Lei Ordinária nº 4.471, de 12 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.779, de 07 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.913, de 19 de março de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.001, de 15 de julho de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.284, de 25 de maio de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.298, de 08 de julho de 1998
Vigência entre 7 de Maio de 2021 e 12 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 6.779, de 07 de maio de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 6.779, de 07 de maio de 2021
Art. 1º.
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER, orgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I –
participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural e o abastecimento alimentar;
II –
promover a conjugação de esforcos, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III –
participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
IV –
promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
V –
zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único.
Para efeitos do caput o COMDER será deliberativo, em relação às seguintes ações:
I –
aplicação de recursos oriundos de outras esferas de governo;
II –
definição de projetos e programas de desenvolvimento rural;
III –
definição de critérios para acesso dos produtores rurais aos programas de desenvolvimento rural.
Art. 2º.
O COMDER será formado por representantes de instituições públicas, entidades e organizações não governamentais e de regiões:
Art. 2º.
O COMDER será formado por representantes de instituições públicas, entidades e organizações não governamentais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
I –
instituições públicas:
I –
instituições públicas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
a)
Banco do Brasil S.A.;
a)
Banco do Brasil S/A.;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
b)
Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul;
b)
Inspetoria Veterinária;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
c)
Centro de Treinamento de Montenegro;
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
d)
EMATER;
e)
Inspetoria Veterinária;
f)
Secretaria Estadual do Meio Ambiente/Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - Sema/Defap;
g)
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM.
II –
entidades e organizações não governamentais:
II –
entidades e organizações não governamentais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
a)
Associação Companheiros da Natureza;
a)
Centro de Treinamento de Agricultores de Montenegro – CETAM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
b)
Associação Montenegrina de Fruticultores;
c)
Cooperativa Mista de Leite e Derivados de Montenegro Ltda. - Coopermonte;
c)
Associação Companheiros da Natureza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
d)
Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda. - Ecocitrus;
d)
Associação Montenegrina de Fruticultores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
e)
Grupos Organizados do Lar;
e)
Associação da Citricultura de Campo do Meio – Citruscampo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
e)
Associação dos Produtores Rurais de Campo do Meio e Região - CITRUSCAMPO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.779, de 07 de maio de 2021.
f)
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
f)
Associação da Agricultura Familiar – ASSAFAM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
g)
Sindicato Rural.
g)
Associação Montenegrina de Piscicultura – AMOP;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
h)
Cooperativa dos Fruticultores da Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul – Coofrutaf;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
h)
Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.779, de 07 de maio de 2021.
i)
Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda. – Ecocitrus;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
k)
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro - STR;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
l)
Sindicato Rural de Montenegro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
m)
Localidades do interior – Associações comunitárias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
n)
Grupos Organizados do Lar – GOLs.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
o)
Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.779, de 07 de maio de 2021.
III –
regiões:
a)
localidades rurais.
Parágrafo único
As localidades rurais e os Grupos Organizados do Lar indicarão seus representantes na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único.
As localidades rurais através de suas associações comunitárias ou outra entidade legalmente constituída e os Grupos Organizados do Lar indicarão seus representantes na forma do Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
Art. 3º.
A composição do COMDER, os representantes de entidades, organizações não governamentais e localidades terão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de membros.
Art. 4º.
Cada organização e localidade integrante do COMDER indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 5º.
O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas organizações e localidades que participam do COMDER.
Parágrafo único
A função de Conselheiro do COMDER, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 6º.
O COMDER terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com mandato coincidente com o ano civil.
§ 1º
Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 2º
A duração do mandato da Diretoria será de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Para período consecutivo.
Art. 7º.
O COMDER poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8º.
Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
Art. 9º.
A auséncia não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas do titular ou do suplente, no período de 1 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no caput, a organização ou localidade representada será cientificada para que proceda à substituição.
Art. 10.
Poderá haver a solicitação de substituição de conselheiro, desde que motivada e aprovada por dois terços dos membros.
Art. 11.
O COMDER elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12.
Ficam mantidos os mandatos dos atuais conselheiros do COMAP até a nomeação dos novos conselheiros na forma do novo Regimento Interno.
Art. 12.
Ficam mantidos os mandatos dos atuais conselheiros do COMDER até a nomeação dos novos conselheiros na forma do novo Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as leis n.°s 2.913, de 19 de margo de 1993, 3.001, de 15 de julho de 1994, 3.284, de 25 de maio de 1998 e 3.298, de 8 dejulho de 1998.