Lei Ordinária nº 4.471, de 12 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4471

2006

12 de Junho de 2006

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - COMDER.

a A
Vigência entre 7 de Maio de 2021 e 12 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 6.779, de 07 de maio de 2021
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
      Art. 1º. 
      Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER, orgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
        I – 
        participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural e o abastecimento alimentar;
          II – 
          promover a conjugação de esforcos, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
            III – 
            participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
              IV – 
              promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
                V – 
                zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
                  Parágrafo único. 
                  Para efeitos do caput o COMDER será deliberativo, em relação às seguintes ações:
                    I – 
                    aplicação de recursos oriundos de outras esferas de governo;
                      II – 
                      definição de projetos e programas de desenvolvimento rural;
                        III – 
                        definição de critérios para acesso dos produtores rurais aos programas de desenvolvimento rural.
                          Art. 2º. 
                          O COMDER será formado por representantes de instituições públicas, entidades e organizações não governamentais e de regiões:
                            Art. 2º. 
                            O COMDER será formado por representantes de instituições públicas, entidades e organizações não governamentais:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                              I – 
                               instituições públicas:
                                a) 
                                Banco do Brasil S.A.;
                                  b) 
                                  Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul;
                                    c) 
                                    Centro de Treinamento de Montenegro;
                                      d) 
                                      EMATER;
                                        e) 
                                        Inspetoria Veterinária;
                                          f) 
                                          Secretaria Estadual do Meio Ambiente/Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - Sema/Defap;
                                            g) 
                                            Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM.
                                              II – 
                                              entidades e organizações não governamentais:
                                                a) 
                                                Associação Companheiros da Natureza;
                                                  a) 
                                                  Centro de Treinamento de Agricultores de Montenegro – CETAM;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                                                    b) 
                                                    Associação Montenegrina de Fruticultores;
                                                      c) 
                                                      Cooperativa Mista de Leite e Derivados de Montenegro Ltda. - Coopermonte;
                                                        d) 
                                                        Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda. - Ecocitrus;
                                                          e) 
                                                          Grupos Organizados do Lar;
                                                            e) 
                                                            Associação da Citricultura de Campo do Meio – Citruscampo;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                                                              e) 
                                                              Associação dos Produtores Rurais de Campo do Meio e Região - CITRUSCAMPO;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.779, de 07 de maio de 2021.
                                                                f) 
                                                                Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                  g) 
                                                                  Sindicato Rural.
                                                                    h) 
                                                                    Cooperativa dos Fruticultores da Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul – Coofrutaf;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                                                                      i) 
                                                                      Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda. – Ecocitrus;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                                                                        III – 
                                                                        regiões:
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          As localidades rurais e os Grupos Organizados do Lar indicarão seus representantes na forma do Regimento Interno.
                                                                            Parágrafo único. 
                                                                            As localidades rurais através de suas associações comunitárias ou outra entidade legalmente constituída e os Grupos Organizados do Lar indicarão seus representantes na forma do Regimento Interno.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                                                                              Art. 3º. 
                                                                              A composição do COMDER, os representantes de entidades, organizações não governamentais e localidades terão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de membros.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                Cada organização e localidade integrante do COMDER indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas organizações e localidades que participam do COMDER.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A função de Conselheiro do COMDER, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O COMDER terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com mandato coincidente com o ano civil.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A duração do mandato da Diretoria será de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Para período consecutivo.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            O COMDER poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                A auséncia não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas do titular ou do suplente, no período de 1 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro.
                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                  Na hipótese prevista no caput, a organização ou localidade representada será cientificada para que proceda à substituição.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Poderá haver a solicitação de substituição de conselheiro, desde que motivada e aprovada por dois terços dos membros.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                       O COMDER elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Ficam mantidos os mandatos dos atuais conselheiros do COMAP até a nomeação dos novos conselheiros na forma do novo Regimento Interno.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Ficam mantidos os mandatos dos atuais conselheiros do COMDER até a nomeação dos novos conselheiros na forma do novo Regimento Interno.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                             Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Revogam-se as leis n.°s 2.913, de 19 de margo de 1993, 3.001, de 15 de julho de 1994, 3.284, de 25 de maio de 1998 e 3.298, de 8 dejulho de 1998.
                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de junho de 2006.
                                                                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                Data Supra.
                                                                                                                PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                                Prefeito Municipal.
                                                                                                                ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                                Secretária-Geral.