Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.471, de 12 de junho de 2006
Art. 1º.
Altera a redação do caput do artigo 2º e de seus incisos I e II, da Lei n.º 4.471, de 12 de junho de 2006, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O COMDER será formado por representantes de instituições públicas, entidades, organizações não governamentais, associações e cooperativas relacionadas ao rural e localidades do interior, sendo:
I
–
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural (SMDR), enquanto instituição pública;
II
–
Entidades e organizações não governamentais ligadas ao rural do Município;” (NR)
Art. 2º.
Acrescenta os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao artigo 2º, bem como, os §§ 2º e 3º, com a alteração da redação do parágrafo único, transformado em § 1º, da Lei n.º 4.471, de 12 de junho de 2006, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER, conforme segue:
IV
–
Duas instituições financeiras que possuem sede no Município;
V
–
Duas instituições de ensino superior que possuem unidade no Município;
VI
–
Associações, ou quando na ausência destas, representantes das localidades da zona rural do Município;
VII
–
Duas cooperativas de produtores rurais com sede no Município;
VIII
–
Um representante dos Grupos Organizados do Lar (GOLs).
§ 1º
A indicação dos representantes previstos no inciso VI será realizada prioritariamente por associação existente na respectiva localidade, hipótese em que esta será considerada representante legítima da comunidade; inexistindo associação formalmente constituída, a indicação poderá ser efetuada pelos produtores rurais residentes na localidade, devendo o representante titular e o respectivo suplente contar com, no mínimo, três produtores como testemunhas da indicação, as quais deverão ser pessoas distintas dos indicados.
§ 2º
Quando houver indicações de representantes em número maior ao previsto nos incisos IV, V e VIII, a definição dos critérios de seleção, será estabelecida no Regimento Interno.
§ 3º
Os casos de omissão e dúvidas desta Lei serão resolvidos no Regimento Interno.” (NR)
Art. 3º.
Revoga as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o”, do inciso II do artigo 2º Lei n.º 4.471, de 12 de junho de 2006, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.