cargo de Diretor do Departamento de Gestão do Território;
XIII
–
(um) representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, da subseção de Montenegro;
Parágrafo único.
Os membros do Conselho deverão residir no Município de Montenegro há pelo menos 1 (um) ano.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.