Lei Ordinária nº 4.471, de 12 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4471

2006

12 de Junho de 2006

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - COMDER.

a A
Vigência a partir de 13 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
      Art. 1º. 
      Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER, orgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
        I – 
        participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural e o abastecimento alimentar;
          II – 
          promover a conjugação de esforcos, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
            III – 
            participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
              IV – 
              promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
                V – 
                zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
                  Parágrafo único. 
                  Para efeitos do caput o COMDER será deliberativo, em relação às seguintes ações:
                    I – 
                    aplicação de recursos oriundos de outras esferas de governo;
                      II – 
                      definição de projetos e programas de desenvolvimento rural;
                        III – 
                        definição de critérios para acesso dos produtores rurais aos programas de desenvolvimento rural.
                          Art. 2º. 
                          O COMDER será formado por representantes de instituições públicas, entidades e organizações não governamentais e de regiões:
                            Art. 2º. 
                            O COMDER será formado por representantes de instituições públicas, entidades e organizações não governamentais:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                              Art. 2º. 
                              O COMDER será formado por representantes de instituições públicas, entidades, organizações não governamentais, associações e cooperativas relacionadas ao rural e localidades do interior, sendo:
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026.
                                I – 
                                 instituições públicas:
                                  I – 
                                  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural (SMDR), enquanto instituição pública;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026.
                                    a) 
                                    Banco do Brasil S.A.;
                                      b) 
                                      Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul;
                                        c) 
                                        Centro de Treinamento de Montenegro;
                                          d) 
                                          EMATER;
                                            e) 
                                            Inspetoria Veterinária;
                                              f) 
                                              Secretaria Estadual do Meio Ambiente/Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - Sema/Defap;
                                                g) 
                                                Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM.
                                                  II – 
                                                  entidades e organizações não governamentais:
                                                    II – 
                                                    Entidades e organizações não governamentais ligadas ao rural do Município;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026.
                                                      a) 
                                                      Associação Companheiros da Natureza;
                                                        a) 
                                                        Centro de Treinamento de Agricultores de Montenegro – CETAM;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                                                          b) 
                                                          Associação Montenegrina de Fruticultores;
                                                            c) 
                                                            Cooperativa Mista de Leite e Derivados de Montenegro Ltda. - Coopermonte;
                                                              d) 
                                                              Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda. - Ecocitrus;
                                                                e) 
                                                                Grupos Organizados do Lar;
                                                                  e) 
                                                                  Associação da Citricultura de Campo do Meio – Citruscampo;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                                                                    e) 
                                                                    Associação dos Produtores Rurais de Campo do Meio e Região - CITRUSCAMPO;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.779, de 07 de maio de 2021.
                                                                      f) 
                                                                      Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                        g) 
                                                                        Sindicato Rural.
                                                                          h) 
                                                                          Cooperativa dos Fruticultores da Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul – Coofrutaf;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                                                                            i) 
                                                                            Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda. – Ecocitrus;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                                                                              III – 
                                                                              regiões:
                                                                                IV – 
                                                                                Duas instituições financeiras que possuem sede no Município;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026.
                                                                                  V – 
                                                                                  Duas instituições de ensino superior que possuem unidade no Município;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026.
                                                                                    VI – 
                                                                                    Associações, ou quando na ausência destas, representantes das localidades da zona rural do Município;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026.
                                                                                      VII – 
                                                                                      Duas cooperativas de produtores rurais com sede no Município;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026.
                                                                                        VIII – 
                                                                                        Um representante dos Grupos Organizados do Lar (GOLs).
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          As localidades rurais e os Grupos Organizados do Lar indicarão seus representantes na forma do Regimento Interno.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            As localidades rurais através de suas associações comunitárias ou outra entidade legalmente constituída e os Grupos Organizados do Lar indicarão seus representantes na forma do Regimento Interno.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A indicação dos representantes previstos no inciso VI será realizada prioritariamente por associação existente na respectiva localidade, hipótese em que esta será considerada representante legítima da comunidade; inexistindo associação formalmente constituída, a indicação poderá ser efetuada pelos produtores rurais residentes na localidade, devendo o representante titular e o respectivo suplente contar com, no mínimo, três produtores como testemunhas da indicação, as quais deverão ser pessoas distintas dos indicados.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Quando houver indicações de representantes em número maior ao previsto nos incisos IV, V e VIII, a definição dos critérios de seleção, será estabelecida no Regimento Interno.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Os casos de omissão e dúvidas desta Lei serão resolvidos no Regimento Interno.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026.
                                                                                                    Art. 3º. 
                                                                                                    A composição do COMDER, os representantes de entidades, organizações não governamentais e localidades terão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de membros.
                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                      Cada organização e localidade integrante do COMDER indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                        O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas organizações e localidades que participam do COMDER.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          A função de Conselheiro do COMDER, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            O COMDER terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com mandato coincidente com o ano civil.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A duração do mandato da Diretoria será de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Para período consecutivo.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  O COMDER poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      A auséncia não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas do titular ou do suplente, no período de 1 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro.
                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                        Na hipótese prevista no caput, a organização ou localidade representada será cientificada para que proceda à substituição.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          Poderá haver a solicitação de substituição de conselheiro, desde que motivada e aprovada por dois terços dos membros.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                             O COMDER elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              Ficam mantidos os mandatos dos atuais conselheiros do COMAP até a nomeação dos novos conselheiros na forma do novo Regimento Interno.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                Ficam mantidos os mandatos dos atuais conselheiros do COMDER até a nomeação dos novos conselheiros na forma do novo Regimento Interno.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Revogam-se as leis n.°s 2.913, de 19 de margo de 1993, 3.001, de 15 de julho de 1994, 3.284, de 25 de maio de 1998 e 3.298, de 8 dejulho de 1998.
                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de junho de 2006.
                                                                                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                      Data Supra.
                                                                                                                                      PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                                                      Prefeito Municipal.
                                                                                                                                      ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                                                      Secretária-Geral.