Lei Complementar nº 7.472, de 06 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7472

2026

6 de Fevereiro de 2026

Altera o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.

a A
Altera o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I C O M P L E M E N T A R:

      Art. 1º. 
      Altera o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de fevereiro de 2026.

          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
          Data Supra.

           

          GUSTAVO ZANATTA
          Prefeito Municipal

          IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
          Secretário-Geral

            Anexo I

            ANEXO IV


            TABELA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE 

             

            CLASSE
            URM


            I – Contribuintes estabelecidos .......................................................................................................24,9
            II – Contribuintes não estabelecidos ...............................................................................................12,5
            III – Ambulantes (não enquadráveis acima) ....................................................................................16,6
            IV – Contribuintes enquadrados na Lei nº 3.662/2001 .............................................................. 5.840,7


            TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


            I– Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras e vias e logradouros públicos ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:
            1 – por dia e por metro quadrado................................................................................... 0,11 URM
            II – espaço ocupado com mercadorias, nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalações, por dia e por metro quadrado.
            1 – até dois metros quadrados, por dia .......................................................... ............. 0,11 URM
            2 – mais de dois metros quadrados, por dia ......................................................... ...... 0,22 URM
            III – Espaço ocupado por circos e parques de diversões
            1 - por dia e por metro quadrado ................................................................. .......... . 0,01 URM
            IV - Uso de energia elétrica para fins econômicos, como bancas e trucks comerciais ambulantes, por dia:
            a) Praças, Estação da Cultura, Beira do Rio, Parque centenário................ 12,00 URMs
            b) Será isento da taxa: apresentações artísticas, como shows musicais e teatro
            c) Para eventos de nível ESTADUAL, promovidos pela prefeitura, em espaço reservado para bancas
            e trucks......................................................................... 7,30 URMs
            d) Para eventos de nível NACIONAL, promovidos pela prefeitura, em espaço reservado para bancas
            e trucks...................................................................... 12,00 URMs
            V – Nos casos em que o valor a ser lançado seja inferior a 5 URMs, o contribuinte ficará isento da cobrança.