Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7509

2026

13 de Abril de 2026

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 4.471, de 12 de junho de 2006, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER.

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Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 4.471, de 12 de junho de 2006, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER.
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação do caput do artigo 2º e de seus incisos I e II, da Lei n.º 4.471, de 12 de junho de 2006, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O COMDER será formado por representantes de instituições públicas, entidades, organizações não governamentais, associações e cooperativas relacionadas ao rural e localidades do interior, sendo:
        I  –  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural (SMDR), enquanto instituição pública;
        II  –  Entidades e organizações não governamentais ligadas ao rural do Município;” (NR)
        Art. 2º. 
        Acrescenta os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao artigo 2º, bem como, os §§ 2º e 3º, com a alteração da redação do parágrafo único, transformado em § 1º, da Lei n.º 4.471, de 12 de junho de 2006, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER, conforme segue:
          IV  –  Duas instituições financeiras que possuem sede no Município;
          V  –  Duas instituições de ensino superior que possuem unidade no Município;
          VI  –  Associações, ou quando na ausência destas, representantes das localidades da zona rural do Município;
          VII  –  Duas cooperativas de produtores rurais com sede no Município;
          VIII  –  Um representante dos Grupos Organizados do Lar (GOLs).
          § 1º   A indicação dos representantes previstos no inciso VI será realizada prioritariamente por associação existente na respectiva localidade, hipótese em que esta será considerada representante legítima da comunidade; inexistindo associação formalmente constituída, a indicação poderá ser efetuada pelos produtores rurais residentes na localidade, devendo o representante titular e o respectivo suplente contar com, no mínimo, três produtores como testemunhas da indicação, as quais deverão ser pessoas distintas dos indicados.
          § 2º   Quando houver indicações de representantes em número maior ao previsto nos incisos IV, V e VIII, a definição dos critérios de seleção, será estabelecida no Regimento Interno.
          § 3º   Os casos de omissão e dúvidas desta Lei serão resolvidos no Regimento Interno.” (NR)
          Art. 3º. 
          Revoga as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o”, do inciso II do artigo 2º Lei n.º 4.471, de 12 de junho de 2006, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER.
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            d)   (Revogado)
            e)   (Revogado)
            f)   (Revogado)
            g)   (Revogado)
            h)   (Revogado)
            i)   (Revogado)
            j)   (Revogado)
            k)   (Revogado)
            l)   (Revogado)
            m)   (Revogado)
            n)   (Revogado)
            o)   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de abril de 2026.

              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
              Data Supra.

               

              GUSTAVO ZANATTA
              Prefeito Municipal

              IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
              Secretário-Geral